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5026908-98.2024.8.08.0024
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 10.529,90
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
VICTOR MACHADO GUARNIER
CPF 145.***.***-32
BANESTES S.A. - BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 28.***.***.0001-78
99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
CNPJ 24.***.***.0001-25
VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA
CNPJ 31.***.***.0001-43
Advogados / Representantes
ADRIANO FRISSO RABELO
OAB/ES 6944•Representa: PASSIVO
GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU
OAB/SP 117417•Representa: PASSIVO
FABIO RIVELLI
OAB/ES 23167•Representa: PASSIVO
CAROLINA NEVES DO PATROCINIO NUNES
OAB/SP 249937•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A em 20/02/2026 23:59.
09/03/2026, 01:47Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 20/02/2026 23:59.
09/03/2026, 01:47Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 20/02/2026 23:59.
09/03/2026, 01:47Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026
08/03/2026, 03:45Publicado Sentença em 03/02/2026.
08/03/2026, 03:45Juntada de Petição de petição (outras)
05/03/2026, 15:37Juntada de Aviso de Recebimento
02/02/2026, 12:10Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: VICTOR MACHADO GUARNIER REQUERIDO: 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERIDO: CAROLINA NEVES DO PATROCINIO NUNES - SP249937 Advogados do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167, GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 Advogado do(a) REQUERIDO: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944 PROJETO DE SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574593 PROCESSO Nº 5026908-98.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de Ação Indenizatória movida por VICTOR MACHADO GUARNIER contra 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A E OUTROS alegando bloqueio de valores em conta digital vinculada à plataforma 99Pay. Pleiteia indenização por danos materiais e morais. Em contestação, 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A argui preliminar de impugnação ao valor da causa. No mérito, pugna pela improcedência da demanda (ID 47595501). Em contestação, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA argui preliminares de ilegitimidade ativa e passiva. No mérito, pugna pela improcedência da demanda (ID 63837626). Em contestação, BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO argui preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, pugna pela improcedência da demanda (ID 80497181). Audiência dispensada sem impugnação das partes (ID 46754811). Eis, em apertada síntese, a controvérsia posta, embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Preliminares. O valor dado à causa corresponde à pretensão do promovente, não havendo que se falar em retificação. Isso posto, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. A conta digital vinculada à plataforma 99Pay é de titularidade do promovente. Isso posto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Conforme se extrai dos autos, o Banestes atuou apenas como instituição emissora do cartão utilizado nas transações posteriormente contestadas, não possuindo ingerência sobre a conta digital da promovente, tampouco sobre os mecanismos internos de bloqueio e retenção de valores adotados pela plataforma de pagamento. Do mesmo modo, a VISA do Brasil atua como mera bandeira de cartão, responsável por arranjos de pagamento, não participando da relação contratual direta de conta digital nem da gestão dos valores ali depositados. Isso posto, acolho a preliminar de ilegitimidade de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA e BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Posto isso. Decido. O ônus da prova cabe à parte que alega os fatos constitutivos do direito, conforme previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil. Por sua vez, incumbe ao demandado demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, conforme disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Em situações específicas, relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprimento do encargo probatório pelas partes nos termos do caput, ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário por outra parte, o juiz poderá redistribuir o ônus da prova de forma diversa, desde que fundamentadamente, conforme determina o art. 373, §1°, do Código de Processo Civil. No âmbito das relações de consumo, aplica-se a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo consumidor, podendo o juiz determinar a inversão do ônus da prova em seu favor, conforme artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, essa inversão não dispensa o consumidor de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Analisando os autos, verifico que a narrativa inicial e os documentos juntados indicam que as transações que deram origem ao bloqueio foram realizadas com cartão de crédito que não era de titularidade do promovente, mas de terceiro. Posteriormente, houve contestação das operações, o que acionou mecanismos de segurança da plataforma de pagamento, resultando no bloqueio da conta digital. Instituições de pagamento possuem o dever legal de adotar medidas de prevenção a fraudes e de proteção ao sistema financeiro e aos usuários. O bloqueio cautelar de valores, diante de indícios de irregularidade ou contestação de transações, configura exercício regular de direito e medida de segurança compatível com a atividade desenvolvida. Não há nos autos prova de que a promovida tenha agido com abuso, desvio de finalidade ou retenção definitiva e injustificada de valores. Também não se demonstrou que a promovente tenha ficado privada de recursos essenciais por período desarrazoado ou que tenha havido negativa definitiva de restituição após a apuração dos fatos. A situação retratada revela dissabor decorrente de procedimento de segurança motivado por contestação de compras realizadas com cartão de terceiro, circunstância que, por si só, não caracteriza falha na prestação do serviço, não havendo que se falar no dever de indenizar, nos termos do art. 14, §1º, I a III, do CDC. Isso posto, julgo improcedente os pedidos formulados na inicial e, via de consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais. Em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, nesta fase, por determinação legal (artigo 55, Lei 9.099/95). Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz Togado. Bruno Amarante Silva Couto Juiz Leigo SENTENÇA Consoante o art. 40 da Lei 9.099/95, a decisão prolatada pelo juiz leigo será submetida ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis. Após compulsar os autos, vejo que a decisão proferida observou o disposto nos artigos 38-39 da Lei 9.099/95. Noto, ainda, que não descuidou dos princípios processuais que regem o rito sumaríssimo (tanto os previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 como aqueles previstos na CF/88). No mais, entendo não ser necessária a realização de nenhum outro ato probatório, sendo suficientes os que já constam nos autos. Por fim, cumpre dizer que a decisão proferida aplicou corretamente o direito, conferindo a solução justa e adequada ao caso em epígrafe, tendo exposto de forma satisfatória e clara as suas razões de decidir. Com tais fundamentos, homologo a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), com fulcro no art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Sem custas e honorários advocatícios na forma do artigo 55 da lei 9.099/95. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. Ato proferido na data da movimentação no sistema. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito em substituição legal - Ofício DM nº 2076/2025 Documento Assinado Eletronicamente
02/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
30/01/2026, 12:16Expedição de Carta Postal - Intimação.
29/01/2026, 14:05Expedição de Comunicação via correios.
28/01/2026, 17:27Julgado improcedente o pedido de VICTOR MACHADO GUARNIER - CPF: 145.275.177-32 (REQUERENTE).
28/01/2026, 17:27Homologada a Decisão de Juiz Leigo
28/01/2026, 17:27Conclusos para julgamento
14/01/2026, 16:48Juntada de Aviso de Recebimento
04/11/2025, 14:21Documentos
Sentença
•28/01/2026, 17:27
Sentença
•28/01/2026, 17:27
Despacho
•23/06/2025, 17:34
Despacho
•08/01/2025, 13:11
Despacho
•17/07/2024, 17:45