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0010140-67.2014.8.08.0014

Cumprimento de sentençaProvas em geralProvasProcesso e ProcedimentoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/09/2014
Valor da Causa
R$ 15.368,08
Orgao julgador
Colatina - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
SHOPPING ATACADISTA MODA BRASIL LTDA
CNPJ 13.***.***.0001-50
Autor
VALERIA FACINI
CPF 930.***.***-06
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO VITOR DE ALCANTARA SABADINI
OAB/ES 21233Representa: ATIVO
GUSTAVO ABBI FERREIRA
OAB/RJ 109580Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição (outras)

25/03/2026, 20:27

Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

19/03/2026, 13:02

Decorrido prazo de VALERIA FACINI em 27/02/2026 23:59.

07/03/2026, 01:21

Juntada de Certidão

07/03/2026, 01:21

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026

06/03/2026, 00:22

Publicado Sentença - Carta em 03/02/2026.

06/03/2026, 00:22

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: SHOPPING ATACADISTA MODA BRASIL LTDA REU: VALERIA FACINI Advogado do(a) AUTOR: PEDRO VITOR DE ALCANTARA SABADINI - ES21233 Advogado do(a) REU: GUSTAVO ABBI FERREIRA - RJ109580 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0010140-67.2014.8.08.0014 MONITÓRIA (40) Cuida-se de ação monitória ajuizada por SHOPPING ATACADISTA MODA BRASIL LTDA em face de VALÉRIA FACINI. Da inicial Pretende a parte autora o recebimento de valores decorrente Contrato de Direito de Reserva de Localização de Espaço no Shopping Center Moda Brasil, no valor de no valor de R$ 30.900,00 (trinta mil e novecentos reais), a ser pago de forma integral em 08/06/2012, no ato da assinatura do contrato. Diante do não pagamento pela Requerida na dava avençada, a Requerente possibilitouo pagamento do débito em 24 parcelas de R$ 1.287,50, tendo a primeira vencido em 12/10/2012. Todavia, a partir da 13º parcela a Requerida deixou de cumprir com a obrigação avençada, restando 11 parcelas em aberto que, na data da propositura da ação, totaliza o montante de R$ 15.368,08 (quinze mil trezentos e sessenta e oito reais e oito centavos). Requereu a constituição do título extrajudicial e a citação da Requerida para pagamento. Despacho de folha 35 determinando a citação da Requerida. Citação da Requerida às folhas 67/v em 03/03/2016. Embargos a monitória (folhas 69-114) alegando preliminarmente sua ilegitimidade para compor o polo passivo da ação e apontando que a responsável pelo contrato é a empresa PBK CONFECÇOES LTDA ME, tendo essa emitido os boletos do parcelamento em seu nome. Além disso, aponta que a empresa indicada como responsável pela dívida encontra-se em recuperação judicial (processo nº 0025415-26.2014.8.08.0024, em trâmite na 13ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EMPRESARIAL DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALENCIA DE VITORIA-ES), e que o crédito perseguido nestes autos encontram-se arrolado no Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial. Requereu a improcedência da ação monitória, com a condenação da Requerente aos ônus sucumbenciais. Impugnação aos embargos à monitória (folhas 116-117) alegando que o contrato foi estabelecido entre o SHOPPING ATACADISTA MODA BRASIL LTDA e VALÉRIA FACINI, sendo a empresa PBK CONFECÇOES LTDA ME estranha ao processo. Decisão saneadora (folha 120) rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva e intimando as partes para as provas. Manifestação da Embargante às folhas 123-124 requerendo a improcedência da demanda, juntando aos autos procuração pública no qual a empresa PBK CONFECÇOES LTDA ME, por meio de seus sócios, outorga poderes para a Embargante VALERIA FACINI gerar e administrar a empresa. A procuração foi outorgada em 27/10/2006 e em 15/12/2016 permanecia vigente. Foram juntados, ainda, boletos referentes as parcelas pagas. Manifestação da Embargada à folha 139 requerendo a procedência da demanda. Petição da Embargante à folha 148 arrolando testemunha e requerendo a realização de audiência. Termo de audiência às folhas 167. Juntada às folhas 168-182 da sentença que convolou o pedido de Recuperação Judicial da PBK CONFECÇOES LTDA em falência, instrumento contratual da empresa e lista de credores. Decisão de folha 184 determinando a suspensão do processo e expedição de ofício ao “juizo da 13ª Vara Cível de Vitória/ES solicitando informações quanto a satisfação ou não dos créditos inclusos no quadro geral de credores da empresa PBK Confecções Ltda ME, processo n ° 0025415-26.2014.8.08.0024, oriundo do CONTRATO DE DIREITO DE RESERVA DE LOCALIZAÇÃO DE ESPAÇO NO SHOPPING CENTER MODA BRASIL, celebrado em 08/06/2011 com a empresa Shopping Atacadista Moda Brasil Ltda”. Às folhas 189 resposta da Administradora Judicial, entretanto, em nada respondeu referente ao crédito dessa demanda. Decisão de folha 196 reiterando o ofício ao juizo da 13ª Vara Cível de Vitória/ES. Resposta ao ofício pela Vara de Recuperação Judicial e falência de Vitória/ES - id 64774628, no qual foi informado o encerramento do processo de falência da empresa PBK Confecções Ltda ME e que o "Shopping Center Moda Brasil" consta no quadro-geral de credores, na classe quirografária, com o montante de R$ 12.875,00 (doze mil, oitocentos e setenta e cinco reais). Manifestação da Embargada SHOPPING ATACADISTA MODA BRASIL LTDA no id 73774265 alegando que o crédito arrolado na Recuperação Judicial não diz respeito ao contrato firmado objeto de discussão nos autos, de modo que pleiteia a procedência da ação com a execução de valores em face a Embargante VALERIA FACINI. É o relatório. DECIDO. DOS FUNDAMENTOS Passo ao julgamento antecipado do feito, eis que as provas produzidas nos autos encontram-se suficientes. Trata-se de ação monitória onde a parte Embargada pleiteia a constituição do Contrato de Direito de Reserva de Localização de Espaço no Shopping Center Moda Brasil em título executivo judicial para recebimento do valor de R$ 15.368,08 (quinze mil trezentos e sessenta e oito reais e oito centavos). A ação monitória constitui instrumento processual adequado para a cobrança de dívidas fundadas em prova escrita sem eficácia de título executivo, consoante dispõe o artigo 700 do Código de Processo Civil: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. No caso em apreço, a parte autora comprovou a existência de relação contratual mediante a apresentação do Contrato de Direito de Reserva de Localização de Espaço no Shopping Center Moda Brasil, constantes às folhas 15 a 17 dos autos. Tal documento constitui prova escrita suficiente para embasar a pretensão monitória, demonstrando inequivocamente a existência da obrigação entre as partes. Todavia, a Embargante sustentou, em sua defesa, que não seria a responsável pelo adimplemento da obrigação, alegando que a empresa PBK CONFECÇÕES LTDA ME seria a real devedora, tendo em vista que o contrato foi firmado para a referida empresa. Dessa forma, comprova suas alegações juntando os boletos do parcelamento da dívida (folhas 106 a 114), que consta como sacado a empresa PBK CONFECÇÕES LTDA ME, além da procuração por instrumento público às folhas 126 a 127 que comprova a outorga de poderes da empresa PBK CONFECÇÕES LTDA ME, representada por seus sócios, para a Embargante. Contudo, da análise detida do instrumento contratual, verifico de forma cristalina que o Contrato de Direito de Reserva de Localização de Espaço no Shopping Center Moda Brasil foi celebrado exclusivamente entre o SHOPPING ATACADISTA MODA BRASIL LTDA e a pessoa física VALÉRIA FACINI, inexistindo qualquer menção à empresa PBK CONFECÇÕES LTDA ME como parte contratante. O contrato, em nenhuma de suas cláusulas, dá poderes à Embargante de representação à empresa. Não há qualquer autorização expressa ou outro elemento que indique que a contratação foi realizada pela Embargante em nome da pessoa jurídica. Neste sentido, o que deve subsistir é obrigação convencionada entre as partes (Pacta sunt servanda), de modo que assumindo a obrigação contratual em seu nome, é da Embargante a responsabilidade pelo adimplemento. Ademais, a configuração da empresa PBK CONFECÇÕES LTDA ME como devedora dos boletos do parcelamento não elide a Embargante da sua responsabilidade contratual, não transferindo a obrigação jurídica. A existência de procuração pública da empresa PBK CONFECÇÕES LTDA ME outorgando poderes à Embargante também não tem condão de afastar o vínculo contratual entre as partes, uma vez que, no instrumento contratual, em nenhum momento é mencionado que a Embargante estaria representando a referida empresa naquele ato. Assim, resta evidente que a responsabilidade pelo adimplemento do contrato permanece exclusivamente com a pessoa física VALÉRIA FACINI, que firmou o contrato em nome próprio e assumiu a obrigação de pagar o valor contratado. Em relação à suposta vinculação do crédito cobrado nestes autos com o processo de recuperação judicial, posteriormente convolado em falência, da empresa PBK CONFECÇÕES LTDA ME (processo nº 0025415-26.2014.8.08.0024), tenho que estes não se confundem. Não ficou comprovado nos autos que o crédito arrolado em nome de "Shopping Center Moda Brasil", na classe quirografária, no montante de R$ 12.875,00 (doze mil, oitocentos e setenta e cinco reais), tenha relação com o contrato objeto da presente demanda. O contrato firmado exclusivamente em nome da Embargante VALÉRIA FACINI é de sua integral responsabilidade, não havendo qualquer liame formal que leve a conclusão de que o crédito que se pretende receber por meio dessa ação monitória esteja arrolado junto ao processo de falência mencionado. Superadas as questões acima descritas, passo a análise da constituição do título executivo. Restou amplamente demonstrado nos autos que a Requerida VALÉRIA FACINI firmou, em 08/06/2011, Contrato de Direito de Reserva de Localização de Espaço no Shopping Center Moda Brasil, pelo valor total de R$ 30.900,00, posteriormente parcelado em 24 prestações mensais de R$ 1.287,50, com vencimento da primeira parcela em 12/10/2012. Consta dos autos que a Requerida efetuou o pagamento de 13 parcelas, restando inadimplidas 11 parcelas, que na data da propositura da ação totalizavam o montante de R$ 15.368,08 (quinze mil, trezentos e sessenta e oito reais e oito centavos). A própria Embargante, em sua manifestação, não nega a existência do contrato nem o inadimplemento das parcelas, limitando-se a alegar que a responsabilidade seria da empresa PBK CONFECÇÕES LTDA ME, o que não prospera. O inadimplemento contratual configura violação ao princípio do pacta sunt servanda, segundo o qual os contratos devem ser cumpridos pelas partes contratantes. Nesse sentido, dispõe o artigo 389 do Código Civil: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Ademais, o artigo 422 do Código Civil estabelece que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. A tentativa da Requerida de se eximir do cumprimento da obrigação assumida, transferindo-a unilateralmente para terceiro, configura comportamento contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva. Assim, comprovada a existência da obrigação e o inadimplemento pela Requerida, impõe-se o acolhimento do pedido autoral, com a constituição do título executivo judicial. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À MONITÓRIA opostos por VALÉRIA FACINI e, por consequência, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado por SHOPPING ATACADISTA MODA BRASIL LTDA para CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da parte autora. Em face do princípio da sucumbência, condeno a requerida/embargante ao pagamento das custas processuais e verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Prossiga-se a ação na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial, do Código de Processo Civil. Promova a serventia a evolução da classe processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Colatina, 29 de janeiro de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito

02/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

30/01/2026, 12:15

Juntada de Petição de petição (outras)

30/01/2026, 11:06

Julgado procedente o pedido de SHOPPING ATACADISTA MODA BRASIL LTDA - CNPJ: 13.026.379/0001-50 (AUTOR).

30/01/2026, 07:16

Conclusos para decisão

08/10/2025, 17:51

Juntada de Petição de petição (outras)

24/07/2025, 19:47

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025

04/07/2025, 00:06

Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.

04/07/2025, 00:06

Expedição de Intimação - Diário.

02/07/2025, 16:51
Documentos
Petição (outras) em PDF
30/01/2026, 11:06
Sentença - Carta
30/01/2026, 07:16
Sentença - Carta
30/01/2026, 07:16
Outros documentos
11/03/2025, 15:57