Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

5015121-68.2025.8.08.0014

Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/12/2025
Valor da Causa
R$ 6.481,81
Orgao julgador
Colatina - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
CNPJ 45.***.***.0001-54
Autor
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Terceiro
RITIELE CARDOZO MARINHO
CPF 176.***.***-57
Reu
Advogados / Representantes
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
OAB/SP 107414Representa: ATIVO
MARIA LUCILIA GOMES
OAB/SP 84206Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

20/03/2026, 14:40

Transitado em Julgado em 27/02/2026 para ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.441.789/0001-54 (REQUERENTE) e RITIELE CARDOZO MARINHO - CPF: 176.415.757-57 (REQUERIDO).

20/03/2026, 14:40

Juntada de Certidão

11/03/2026, 01:28

Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 27/02/2026 23:59.

11/03/2026, 01:28

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026

10/03/2026, 00:28

Publicado Sentença - Carta em 03/02/2026.

10/03/2026, 00:28

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REQUERIDO: RITIELE CARDOZO MARINHO Advogados do(a) REQUERENTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414, MARIA LUCILIA GOMES - SP84206 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5015121-68.2025.8.08.0014 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Trata-se de busca e apreensão movida por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de RITIELE CARDOZO MARINHO. Tão logo ajuizada a ação, a Requerente, trouxe aos autos sua manifestação (id 88572751) noticiando a perda do interesse no objeto da ação, diante do acordo extrajudicial firmado entre as partes, do qual chegarem a um consenso sobre a as parcelas em atraso e a manutenção do contrato, regularizando assim o débito. Pois bem. Diante da perda superveniente do objeto da ação, caracteriza-se a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e a falta de interesse processual. Neste passo, com base no artigo 485, IV e VI do CPC DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se Colatina/ES, 29 de janeiro de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: RITIELE CARDOZO MARINHO Endereço: CRG JOAQUIM TAVORA, 0, CASA, MARILANDIA, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000

02/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

30/01/2026, 12:15

Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais

29/01/2026, 18:03

Juntada de Petição de petição (outras)

14/01/2026, 14:20

Conclusos para decisão

12/12/2025, 16:41

Expedição de Certidão.

12/12/2025, 16:33

Distribuído por sorteio

12/12/2025, 09:28
Documentos
Sentença - Carta
29/01/2026, 18:03
Sentença - Carta
29/01/2026, 18:03