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5024876-86.2025.8.08.0024

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 12.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
FERNANDA CUNHA CAMPOSTRINI
CPF 054.***.***-60
Autor
THAIS CUNHA CAMPOSTRINI
CPF 140.***.***-37
Autor
UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Terceiro
UNIMED VITORIA
Terceiro
UNIMED-VITORIA
Terceiro
Advogados / Representantes
ENRICO SANTOS CORREA
OAB/ES 9210Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

30/04/2026, 15:15

Juntada de Certidão

30/04/2026, 15:15

Decorrido prazo de FERNANDA CUNHA CAMPOSTRINI em 20/02/2026 23:59.

30/04/2026, 15:15

Decorrido prazo de FERNANDA CUNHA CAMPOSTRINI em 20/02/2026 23:59.

30/04/2026, 15:15

Juntada de Certidão

30/04/2026, 15:14

Juntada de Certidão

30/04/2026, 15:14

Decorrido prazo de THAIS CUNHA CAMPOSTRINI em 20/02/2026 23:59.

30/04/2026, 15:14

Decorrido prazo de THAIS CUNHA CAMPOSTRINI em 20/02/2026 23:59.

30/04/2026, 15:14

Juntada de Aviso de Recebimento

24/04/2026, 17:58

Juntada de Certidão

06/03/2026, 03:39

Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/02/2026 23:59.

06/03/2026, 03:39

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026

03/03/2026, 02:47

Publicado Sentença em 03/02/2026.

03/03/2026, 02:47

Juntada de Aviso de Recebimento

02/02/2026, 12:10

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: THAIS CUNHA CAMPOSTRINI, FERNANDA CUNHA CAMPOSTRINI REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERIDO: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210 PROJETO DE SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574593 PROCESSO Nº 5024876-86.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de Ação Indenizatória movida por THAIS CUNHA CAMPOSTRINI E OUTRO contra UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO alegando cobrança indevida de plano odontológico vinculado ao contrato familiar. Pleiteiam indenização por danos materiais e morais. Em contestação, a promovida pugna pela improcedência da demanda (ID 78688593). Audiência dispensada sem impugnação das partes (ID 73767954). Eis, em apertada síntese, a controvérsia posta, embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Posto isso. Decido. O ônus da prova cabe à parte que alega os fatos constitutivos do direito, conforme previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil. Por sua vez, incumbe ao demandado demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, conforme disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Em situações específicas, relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprimento do encargo probatório pelas partes nos termos do caput, ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário por outra parte, o juiz poderá redistribuir o ônus da prova de forma diversa, desde que fundamentadamente, conforme determina o art. 373, §1°, do Código de Processo Civil. No âmbito das relações de consumo, aplica-se a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo consumidor, podendo o juiz determinar a inversão do ônus da prova em seu favor, conforme artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, essa inversão não dispensa o consumidor de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Analisando os autos, a prova documental indica que, embora tenha havido cobrança indevida após o cancelamento do plano odontológico, a própria promovida reconheceu o equívoco e procedeu à devolução dos valores ao titular do contrato, que é quem mantinha a relação contratual principal com a operadora. Não há nos autos comprovação de que as promoventes tenham suportado prejuízo patrimonial autônomo e não ressarcido, tampouco demonstração de que os valores não tenham sido restituídos no âmbito do núcleo familiar. Assim, inexiste dano material atual a ser indenizado. No que se refere aos danos morais, é certo que a cobrança por serviço não disponibilizado configura falha na prestação do serviço. Todavia, no caso concreto, a situação não ultrapassa a esfera do aborrecimento cotidiano. Não houve negativa de atendimento em situação de urgência, inscrição indevida em cadastros restritivos ou exposição vexatória. Ademais, a irregularidade foi posteriormente reconhecida e corrigida pela promovida, com devolução dos valores cobrados indevidamente. O dano moral indenizável exige lesão relevante a direito da personalidade, não bastando meros dissabores ou transtornos próprios das relações de consumo. Ausente prova de efetiva ofensa à dignidade das promoventes, não há falar em reparação extrapatrimonial. Isso posto, julgo improcedente os pedidos formulados na inicial e, via de consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais. Em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, nesta fase, por determinação legal (artigo 55, Lei 9.099/95). Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz Togado. Bruno Amarante Silva Couto Juiz Leigo SENTENÇA Consoante o art. 40 da Lei 9.099/95, a decisão prolatada pelo juiz leigo será submetida ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis. Após compulsar os autos, vejo que a decisão proferida observou o disposto nos artigos 38-39 da Lei 9.099/95. Noto, ainda, que não descuidou dos princípios processuais que regem o rito sumaríssimo (tanto os previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 como aqueles previstos na CF/88). No mais, entendo não ser necessária a realização de nenhum outro ato probatório, sendo suficientes os que já constam nos autos. Por fim, cumpre dizer que a decisão proferida aplicou corretamente o direito, conferindo a solução justa e adequada ao caso em epígrafe, tendo exposto de forma satisfatória e clara as suas razões de decidir. Com tais fundamentos, homologo a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), com fulcro no art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Sem custas e honorários advocatícios na forma do artigo 55 da lei 9.099/95. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. Ato proferido na data da movimentação no sistema. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito em substituição legal - Ofício DM nº 2076/2025 Documento Assinado Eletronicamente

02/02/2026, 00:00
Documentos
Sentença
28/01/2026, 17:27
Sentença
28/01/2026, 17:27
Despacho
24/07/2025, 19:05