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5015108-69.2025.8.08.0014

Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/12/2025
Valor da Causa
R$ 149.968,97
Orgao julgador
Colatina - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CNPJ 07.***.***.0001-10
Autor
BANCO SANTANDER BRASIL S/A
Terceiro
SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Terceiro
ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
Terceiro
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Terceiro
Advogados / Representantes
MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA
OAB/SP 115665Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

19/03/2026, 15:15

Transitado em Julgado em 27/02/2026 para AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.707.650/0001-10 (AUTOR) e MAGNA DE SOUZA CANGUSSU - CPF: 048.621.616-00 (REU).

19/03/2026, 15:15

Juntada de Certidão

07/03/2026, 04:39

Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/02/2026 23:59.

07/03/2026, 04:39

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026

06/03/2026, 02:12

Publicado Sentença - Carta em 03/02/2026.

06/03/2026, 02:12

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: MAGNA DE SOUZA CANGUSSU Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5015108-69.2025.8.08.0014 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Trata-se de busca e apreensão movida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de MAGNA DE SOUZA CANGUSSU. Tão logo ajuizada a ação, a Requerente, trouxe aos autos sua manifestação (id 88099226) no sentido de desistir da presente ação. O caso se resolve pela extinção do feito sem resolução de mérito e, caso seja realizado antes do oferecimento de contestação, não depende da anuência do Réu, nos moldes do art. 485, VIII, §4º, do CPC, ambos transcritos abaixo. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Assim, tendo em vista que a parte ré sequer foi citada, não vejo óbice à homologação da desistência pleiteada. Isso posto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA apresentada pela Parte Autora, e por consequência, DETERMINO a extinção dos presentes, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII do CPC. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se Colatina/ES, 29 de janeiro de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: MAGNA DE SOUZA CANGUSSU Endereço: Travessa Professor Aloísio de Barros Leal, 452, Maria Esmênia, COLATINA - ES - CEP: 29702-270

02/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

30/01/2026, 12:15

Extinto o processo por desistência

29/01/2026, 18:03

Juntada de Petição de petição (outras)

29/12/2025, 09:44

Conclusos para decisão

11/12/2025, 17:29

Expedição de Certidão.

11/12/2025, 17:29

Distribuído por sorteio

11/12/2025, 17:17
Documentos
Sentença - Carta
29/01/2026, 18:03
Sentença - Carta
29/01/2026, 18:03