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5006304-15.2025.8.08.0014
Procedimento Comum CívelContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 146.968,61
Orgao julgador
Colatina - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTERESTADOS - SICREDI INTERESTADOS RS/ES
CNPJ 90.***.***.0001-49
ALVAIR LEONARDELI
CPF 478.***.***-00
Advogados / Representantes
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
OAB/SC 11985•Representa: ATIVO
NICOLE RODRIGUES
OAB/RS 129262•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Conclusos para decisão
27/04/2026, 18:30Juntada de Certidão
09/03/2026, 02:42Decorrido prazo de ALVAIR LEONARDELI em 27/02/2026 23:59.
09/03/2026, 02:42Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026
08/03/2026, 02:07Publicado Decisão em 03/02/2026.
08/03/2026, 02:07Juntada de Petição de petição (outras)
26/02/2026, 10:04Juntada de Petição de petição (outras)
18/02/2026, 16:50Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTERESTADOS - SICREDI INTERESTADOS RS/ES REU: ALVAIR LEONARDELI D E C I S Ã O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5006304-15.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de ação de cobrança proposta pela COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTERESTADOS - SICREDI INTERESTADOS RS/ES em face de ALVAIR LEONARDELI. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (ID 79503471), arguindo as preliminares de ausência de documentos indispensáveis, impugnação ao valor da causa e pedido de assistência judiciária gratuita. Réplica apresentada em ID 81444525. Pois bem. Decido. I) DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO O requerido sustenta a inépcia da inicial pela ausência dos originais das CCBs e dos contratos/extratos detalhados de cartão de crédito e cheque especial, alegando que tal omissão impede a comprovação da certeza, liquidez e exigibilidade da dívida e inviabiliza a sua defesa. Contudo, tratando-se de ação de cobrança, o título serve apenas como prova do crédito, sendo crucial a juntada de documentação hábil a comprovar a existência da dívida e a sua evolução. Nota-se que a cooperativa juntou o contrato de abertura de conta, contrato e cálculos relativos à CCB C224308277 (ID 70204784 e ID 70204785). Telas, extrato e cálculo relativos à CCB C224307700 (ID 70204786, ID 70204787 e ID 70204788). Na réplica, a Cooperativa ainda complementou com a juntada de extrato bancário da conta do requerido para demonstrar a liberação dos valores. Quanto ao cartão de crédito e cheque especial, o requerido alega a ausência dos contratos e extratos detalhados. Contudo, a Cooperativa juntou contrato cláusulas gerais cartão (ID 70204782), faturas 1 a 5 (IDs 70204789, 70204790, 70204791, 70204792 e 70204793), Cálculo do Cartão (ID 70204794), bem como extrato de cheque especial (ID 70204795) e cálculo cheque especial (ID 70204796). A análise detida dos documentos anexados à inicial (ID’s 70204781 a 70204796 e anexos da réplica) revela que a cooperativa apresentou a base documental mínima para a propositura da ação de cobrança, com contratos (ou seus termos/cláusulas gerais), extratos e cálculos, os quais detalham a origem do débito e sua evolução (ID 70204794 e ID 70204796). O requerido teve acesso a esses documentos e pôde exercer o contraditório, inclusive alegando a abusividade e a prescrição com base no que foi apresentado. A inépcia da inicial somente se configura em caso de total ausência de documentos que inviabilize a defesa, o que não se verificou no presente caso. Portanto, REJEITO a preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. II) DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor atribuído à causa foi de R$ 146.968,61 (cento e quarenta e seis mil, novecentos e sessenta e oito reais e sessenta e um centavos). O requerido impugna o valor por supostamente estar superestimado, mas não apresenta o valor que considera correto ou a memória de cálculo que o justifique, limitando-se a alegações genéricas de abusividade de encargos. A despeito da impugnação do réu, o valor da causa corresponde ao montante que a autora pretende receber, conforme detalhado na inicial. Embora o requerido não tenha apresentado o valor que entende correto, as alegações de que o valor está incorreto por conta da abusividade dos encargos serão analisadas como mérito da demanda. Portanto, REJEITO a preliminar de Impugnação ao Valor da Causa. III) DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO O requerido alega a prescrição quinquenal, conforme o Art. 206, §5º, I, do Código Civil, aplicável à pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, e argumenta que, diante da data da propositura da ação (04/06/2025), parte significativa dos débitos pode estar prescrita. A Cooperativa, por sua vez, alega que a prescrição é de cinco anos e deve ser contada do vencimento da obrigação, e que a demora na citação não pode ser imputada a ela. De fato, o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de dívidas líquidas fundadas em instrumento particular, como a presente (Empréstimos Pré-Aprovados, Cartão de Crédito e Cheque Especial), é o de 05 (cinco) anos, a teor do Art. 206, §5º, I, do Código Civil, conforme inclusive reconhecem as partes. O termo inicial da contagem do prazo é a data do vencimento da obrigação. A ação foi proposta em 04/06/2025. Considerando o prazo quinquenal, a pretensão de cobrança de quaisquer parcelas ou saldos devedores cujos vencimentos tenham ocorrido em data anterior a 04/06/2020 estaria, em tese, fulminada pela prescrição. Ocorre que a Cooperativa alega que os valores devidos totalizam R$ 146.968,61 (cento e quarenta e seis mil, novecentos e sessenta e oito reais e sessenta e um centavos), atualizados até 04/04/2025. A réplica da Cooperativa não detalha as datas de vencimento que comprovam a não incidência do prazo para todos os débitos. A análise da prescrição exige a verificação das datas de vencimento de cada um dos débitos cobrados (parcelas dos empréstimos/CCBs, faturas de cartão de erédito e apurações do cheque especial). Como tais datas não estão explicitamente tabuladas de forma centralizada nos documentos, postergo a análise definitiva da prescrição para a fase de instrução, de modo a permitir que a autora apresente os respectivos extratos e contratos que comprovem as datas de vencimento. Posto isso, postergo a análise da prescrição para a prolação da sentença, após a instrução probatória. IV) DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DO REQUERIDO O requerido pleiteou os benefícios da assistência judiciária gratuita, juntando a declaração de hipossuficiência na contestação (ID 79503471). A Cooperativa impugnou o pedido, mas sem apresentar elementos concretos que infirmassem a presunção legal. O Código de Processo Civil, em seu Art. 99, § 3º, estabelece uma presunção relativa de veracidade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Na ausência de elementos nos autos que, de forma robusta e inequívoca, demonstrem a capacidade financeira do requerido em arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, o indeferimento da benesse neste momento seria uma medida excessivamente rigorosa e contrária ao espírito da lei. A mera impugnação desacompanhada de prova cabal que desconstitua a declaração é insuficiente para afastar o benefício, devendo o princípio da facilitação do acesso à justiça prevalecer. Portanto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita em favor do requerido, ALVAIR LEONARDELI. V) DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO A Cooperativa manifestou desinteresse na realização da audiência de conciliação, alegando possuir equipe negocial e em nome da celeridade e economia processual. Por outro lado, o requerido manifestou expresso e inequívoco interesse na realização do ato. Todavia, em homenagem ao princípio da eficiência e em razão da informação de desinteresse por parte da autora e da limitação de atuação do CEJUSC local, DEIXO DE DESIGNAR audiência de conciliação neste momento processual. Contudo, considerando o expresso interesse do requerido, faculto às partes buscarem a autocomposição por meio extrajudicial. VI) DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O requerido pleiteia a inversão do ônus da prova, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor (CDC), alegando sua hipossuficiência técnica e a detenção do monopólio das informações e documentos pela Cooperativa. De fato, a relação entre o Cooperado e a Cooperativa de Crédito é de consumo, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, conforme o entendimento pacificado do STJ (Súmula 297). O art. 6º, VIII, do CDC faculta ao juiz a inversão do ônus da prova quando for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente (técnica, jurídica ou economicamente). No caso dos autos, a Cooperativa, por ser instituição financeira, detém, sem dúvida, a hipossuficiência técnica de todos os documentos e registros relativos aos contratos de empréstimo, cartão de crédito e cheque especial, incluindo as planilhas de evolução da dívida, a aplicação dos juros, tarifas e capitalização. A complexidade dos cálculos e dos encargos financeiros torna excessivamente difícil para o requerido produzir a prova de que os valores cobrados são abusivos ou indevidos, como alegado (juros abusivos, capitalização indevida, tarifas não contratadas). Por outro lado, cabe ao requerido, por força do Art. 373, II do CPC, o ônus de provar o pagamento que alega ter efetuado (fato extintivo do direito da autora). Em face da manifesta hipossuficiência técnica do consumidor e em observância ao Art. 6º, VIII, do CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova para a autora (SICREDI), comprovar a legalidade, a origem, a evolução e a exatidão dos débitos cobrados (juros remuneratórios e moratórios, capitalização, tarifas), juntando, se já não o fez, os extratos integrais da conta e do cartão de crédito (com as datas de vencimento que afastem a prescrição). Já o requerido, deverá comprovar o pagamento de quaisquer valores ou débitos que alegue ter adimplido (fato extintivo do direito da autora). Fixo como pontos controvertidos da ação: i) A legalidade e a exatidão do valor total cobrado pela Autora (R$ 146.968,61 - (cento e quarenta e seis mil, novecentos e sessenta e oito reais e sessenta e um centavos). ii) A ocorrência de prescrição quinquenal para a totalidade ou parte dos débitos cobrados. Iii) A legalidade e a (não) abusividade das cláusulas contratuais, especificamente em relação aos juros remuneratórios, capitalização de juros, juros moratórios e a cobrança de tarifas não contratadas ou indevidas. Por fim, evitando qualquer futura alegação de cerceamento de defesa, INTIMEM-SE as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se quanto: a) ao interesse na designação de audiência para autocomposição; b) se há necessidade de indicar outros pontos controvertidos; c)produção de provas, indicando quais pretendem produzir; d) interesse no julgamento antecipado da lide. Transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Diligencie-se. Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Nome: ALVAIR LEONARDELI Endereço: Campo Fazenda Bernabe, SN, Zona Rural, GOVERNADOR LINDENBERG - ES - CEP: 29720-000
02/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
30/01/2026, 12:16Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
30/01/2026, 10:10Conclusos para despacho
27/10/2025, 16:18Expedição de Certidão.
27/10/2025, 16:18Juntada de Petição de contestação
22/10/2025, 08:59Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2025
04/10/2025, 00:40Publicado Intimação - Diário em 03/10/2025.
04/10/2025, 00:40Documentos
Decisão
•30/01/2026, 10:10
Decisão
•30/01/2026, 10:10
Despacho
•19/08/2025, 14:19
Despacho
•19/08/2025, 14:19