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5000271-39.2022.8.08.0038

Cumprimento de sentençaEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/02/2022
Valor da Causa
R$ 65.258,09
Orgao julgador
Nova Venécia - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXEQUENTE: TELZA DA SILVA XAVIER Advogado do(a) EXEQUENTE: ALNEIR PINTO DE OLIVEIRA DA ROCHA - ES28303 EXECUTADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000271-39.2022.8.08.0038 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por BANCO PAN S.A no ID 88118752. Em síntese, aduz o impugnante: i) a necessidade de atribuição de efeito suspensivo; ii) sua ilegitimidade passiva quanto à obrigação de cessar descontos e restituir valores, sob o argumento de portabilidade dos contratos para terceiros; e iii) a ocorrência de excesso de execução. Por sua vez, a parte exequente manifestou-se no ID 91511029, alegando, em síntese: i) que os descontos permanecem ativos; ii) que a portabilidade de contratos nulos não afasta a responsabilidade da instituição financeira originária; e iii) que inexiste excesso do débito, pugnando pela rejeição integral da impugnação. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, no que concerne ao efeito suspensivo, cumpre destacar que, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC, tal atribuição à impugnação constitui medida excepcional, condicionada à demonstração de risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação. No presente caso, embora o executado tenha promovido depósitos que totalizam o montante exequendo (ID’s 88308872 e 88308873), não se vislumbra a presença do perigo de dano grave ou de difícil reparação, requisitos cumulativos para concessão do efeito pleiteado, notadamente porque inexiste nos autos quaisquer atos constritivos deferido ou em andamento. Ademais, o executado limitou-se a alegações genéricas, desacompanhadas de elementos probatórios aptos a evidenciar prejuízo efetivo que justifique a paralisação da marcha processual. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DENEGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 525, § 6º, DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Nos termos do art. 525, § 6º, do CPC/2015, a impugnação ao cumprimento de sentença, em regra, não tem o condão de suspender a marcha executiva. Excepcionalmente, a requerimento do executado, o juiz poderá atribuir efeito suspensivo quando, garantido o Juízo, seus fundamentos sejam relevantes e o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, § 6º, do CPC/2015). Ausente qualquer um desses requisitos cumulativos, não se justifica a excepcional atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença. (TJ-SP - AI: 21253076620198260000 SP 2125307-66.2019.8.26.0000, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 30/07/2019, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2019) Ressalte-se, ainda, que o cumprimento de sentença se funda em título judicial transitado em julgado, o que lhe confere presunção de legitimidade, certeza e exigibilidade do crédito exequendo, de modo que sua suspensão somente se justifica em hipóteses absolutamente excepcionais, não verificadas no caso concreto. Diante desse cenário, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado pelo executado. Noutro passo, o executado sustenta que não mais detém a gestão dos contratos nº 340753665-9, nº 345224176-7, nº 337973219-5, nº 345212455-9 e nº 343975914-7 (acórdão ID 79340603, pág. 140) em razão de suposta portabilidade. Contudo, quando da distribuição da presente ação (05/02/2022), os contratos objeto dos autos eram de titularidade do requerido, conforme documentos ID 11834668 e ID 11834671. Em contrapartida, a portabilidade dos contratos objeto dos autos ocorreu no curso da demanda (em 09/2023 e 10/2023), ou seja, após apresentação da peça de defesa (contestação ID 20776248, em 18/01/2023). À vista disso, tem-se que o requerido ocultou informação relevante para o deslinde da controvérsia, assumindo, portanto, o ônus da sua omissão. Vale dizer: deveria o requerido, no primeiro momento oportuno, informar a portabilidade dos contratos, o que não ocorreu. Nesse sentido, a sentença exequenda, 14/03/2025, que declarou a nulidade das contratações, abrange também a portabilidade omitida pelo réu, não tendo condão de convalidar negócio jurídico viciado, uma vez que a declaração de nulidade do contrato originário contamina os atos subsequentes dele decorrentes. Além disso, a instituição financeira que deu causa à contratação irregular responde pelos danos advindos da cadeia de fornecimento de serviços, não podendo se eximir de sua responsabilidade perante o consumidor por meio de transferência contratual a terceiros. Sobre o tema, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça na Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (STJ. Data da Publicação - DJ-e 1-8-2012.). Tal entendimento aplica-se ao caso vertente pois, declarada a nulidade do título que deu origem aos descontos, a responsabilidade pela reparação e cessação dos atos lesivos permanece com a instituição que originou o gravame, sendo a portabilidade questão interna e inoponível ao consumidor lesado. Outrossim, os documentos de ID’s 88119604 a 88119608, juntados pelo executado, evidenciam a persistência dos descontos, o que reforça o descumprimento da obrigação de fazer e o dever de restituição. Dessa forma, o pedido de alegação de portabilidade e ilegitimidade passiva também não merece deferimento, porquanto são matérias que deveriam ter sido aduzidas quando da apresentação de defesa, não podendo o requerido, guardar informação tão relevante para somente suscitá-la após o trânsito em julgado. À vista do exposto, em razão do trânsito em julgado do mérito desta demanda, resta prejudicada análise de questões prejudiciais e preliminares que não são de ordem pública ou que tenha ocorrida a preclusão da matéria, garantindo-se a estabilidade processual e preservação da coisa julgada. No que se refere à alegação de excesso, a argumentação trazida pelo executado além de genérica, não apresenta qual seria o valor que entende ser correto. Em outras palavras, apesar de o executado alegar excesso de execução, não há menção a qual teria sido o erro de cálculo da exequente. Por fim, conforme exposto alhures, a portabilidade dos contratos no curso da demanda, não tem o condão de influir no cálculo apresentado pela exequente. 1. Diante de todo o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. 1.1. Sem condenação em honorários, na forma da Súmula 519 do Superior Tribunal De Justiça (Publicada no DJ-E de 2-3-2015). 2. Preclusa, EXPEÇA-SE alvará e/ou PROMOVA-SE a transferência judicial eletrônica do valor incontroverso de R$ 39.292,99 (ID 88308872) em favor da exequente. 3. DETERMINO o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, devendo o executado comprovar o cumprimento integral da obrigação de fazer, consistente na cessação definitiva dos descontos, inclusive em caso de portabilidade, bem como proceder à restituição dos valores devidos, mantidas as penalidades já fixadas no título judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. INTIMEM-SE as partes acerca da presente decisão. 5. Preclusa: a) EXPEÇA-SE alvará e/ou PROMOVA-SE a transferência judicial eletrônica do valor remanescente em favor da exequente; b) Após, INTIME-SE a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, em igual prazo, colacionar planilha atualizada do débito com abatimento dos valores já recebidos. 6. Diligencie-se. Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito

05/05/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

04/05/2026, 15:15

Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.285.411/0001-13 (EXECUTADO)

04/05/2026, 09:37

Conclusos para despacho

24/03/2026, 14:54

Decorrido prazo de TELZA DA SILVA XAVIER em 27/02/2026 23:59.

08/03/2026, 00:13

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026

03/03/2026, 03:21

Publicado Intimação - Diário em 03/02/2026.

03/03/2026, 03:21

Juntada de Petição de petição (outras)

02/03/2026, 17:27

Juntada de Petição de petição (outras)

27/02/2026, 15:24

Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/02/2026 23:59.

06/02/2026, 00:01

Juntada de Petição de petição (outras)

04/02/2026, 10:43

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXEQUENTE: TELZA DA SILVA XAVIER EXECUTADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) EXEQUENTE: ALNEIR PINTO DE OLIVEIRA DA ROCHA - ES28303 Advogado do(a) EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) a tomar ciência da(s) Petição(ões) ID 88118752 e se manifestar no prazo de 15 dias. NOVA VENÉCIA-ES, 29 de janeiro de 2026 EDUARDO BALDON DENADAI Assistente Avançado Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000271-39.2022.8.08.0038 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

02/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

30/01/2026, 12:20

Expedição de Certidão.

28/01/2026, 17:26

Juntada de Petição de petição (outras)

08/01/2026, 16:50
Documentos
Decisão
04/05/2026, 09:37
Impugnação ao Cumprimento de Sentença
30/12/2025, 10:11
Impugnação ao Cumprimento de Sentença em PDF
30/12/2025, 10:11
Despacho
01/12/2025, 11:07
Execução / Cumprimento de Sentença
20/10/2025, 17:26
Acórdão
04/08/2025, 14:52
Decisão
26/05/2025, 13:13
Sentença
14/03/2025, 15:29
Despacho
10/09/2024, 17:17
Despacho - Ofício
25/01/2024, 14:31
Decisão
29/11/2023, 15:46
Decisão
06/10/2023, 13:32
Despacho
30/06/2023, 13:39
Certidão
07/09/2022, 23:35
Despacho
25/03/2022, 14:11