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5009667-10.2025.8.08.0014

Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 3.442,44
Orgao julgador
Colatina - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
ALLIANZ SEGUROS S/A
CNPJ 61.***.***.0001-66
Autor
LITISDENUNCIADA ALLIANZ SEGUROS S/A
Terceiro
DENUNCIADA A LIDE
Terceiro
EMPRESA DE LUZ E FORCA SANTA MARIA S/A
Terceiro
THIAGO VASCONCELOS
Terceiro
Advogados / Representantes
JOAO DARC COSTA DE SOUZA MORAES
OAB/RJ 119081Representa: ATIVO
WELLINGTON BONICENHA
OAB/ES 6578Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Expedição de Aviso de recebimento (AR).

14/05/2026, 16:18

Juntada de Certidão

06/03/2026, 03:43

Decorrido prazo de EMPRESA LUZ E FORCA SANTA MARIA S A em 23/01/2026 23:59.

06/03/2026, 03:43

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2025

03/03/2026, 02:56

Publicado Decisão em 02/12/2025.

03/03/2026, 02:56

Juntada de Petição de apresentação de quesitos

27/02/2026, 10:35

Juntada de Certidão

26/02/2026, 00:11

Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 25/02/2026 23:59.

26/02/2026, 00:11

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A REU: EMPRESA LUZ E FORCA SANTA MARIA S A Advogado do(a) AUTOR: JOAO DARC COSTA DE SOUZA MORAES - RJ119081 Advogado do(a) REU: WELLINGTON BONICENHA - ES6578 DECISÃO Inicialmente, em que pese a manifestação do autor em ID84068177, não há fatos novos que possam descaracterizar a distribuição do ônus da prova ocorrida na decisão de ID83938269, de modo que a mantenho na íntegra sem qualquer ressalva. Ademais, para melhor elucidação dos fatos narrados na inicial, entendo por deferir o pedido de prova pericial solicitado em ID88109267. Diante disso, NOMEIO como perito do juízo, o engenheiro eletricista, o Dr Thiago Vasconcelos, localizado na Rua Goiânia, n.°88, Apto 502 Igleses, Bairro Itapuã, Vila Velha/ES – CEP:29101780, independente de termo de compromisso, porém, ante o compromisso de seu grau (art. 466 do CPC). Considerando que apenas o requerido pugnou pela produção de prova pericial (ID 84068177), os citados honorários serão custeados integramente por ele. Dessa forma, INTIMEM-SE as partes desta decisão e para os fins do § 1º do art. 465 do Código de Processo Civil. Apresentados os quesitos pelas partes, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5009667-10.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE o Sr. Perito da nomeação pessoalmente, pelo CORREIO, encaminhando ao mesmo os quesitos apresentados, devendo se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da aceitação do múnus e do valor de seus honorários. Os honorários periciais serão a encargo da parte requerida, conforme já mencionado, devendo para tanto promover a antecipação dos honorários periciais por meio de depósito em conta judicial a ser aberta junto ao Banco Banestes S/A, agência 0117, em nome do Sr. Perito, à disposição deste Juízo, vinculando-o aos presentes autos, juntando nos autos comprovante, sob as penas processuais legais. Com a aceitação do perito e apresentada a proposta de honorários periciais, INTIME-SE o requerido para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 05 (cinco) dias (§3º do art. 465 do CPC). Efetuado o depósito dos honorários periciais pelo requerido, intimem-se as partes para apresentação de quesitos em 10 (dez) dias. Após, EXPEÇA-SE mandado de perícia, devendo o perito nomeado indicar dia e horário para realização da perícia, no prazo nunca inferior a 30 (trinta) dias, para possibilitar a intimação das partes, fixando prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (art. 465 do CPC), após realizada a perícia. Deverá o perito atentar para o que dispõe o §3º do art. 473 do Código de Processo Civil. Designado dia e horário da perícia, INTIMEM-SE as partes e seus advogados. Apresentado laudo em cartório, INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC). Ademais, determino que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, exiba o relatório de oscilação e interrupção no fornecimento/distribuição de energia elétrica que é submetida à Aneel, no período que concerne a data do evento reclamado, o que facilitará na elucidação dos fatos no momento da perícia. Tudo cumprido, conclusos. DILIGENCIE-SE. Colatina, data e assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT Juiz de Direito

02/02/2026, 00:00

Juntada de Petição de petição (outras)

30/01/2026, 12:19

Expedição de Intimação Diário.

30/01/2026, 12:17

Proferidas outras decisões não especificadas

30/01/2026, 10:45

Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 22/01/2026 23:59.

23/01/2026, 00:31

Juntada de Certidão

23/01/2026, 00:31

Conclusos para decisão

12/01/2026, 14:59
Documentos
Decisão
30/01/2026, 10:45
Decisão
30/01/2026, 10:45
Decisão
29/11/2025, 09:07
Decisão
29/11/2025, 09:07
Despacho
06/10/2025, 23:36
Despacho
06/10/2025, 23:36