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5019304-52.2025.8.08.0024
Procedimento do Juizado Especial CívelLiminarTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
RAQUEL TAVARES
CPF 009.***.***-86
BANCO PAN
BANCO PANAMERICANO
BANCO PAN S.A.
BANCO PANAMERICANO S.A
Advogados / Representantes
NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU
OAB/SP 217897•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de RAQUEL TAVARES em 26/02/2026 23:59.
08/04/2026, 13:07Juntada de Aviso de Recebimento
07/04/2026, 16:15Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/02/2026 23:59.
08/03/2026, 02:20Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026
07/03/2026, 03:30Publicado Sentença em 03/02/2026.
07/03/2026, 03:30Decorrido prazo de ARC4U GESTAO DE ATIVOS S.A. em 23/02/2026 23:59.
24/02/2026, 00:22Juntada de Aviso de Recebimento
02/02/2026, 14:29Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: RAQUEL TAVARES REQUERIDO: BANCO PAN S.A., ARC4U GESTAO DE ATIVOS S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO FEIGELSON - RJ164272 Advogado do(a) REQUERIDO: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SP217897 PROJETO DE SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574593 PROCESSO Nº 5019304-52.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de Ação Obrigacional c/c Indenizatória movida por RAQUEL TAVARES contra BANCO PAN S.A E OUTRO alegando restrição indevida inserida ao seu nome. Pleiteia, liminarmente a retirada da restrição, e no mérito indenização por danos morais. Tutela provisória de urgência indeferida (ID 69646241). Em contestação, ARC4U GESTAO DE ATIVOS S.A argui preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse processual, incompetência por necessidade de perícia e inépcia da inicial. No mérito, pugna pela improcedência da demanda (ID 75189485). Citado, o BANCO PAN S.A apresentou defesa intempestivamente (ID 87784693). Audiência dispensada sem impugnação das partes (ID 69646241). Eis, em apertada síntese, a controvérsia posta, embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Revelia. Citado, o BANCO PAN S.A apresentou defesa intempestivamente (ID 87784693), razão pela qual decreto-lhe à revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Preliminares. Todos que integraram a cadeia de consumo possuem responsabilidade solidária por eventual falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 7º, §Ú do CDC. Isso posto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. O ordenamento jurídico não exige o exaurimento da via administrativa como condição para o acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF). Isso posto, rejeito a preliminar de falta de interesse processual. Não vislumbro a necessidade da produção de prova pericial para a apuração dos fatos relevantes ao julgamento do feito, mostrando-se suficientes os meios legais postos à disposição das partes (art. 369, do CPC). Isso posto, rejeito a preliminar de incompetência do juízo. A petição inicial preenche todos os requisitos do art. 14 da Lei nº 9.099/95. Isso posto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Posto isso. Decido. O ônus da prova cabe à parte que alega os fatos constitutivos do direito, conforme previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil. Por sua vez, incumbe ao demandado demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, conforme disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Em situações específicas, relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprimento do encargo probatório pelas partes nos termos do caput, ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário por outra parte, o juiz poderá redistribuir o ônus da prova de forma diversa, desde que fundamentadamente, conforme determina o art. 373, §1°, do Código de Processo Civil. Em relação de consumo aplica-se, também, a presunção dos fatos narrados pelo consumidor, bem como a inversão do ônus da prova (artigo 6°, VIII do CDC). Essa condição, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o consumidor apresentar fato constitutivo do seu direito. Analisando os autos, inexiste comprovação de que a promovente tenha tido seu nome indevidamente inscrito em cadastros de inadimplentes, uma vez que não juntou aos autos o extrato oficial de negativação, documento imprescindível para a verificação do alegado apontamento restritivo, conforme expressamente consignado na decisão de ID 69646241. Além disso, o suposto comprovante de pagamento juntado no ID 69615215 indica como beneficiário terceiro estranho à lide, inexistindo qualquer demonstração de vínculo entre tal pagamento e o débito que a promovente afirma ter sido indevidamente exigido. Por inexistir prova de restrição inserida ao nome da consumidora, não há que se falar em ato ilícito (artigo 186 do CC) ou má prestação dos serviços (artigo 14, §1°, I, II e III do CDC). Isso posto, julgo improcedente os pedidos formulados na inicial e, via de consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial. Em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, nesta fase, por determinação legal (artigo 55, Lei 9.099/95). Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz Togado. Bruno Amarante Silva Couto Juiz Leigo SENTENÇA Consoante o art. 40 da Lei 9.099/95, a decisão prolatada pelo juiz leigo será submetida ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis. Após compulsar os autos, vejo que a decisão proferida observou o disposto nos artigos 38-39 da Lei 9.099/95. Noto, ainda, que não descuidou dos princípios processuais que regem o rito sumaríssimo (tanto os previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 como aqueles previstos na CF/88). No mais, entendo não ser necessária a realização de nenhum outro ato probatório, sendo suficientes os que já constam nos autos. Por fim, cumpre dizer que a decisão proferida aplicou corretamente o direito, conferindo a solução justa e adequada ao caso em epígrafe, tendo exposto de forma satisfatória e clara as suas razões de decidir. Com tais fundamentos, homologo a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), com fulcro no art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Sem custas e honorários advocatícios na forma do artigo 55 da lei 9.099/95. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. Ato proferido na data da movimentação no sistema. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito em substituição legal - Ofício DM nº 2076/2025 Documento Assinado Eletronicamente
02/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
30/01/2026, 12:15Expedição de Carta Postal - Intimação.
29/01/2026, 14:05Expedição de Comunicação via correios.
28/01/2026, 17:27Julgado improcedente o pedido de RAQUEL TAVARES - CPF: 009.692.717-86 (REQUERENTE).
28/01/2026, 17:27Homologada a Decisão de Juiz Leigo
28/01/2026, 17:27Conclusos para julgamento
14/01/2026, 17:20Juntada de Petição de certidão - juntada
12/01/2026, 14:45Documentos
Sentença
•28/01/2026, 17:27
Sentença
•28/01/2026, 17:27
Despacho
•31/10/2025, 12:53
Decisão
•30/05/2025, 17:46