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5000741-41.2025.8.08.0046

Procedimento do Juizado Especial CívelAcidente de TrânsitoIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/10/2025
Valor da Causa
R$ 12.950,00
Orgao julgador
São José do Calçado - Vara Única
Partes do Processo
FRANCISCO DOS SANTOS ASTOLPHO
CPF 130.***.***-44
Autor
LILIAM MARIA DE ANDRADE MARQUES
CPF 844.***.***-15
Reu
Advogados / Representantes
JOAO PAULO LAZARINI PIMENTEL
OAB/ES 36703Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

23/04/2026, 17:31

Transitado em Julgado em 16/04/2026 para FRANCISCO DOS SANTOS ASTOLPHO - CPF: 130.256.017-44 (REQUERENTE).

23/04/2026, 17:30

Publicado Sentença em 22/04/2026.

22/04/2026, 00:08

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2026

18/04/2026, 00:08

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: FRANCISCO DOS SANTOS ASTOLPHO REQUERIDO: LILIAM MARIA DE ANDRADE MARQUES Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO PAULO LAZARINI PIMENTEL - ES36703 SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuidam os autos de Ação de Indenização por Acidente de Trânsito proposta por FRANCISCO DOS SANTOS ASTOLPHO em face de LILIAM MARIA DE ANDRADE MARQUES, ambos devidamente qualificados na exordial. O autor pleiteou a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais no montante de R$2.950,00 e danos morais no valor de R$10.000,00, totalizando o valor da causa em R$12.950,00. A inicial foi instruída com documentos, incluindo Registro de Ocorrência, fotos do acidente e nota fiscal da franquia do seguro. Deferida a gratuidade da justiça ao requerente. Designada audiência de conciliação para o dia 27 de março de 2026, o ato foi realizado de forma presencial no âmbito do 18º CEJUSC - Central de Conciliações. Na referida assentada, as partes, devidamente assistidas por seus respectivos patronos, envidaram esforços na busca pela autocomposição, logrando êxito na celebração de acordo para por fim ao litígio. Conforme o Termo de Sessão de Conciliação (ID 93977940), a requerida comprometeu-se a pagar ao autor a importância total de R$3.800,00 (três mil e oitocentos reais), divididos em 19 (dezenove) parcelas. Restou consignado que 12 (doze) parcelas foram quitadas no ato via cartão de crédito, enquanto as 07 (sete) parcelas remanescentes, no valor de R$200,00 cada, serão pagas mensalmente via PIX a partir de 07 de abril de 2027. Vieram os autos conclusos para homologação. II. FUNDAMENTAÇÃO O instituto da transação, enquanto negócio jurídico bilateral por meio do qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante concessões mútuas, encontra-se devidamente disciplinado no Código Civil (Arts. 840 a 850) e no Código de Processo Civil (CPC). No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a conciliação é princípio norteador, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95. O art. 22, §1º, da referida lei, dispõe que: "Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo." Da análise do termo de acordo coligido sob o ID 93977940, verifica-se que o ajuste versa sobre direitos disponíveis, as partes são plenamente capazes e estão devidamente assistidas por advogados. Não se vislumbram vícios de consentimento ou nulidades que impeçam a produção de seus efeitos jurídicos. A vontade das partes é soberana no que tange à autocomposição do conflito, restando ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade do pactuado, o qual restou plenamente satisfeito no caso em tela. III. DISPOSITIVO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São José do Calçado - Vara Única Av. Heber Fonseca, s/nº, Fórum Desembargador Cassiano Castelo, João Marcelino de Freitas, SÃO JOSÉ DO CALÇADO - ES - CEP: 29470-000 Telefone:(28) 35561252 PROCESSO Nº 5000741-41.2025.8.08.0046 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes no ID 93977940, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força da isenção prevista nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. As partes renunciam ao prazo recursal, de modo que esta sentença transita em julgado nesta data. Eventual inadimplemento das parcelas vincendas (via PIX) implicará no vencimento antecipado das demais, facultando-se à parte credora a promoção da execução, nos moldes do pactuado e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Após o cumprimento das formalidades legais e não havendo requerimentos de execução, proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos autos com as cautelas de praxe. SÃO JOSÉ DO CALÇADO-ES, 9 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito

17/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

16/04/2026, 15:38

Expedição de Comunicação via central de mandados.

16/04/2026, 15:01

Homologada a Transação

16/04/2026, 15:01

Conclusos para julgamento

31/03/2026, 15:03

Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2026 16:00, São José do Calçado - Vara Única.

27/03/2026, 16:59

Expedição de Termo de Audiência.

27/03/2026, 16:58

Mandado devolvido entregue ao destinatário

27/03/2026, 01:50

Juntada de certidão

27/03/2026, 01:50

Juntada de Certidão

08/03/2026, 02:45

Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS ASTOLPHO em 09/12/2025 23:59.

08/03/2026, 02:45
Documentos
Sentença
16/04/2026, 15:01
Sentença
16/04/2026, 15:01
Decisão
30/10/2025, 17:16
Decisão
30/10/2025, 17:16