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5036073-72.2024.8.08.0024

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 11.700,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
MAYLLA MARTINS PEREIRA NASCIMENTO
CPF 132.***.***-94
Autor
ANDRESSA MARTINS PEREIRA NASCIMENTO
CPF 031.***.***-22
Autor
CONART EVENTOS
Terceiro
CONART FORMATURAS
Terceiro
CLICK ART ESTUDIO FOTOGRAFICO EIRELI - ME
CNPJ 19.***.***.0001-42
Reu
Advogados / Representantes
LYZIA PRETTI FARIAS
OAB/ES 14445Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição (outras)

07/03/2026, 20:13

Juntada de Certidão

06/03/2026, 03:00

Decorrido prazo de MAYLLA MARTINS PEREIRA NASCIMENTO em 20/02/2026 23:59.

06/03/2026, 03:00

Decorrido prazo de ANDRESSA MARTINS PEREIRA NASCIMENTO em 20/02/2026 23:59.

06/03/2026, 03:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026

03/03/2026, 02:04

Publicado Sentença em 03/02/2026.

03/03/2026, 02:04

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: MAYLLA MARTINS PEREIRA NASCIMENTO, ANDRESSA MARTINS PEREIRA NASCIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: LYZIA PRETTI FARIAS - ES14445 DIÁRIO ELETRÔNICO REQUERIDO: CLICK ART ESTUDIO FOTOGRAFICO EIRELI - ME REVELIA PROJETO DE SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5036073-72.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO Vistos, etc.... Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE. I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por MAYLLA MARTINS PEREIRA NASCIMENTO e ANDRESSA MARTINS PEREIRA NASCIMENTO em face de CLICK ART ESTUDIO FOTOGRAFICO EIRELI - ME, narrando as requerentes que no ano de 2019 realizaram junto a requerida um contrato de prestação de serviços fotográficos para todos os eventos de formatura, no valor de R$ 1.700,00 e apesar de a requerida te realizado os ensaios fotográficos, não foi entregue o álbum, ultrapassando o prazo estipulado no contrato e tentado resolver administrativamente a questão, contudo não obteve êxito. Requerem a condenação dos réus à devolução dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil). Antes de adentrar-se no mérito, registra-se que embora tenha sido a parte requerida devidamente citada/intimada no ID 84512116, no entanto, não apresentou contestação, pelo que DECRETO A REVELIA da ré CLICK ART ESTUDIO FOTOGRAFICO EIRELI - ME, nos termos do art. 20 da Lei de n.º 9.099/95. MÉRITO Sem mais questões processuais por resolver, passa-se à análise do MÉRITO da pretensão autoral, pois presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse de agir. O processo encontra-se regular e não há nulidades a serem sanadas. De início, destaca-se que a relação entre as partes é de consumo e de regra aplico o Código de Defesa do Consumidor, de acordo com o procedimento autorizador do artigo 6º, VIII para inverter o ônus da prova em favor da parte autora, mediante sua hipossuficiência e diante da verossimilhança de suas alegações. A decretação da revelia acarreta a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicia É importante ressaltar que tal presunção é relativa (juris tantum), podendo ser afastada caso os elementos presentes nos autos conduzam a uma conclusão diversa. No entanto, no caso em tela, os documentos juntados pelas requerentes (ID 49722541), conferem verossimilhança às suas alegações, não havendo nos autos qualquer elemento que as contradiga. Neste trilhar, é incontroverso que a empresa CLICK ART ESTÚDIO FOTOGRÁFICO EIRELI - ME foi a responsável pela contratação e não entregou o produto contratado. O inadimplemento contratual é manifesto. Com efeito, restou incontroverso que a autora contratou os serviços fotográficos, mas não recebeu o álbum de formatura, tendo sido submetida a sucessivos atrasos, alterações unilaterais nas condições do contrato, ausência de resposta efetiva e, ao final, descumprimento total da obrigação. No que tange aos danos materiais, as requerentes pleiteiam a restituição do valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais). Embora não conste nos autos um comprovante de pagamento específico para essa quantia, a revelia da parte requerida torna o fato incontroverso. A presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, um dos principais efeitos da revelia, aplica-se ao caso, sobretudo quando a alegação é verossímil e não há contraprovas. A desídia da ré em apresentar defesa, renunciando a seu direito de impugnar o valor pleiteado, corrobora a aceitação da quantia como devida, sendo uma consequência direta de sua inércia processual. Portanto, o dano material a ser restituído é de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), com a incidência de juros moratórios e correção monetária a contar do vencimento (30/08/2023), aplicando-se, para essa finalidade, unicamente da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Fundamento: arts. 397 e 406, § 1º, do Código Civil (juros de mora) e art. 389, § único do Código Civil c/c Súmula 43 do STJ (correção monetária). O dano moral também está configurado e transcende o mero aborrecimento. A autora foi privada de um registro de valor sentimental inestimável: as memórias de sua formatura, um marco único e irrepetível em sua vida. A frustração, a angústia e o sentimento de impotência gerados pela conduta desidiosa e desrespeitosa da ré por mais de quatro anos, somados ao tempo vital que a autora teve que despender para tentar resolver o problema, justificam plenamente a reparação. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SERVIÇOS FOTOGRÁFICOS. PLACA DE FORMATURA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE ENTREGA DO PRODUTO CONTRATADO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONTRATADA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO.- Ocorrendo falha na prestação de serviço, em virtude da falta de diligência da empresa contratada, resta evidente a sua responsabilidade civil, conforme prevê o art. 14 do CDC.- Os constrangimentos sofridos pelo consumidor ultrapassam a seara de mero dissabor, tornando-se inquestionável a ocorrência do dano moral e os transtornos causados em sua vida, maculando a sua moral e atingindo os direitos inerentes à sua personalidade. - Na hipótese, a não realização das fotografias frustrou os planos e as expectativas da apelante, pois não houve o registro de realização pessoal e de relevância para a sua história de vida, haja vista a conclusão do curso superior.- Sopesando as nuances fáticas do caso concreto, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o quantum indenizatório deve atender à função pedagógica e disciplinadora que a quantificação do dano moral deve assumir ao lado de sua tradicional finalidade reparatória.- Provimento do recurso. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0808130-17.2021.8.15.0001, Relator.: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL - INOCORRÊNCIA - FILMAGEM DE FORMATURA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVER DE INDENZAR CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O indeferimento da produção de prova testemunhal, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia instaurada, não implica em cerceamento de defesa. "Diante do inadimplemento contratual, uma vez que não foram entregues as fotografias de ensaio fotográfico, é devida a indenização por danos morais, uma vez que a situação experimentada pelos apelados ultrapassa o conceito de meros dissabores". A indenização por danos morais deve ser fixada em quantia compatível com a reprovabilidade da conduta do agente causador do dano. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados em quantia capaz de remunerar dignamente o trabalho exercido pelo procurador da parte autora, observados os parâmetros traçados pelo artigo 85, § 2º do CPC. (TJ-MG - Apelação Cível: 50164165920178130701, Relator.: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 22/10/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2024) Adicionalmente, é preciso analisar a situação da segunda autora, mãe da formanda. O dano, neste caso, não se restringe à esfera jurídica da contratante direta. A doutrina e a jurisprudência pátria reconhecem a figura do dano moral reflexo ou em ricochete, que ocorre quando o ato ilícito que atinge a vítima direta também ofende, de forma autônoma, os direitos da personalidade de terceiros intimamente ligados a ela. No caso em tela, o evento da formatura e a recordação por meio do álbum de fotografias não representam um interesse exclusivo da formanda. Trata-se de um momento familiar de grande valor afetivo, compartilhado e aguardado também pelos pais. A angústia, a frustração e o sentimento de impotência vivenciados pela mãe ao ver a legítima expectativa de sua filha ser frustrada, e ao acompanhar todo o desgaste para tentar resolver a questão sem sucesso, constituem uma lesão autônoma ao seu próprio bem-estar psíquico e à sua tranquilidade. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de reconhecer a legitimidade de familiares próximos para pleitear reparação por danos morais reflexos, especialmente quando o vínculo afetivo é intenso, como o que une mãe e filha. Veja: APELAÇÃO CÍVEL - CONSUMIDOR - TRANSPORTE AÉREO - ATRASO E CANCELAMENTO - AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA AO PASSAGEIRO MENOR - DANO MORAL - GENITORES - DANOS REFLEXOS - INDENIZAÇÃO - VALOR. Os sucessivos atrasos e cancelamentos de voos, sujeitando o consumidor a atraso prolongado em seu cronograma de viagem, sem a devida assistência material, sem dúvida alguma configura falha na prestação de serviço da companhia aérea e enseja lesão a direito de personalidade. Os genitores daquele que diretamente sofreu dano são legitimados a pleitear indenização pelo chamado dano moral em "ricochete", quando constatada a existência de efeitos lesivos reflexos. Doutrina e jurisprudência são uníssonas em reconhecer que a fixação do valor indenizatório deve-se dar com prudente arbítrio, para que não ocorra enriquecimento de uma parte, em detrimento da outra, bem como para que o valor arbitrado não seja irrisório, observados na situação fática os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, tal como assentado pelo Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MG - AC: 10000220868244001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 23/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDA CONTRA O HOSPITAL. ESQUECIMENTO DE COMPRESSA NA CAVIDADE ABDOMINAL DA PACIENTE DURANTE CIRURGIA. NECESSIDADE DE REOPERAÇÃO. ERRO MÉDICO COMPROVADO. DANOS MORAIS POR RICOCHETE CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS HOSPITAIS. PARA QUE AS ENTIDADES HOSPITALARES SEJAM RESPONSABILIZADAS POR ALEGADO ERRO DE DIAGNÓSTICO, CIRURGIA E CONDUÇÃO DE UM DETERMINADO TRATAMENTO, É IMPERIOSO QUE RESTE COMPROVADA A CONDUTA DESIDIOSA, NEGLIGENTE OU IMPERITA DO PROFISSIONAL QUE ATENDEU O PACIENTE. CASO EM QUE RESTOU DEMONSTRADA A FALHA DO MÉDICO. 2. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O ESQUECIMENTO DO CORPO ESTRANHO NO INTERIOR DA PACIENTE, FILHA DA AUTORA, CAUSOU OU, PELO MENOS, INTENSIFICOU O SOFRIMENTO PELO QUAL JÁ PASSAVA E EXIGIU REALIZAÇÃO DE NOVA CIRURGIA. INEGÁVEIS OS DANOS MORAIS POR RICOCHETE DEVIDOS À MÃE, QUE ACOMPANHOU A FILHA DURANTE ESSE PERÍODO DIFÍCIL. ASSIM, CONSIDERANDO AS PARTICULARIDADES DA ESPÉCIE, O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA PELO JUÍZO DE ORIGEM COMPORTA REDUÇÃO PARA R$ 25.000,00.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50004557120198210059, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 27-02-2024) (TJ-RS - Apelação: 50004557120198210059 OUTRA, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 27/02/2024, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Portanto, o sofrimento da mãe não é um mero reflexo do sofrimento da filha; é um dano próprio, que nasce da violação de seu direito de compartilhar e celebrar um momento importante da vida familiar, direito este que foi frustrado pela conduta ilícita da ré. Assim, ambas as autoras fazem jus à reparação pelo abalo moral sofrido. A fixação da indenização nesses casos tem se mostrado um caminho tortuoso, dada a impossibilidade de se aquilatar o grau de dor e sofrimento apresentado pela parte, de modo que deve o arbitramento observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade vigentes no ordenamento jurídico. Em razão disso, não se pode arbitrar como indenização uma soma vultosa e exagerada de forma a ensejar o enriquecimento sem causa da parte lesada, como também não se pode fixar um valor irrisório, de forma que o causador do dano não sofra qualquer diminuição em seu patrimônio capaz de dissuadi-lo de repetir a prática. In casu, após analisar os autos, constata-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada requerente, é suficiente para reparação do dano, com a incidência dos seguintes consectários legais: a) a contar da citação (01/12/2025) até o arbitramento incidem juros de mora, calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA); e b) do arbitramento até o efetivo pagamento aplica-se, unicamente, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já engloba juros moratórios e correção monetária. Fundamento: arts. 397, § único, e 406, § 1º, do Código Civil (juros de mora) e art. 389, § único do Código Civil c/c Súmula 362 do STJ (correção monetária). II - DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos do Processo nº. 5036073-72.2024.8.08.0024, DECRETO A REVELIA da parte requerida CLICK ART ESTUDIO FOTOGRAFICO EIRELI – ME, nos termos do art. 20 da Lei de n.º 9.099/95. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte requerida CLICK ART ESTUDIO FOTOGRAFICO EIRELI - ME, a indenizar as requerentes MAYLLA MARTINS PEREIRA NASCIMENTO e ANDRESSA MARTINS PEREIRA NASCIMENTO a título de danos materiais, no valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), com a incidência de juros moratórios e correção monetária a contar do vencimento (30/08/2023), aplicando-se, para essa finalidade, unicamente da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Fundamento: arts. 397 e 406, § 1º, do Código Civil (juros de mora) e art. 389, § único do Código Civil c/c Súmula 43 do STJ (correção monetária). b) CONDENAR a parte requerida CLICK ART ESTUDIO FOTOGRAFICO EIRELI - ME, a indenizar as requerentes MAYLLA MARTINS PEREIRA NASCIMENTO e ANDRESSA MARTINS PEREIRA NASCIMENTO a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada requerente, com a incidência dos seguintes consectários legais: a) a contar da citação (01/12/2025) até o arbitramento incidem juros de mora, calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA); e b) do arbitramento até o efetivo pagamento aplica-se, unicamente, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já engloba juros moratórios e correção monetária. Fundamento: arts. 397, § único, e 406, § 1º, do Código Civil (juros de mora) e art. 389, § único do Código Civil c/c Súmula 362 do STJ (correção monetária). Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95. Fabiane Rodrigues Campos de Bortoli Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora. Desnecessária a intimação do réu revel, ante a dicção do Enunciado 167 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE). Transitado em julgado, não havendo requerimentos ou pendências, baixem-se e arquivem-se. Ficam desde já avisados os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos. O descumprimento desta determinação caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. Transitada em julgado e havendo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo). Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar, sob sua responsabilidade ou de seu advogado, os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular. Não havendo requerimento de cumprimento de sentença, baixem-se e arquivem-se. Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor. Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil. Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, caso possua advogado, para que apresente o valor atualizado da execução sem a incidência de honorários em cumprimento de sentença (Enunciado 97, FONAJE), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD. Ao cartório, para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 49722538 Petição Inicial Petição Inicial 24083009363252800000047246686 49722539 DOC COM FOTO E COMP DE RESIDENCIA (1) Indicação de prova em PDF 24083009363280500000047246687 49722540 DOCS PROCON (1) Indicação de prova em PDF 24083009363297800000047246688 49722541 RECIBO E CONVERSAS Indicação de prova em PDF 24083009363319800000047246689 49737819 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24083013393830200000047260703 49752384 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24090515342550400000047275371 49752392 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24090515350608700000047275379 49753557 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24090515354412200000047275392 52942433 MAYLA MARTINS - CIT E INT AUD - LIDO Aviso de Recebimento (AR) 24101717544566400000050235863 52942429 CLICK ART ESTUDIO - CIT E INT AUD - NÃO LIDO Aviso de Recebimento (AR) 24101717544652300000050235860 52942431 ANDRESSA MARTINS PEREIRA - CIT E INT AUD - LIDO Aviso de Recebimento (AR) 24101717544715500000050235862 52942424 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24101717544778400000050235155 52985200 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24101813183417700000050276763 53304425 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 24102315544375600000050570868 53304429 requerimento de MAYLLA MARTINS PEREIRA NASCIMENTO e ANDRESSA MARTINS PEREIRA NASCIMENTO Certidão - Juntada diversas 24102315544404300000050570871 53306816 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24102316081888800000050572939 53306809 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24102316084859200000050572932 53306275 Certidão Certidão 24102316090718200000050572251 53306826 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24102316092122800000050572948 54160071 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24110618044058800000051349513 54160054 Requerimento de Andressa Martins Pereira Nascimento Certidão - Juntada diversas 24110618270817100000051347397 54158002 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 24110618271119200000051347396 56022424 CLICK ART ESTUDIO - CIT E INT AUD - NÃO LIDO Aviso de Recebimento (AR) 24120912181513700000053071106 56022428 MAYLLA MARTINS - CIT E INT AUD - LIDO Aviso de Recebimento (AR) 24120912181610100000053071110 56022421 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24120912181700900000053070053 56022429 ANDRESSA MARTINS - CIT E INT AUD - LIDO Aviso de Recebimento (AR) 24120912181435700000053071111 56298325 Termo de Audiência Termo de Audiência 24121114364009500000053325906 56298333 5036073-72.2024.8.08.0024 Termo de Audiência 24121114363863800000053325913 62307332 Despacho Despacho 25020714244139500000055341040 62307335 carta-ordem-endereco (31) Outros documentos 25020714244173700000055341043 62725451 SISBAJUD informações 5036073-72.2024.8.08.0024 Outros documentos 25020714244193700000055721979 65346586 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25031916010323200000058012155 65346596 requerimento Maylla martins Certidão - Juntada diversas 25031916010339600000058014315 68512302 Despacho Despacho 25051219451008200000060829383 72468213 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25070810465931700000064352345 75664584 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25080714390768100000066434873 77901237 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25090517410220900000073827034 77901239 CLICK ART ESTUDIO FOTOGRAFICO EIRELI NÃO LIDO Aviso de Recebimento (AR) 25090517410233200000073827036 77902835 Despacho Despacho 25090518260081800000073828777 77902835 Despacho Despacho 25090518260081800000073828777 78849033 remessa mandado Certidão - Juntada 25091812312634200000074695304 78751785 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25091815392727500000074605902 79252061 Mandado NÃO entregue: 5941690 Expediente: 13799783 Certidão 25092403221157600000075062064 80315857 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25100716555601600000076034789 82423321 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25110516561903800000077961851 82728539 Termo de Audiência Termo de Audiência 25111013342563400000078240395 81984826 Certidão Certidão 25111017125323800000077562075 81984833 CLICK ART ESTUDIO FOTOGRAFICO EIRELI - ME 5036073-72.2024.8.08.0024 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25111017125339600000077562082 82977053 Despacho Despacho 25111918521375600000078466304 82977053 Despacho Despacho 25111918521375600000078466304 83794796 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25112715174590000000079217424 84512111 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25120514235759000000079871500 84512116 5036073-72 CLICK ART ESTUDIO FOTOGRAFICO EIRELI Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25120514235777800000079871505 87274072 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25121016445153100000080139362 87274074 2025_12_10_16_27_13 Aviso de Recebimento (AR) 25121016444914000000080139364 87342558 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25121114020573300000080200748 87342559 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25121114020591400000080200749 87346136 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25121117562642600000080205582 87346137 5036073-72 CLICK ART ESTUDIO FOTOGRAFICO EIRELI-ME Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25121117562283300000080205583 87778065 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25121715360949900000080596999 87968127 5036073-72 ANDRESSA MARTINS PEREIRA DO NASCIMENTO Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25121915183855500000080769103 87968117 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25121915184283100000080769096 87968140 5036073-72 MAYLLA MARTINS PEREIRA NASCIMENTO Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25121915184100300000080770914 88877885 Petição (outras) Petição (outras) 26012013590250200000081600081 88877887 procuração Maylla e Andressa Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26012013590278200000081600083 88912879 Despacho Despacho 26012120013897900000081631324 89192297 Decurso de prazo Decurso de prazo 26012400053587500000081887500 89258502 Decurso de prazo Decurso de prazo 26012615145311300000081949092

02/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

30/01/2026, 12:16

Decretada a revelia

29/01/2026, 19:34

Julgado procedente o pedido de MAYLLA MARTINS PEREIRA NASCIMENTO - CPF: 132.386.937-94 (REQUERENTE).

29/01/2026, 19:33

Conclusos para julgamento

26/01/2026, 15:15

Expedição de Certidão.

26/01/2026, 15:14

Juntada de Certidão

24/01/2026, 00:05

Decorrido prazo de CLICK ART ESTUDIO FOTOGRAFICO EIRELI - ME em 23/01/2026 23:59.

24/01/2026, 00:05

Proferido despacho de mero expediente

21/01/2026, 20:01
Documentos
Sentença
29/01/2026, 19:34
Sentença
29/01/2026, 19:33
Despacho
21/01/2026, 20:01
Despacho
19/11/2025, 18:52
Despacho
19/11/2025, 18:52
Despacho
05/09/2025, 18:26
Despacho
05/09/2025, 18:26
Despacho
12/05/2025, 19:45
Despacho
07/02/2025, 14:24