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5012739-47.2025.8.08.0000
Agravo de InstrumentoAssistência Judiciária GratuitaPartes e ProcuradoresDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Orgao julgador
Vice-Presidência do Tribunal de Justiça
Partes do Processo
ALEXSANDRO FERNANDES
CPF 090.***.***-55
COIMEX ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
CNPJ 27.***.***.0001-76
Advogados / Representantes
LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
OAB/RJ 245274•Representa: ATIVO
BRUNO MEDEIROS DURAO
OAB/RJ 152121•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
07/03/2026, 09:49Recebidos os autos
07/03/2026, 09:49Expedição de Certidão.
07/03/2026, 09:49Decorrido prazo de ALEXSANDRO FERNANDES em 27/02/2026 23:59.
05/03/2026, 00:01Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026
03/03/2026, 00:07Publicado Acórdão em 03/02/2026.
03/03/2026, 00:07Juntada de Petição de recurso especial
09/02/2026, 16:50Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: ALEXSANDRO FERNANDES AGRAVADO: COIMEX ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, a expedição da intimação da decisão agravada ocorreu no dia 01/07/2025 (ID. 58693683), com disponibilização em 02/07/2025 (ID. 58827674) e publicação no dia 03/07/2025 (ID. 58827675), denotando que o prazo final para a interposição do recurso terminou no dia 25/07/2025 (segunda-feira), uma vez que no dia 24/07/2025 os prazos processuais foram suspensos neste e. TJES. 2. Não há que se falar em nulidade ou ausência de intimação, pois o ato ocorreu através de publicação no DJEN no dia 03/07/2025 (ID. 58827675) e dirigido a sua Advogada constituída nos autos, DRA. LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - OAB RJ-24527, cujo nome inclusive consta como responsável pela juntada do recurso no sistema do PJe. 3. Agravo inominado não provido. Vitória, 24 de novembro de 2025. RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: Gabinete Desª. JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / Gabinete Des. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5012739-47.2025.8.08.0000 Agravante: Alexsandro Fernandes Agravada: Coimex - Administradora de Consórcios S.A. Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões RELATÓRIO Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5012739-47.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Trata-se de agravo interno interposto contra decisão ID. 15390714, por meio da qual não conheci do agravo de instrumento interposto pelo recorrente, com base no art. 932, III, do CPC, considerando sua intempestividade. Em seu arrazoado, a agravante sustenta basicamente que não há prova “[...]de que seu outrora patrono fora intimado da sentença como foi exposto na apelação[...]”, devendo ser reconhecida a ausência de intimação e declarada a nulidade dos atos processuais pertinentes. A final, requer a reforma da decisão guerreada, a fim de que o agravo inadmitido seja conhecido e provido. (ID. 15888643) Sem contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta. Vitória, 24 de outubro de 2025. Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Conforme o breve relato, trata-se de agravo interno interposto contra decisão ID. 15390714, por meio da qual não conheci do agravo de instrumento interposto pelo recorrente, com base no art. 932, III, do CPC, nestes termos: "[...]Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proveniente do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Cariacica/ES que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo recorrente, nos autos da ação indenizatória por ela ajuizada em face dos agravados. (ID. 43480248) De logo devo consignar que o recurso em apreço desafia decisão unipessoal, nos moldes preconizados pelo art. 932, III, do CPC, diante da manifesta inadmissibilidade do apelo, haja vista a ausência do requisito extrínseco da tempestividade. No caso dos autos, apurei da movimentação processual registrada no PJe que a expedição da intimação da decisão agravada ocorreu no dia 01/07/2025 (ID. 58693683), com disponibilização em 02/07/2025 (ID. 58827674) e publicação no dia 03/07/2025 (ID. 58827675), denotando que o prazo final para a interposição do recurso terminou no dia 25/07/2025 (segunda-feira), uma vez que no dia 24/07/2025 os prazos processuais foram suspensos neste e. TJES. Nada obstante, o presente agravo de instrumento foi interposto apenas em 12/08/2025 (ID. 15330123), quando já findo o prazo para apresentação do reclamo, o que repercute em reconhecer a sua intempestividade. Por fim, colaciono que os prints de tela apresentados pelo apelante nas razões recursais não se prestam a comprovar a intimação da parte, pois além de não traduzirem documentos fidedignos a tal propósito, pois sabe-se que a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça "[...]entende que print de tela de computador ou imagem de página extraída da internet não servem para comprovar requisitos formais de admissibilidade de recurso (Súmula 187/STJ)." (AREsp 1953738, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 26/10/2021) [...]” (AREsp n. 2.338.436, Ministro Marco Buzzi, DJe de 31/05/2023.) Assim, identificada a inadmissibilidade do agravo de instrumento diante da ausência de pressuposto recursal extrínseco da tempestividade, não conheço do recurso, com arrimo no art. 932, inciso III, do CPC. [...]” Em que pese o inconformismo do agravante, tenho que melhor sorte não o alberga neste agravo interno, porque no caso vertente a intimação do ato jurisdicional impugnado na origem ocorreu através de publicação no DJEN no dia 03/07/2025 (ID. 58827675) e dirigida a sua Advogada constituída nos autos, DRA. LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - OAB RJ-24527, cujo nome inclusive consta como responsável pela juntada do recurso no sistema do PJe. Assim, não há que se falar em nulidade ou ausência de intimação bastante a afastar a compreensão de que o agravo de instrumento interposto pelo recorrente se revela manifestamente intempestivo. Pelo exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Sessão virtual do dia 24.11.2025 a 28.11.2025. Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior: Acompanhar a Relatoria.
02/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
30/01/2026, 12:22Conhecido o recurso de ALEXSANDRO FERNANDES - CPF: 090.893.187-55 (AGRAVANTE) e não-provido
22/12/2025, 15:38Juntada de certidão - julgamento
02/12/2025, 17:23Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
02/12/2025, 17:07Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2025
11/11/2025, 13:02Inclusão em pauta para julgamento de mérito
10/11/2025, 15:19Processo devolvido à Secretaria
24/10/2025, 16:37Documentos
Acórdão
•30/01/2026, 12:22
Acórdão
•22/12/2025, 15:38
Relatório
•24/10/2025, 16:37
Decisão Monocrática
•02/09/2025, 18:26
Decisão Monocrática
•15/08/2025, 16:05