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5000817-72.2026.8.08.0000

Agravo de InstrumentoIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoImpostosDIREITO TRIBUTÁRIO
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/01/2026
Valor da Causa
R$ 7.411,54
Orgao julgador
Gabinete Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
Partes do Processo
JULIO CEZAR NEVES
CPF 688.***.***-15
Autor
PREFEITURA DE CACHOEIRO
Terceiro
CACHOEIRO DO ITAPEMIRIM PREF GABINETE DO PREFEITO
Terceiro
MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
Reu
MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
CNPJ 27.***.***.0001-90
Reu
Advogados / Representantes
PRISCILA CAMPOREZ MONTEIRO
OAB/ES 26363Representa: ATIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de JULIO CEZAR NEVES em 27/02/2026 23:59.

04/03/2026, 00:24

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026

03/03/2026, 01:00

Publicado Decisão Monocrática em 03/02/2026.

03/03/2026, 01:00

Juntada de Petição de petição (outras)

09/02/2026, 17:02

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: JULIO CEZAR NEVES Advogado: PRISCILA CAMPOREZ MONTEIRO - ES26363 RECORRIDO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM RELATOR: DESEMBARGADOR NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DECISÃO JULIO CEZAR NEVES interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO (id. 17876555) em face da DECISÃO (id. 17876565 - pág. 83/85), proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (Processo nº 5006244-56.2022.8.08.0011) ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, cujo decisum rejeitou a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, sob o fundamento de necessidade de dilação probatória. Em suas razões recursais, aduz o Recorrente que a matéria não dependeria de dilação probatória, sendo cabível a Exceção de Pré-Executividade, eis que alienou o imóvel gerador do IPTU, em 22/12/1999, enfatizando que não exerce a posse ou domínio útil do bem há mais de 25 (vinte e cinco) anos, revelando patente, a seu ver, a nulidade do lançamento tributário e da respectiva CDA por vício no sujeito passivo. Por fim, sustenta violação ao princípio da boa-fé objetiva e da razoabilidade por parte do Fisco, que manteve a cobrança contra o proprietário registral apesar do decurso de décadas. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para extinguir a Execução Fiscal. É o relatório. DECIDO Examinando as peculiaridades do caso, denota-se a possibilidade de julgá-lo monocraticamente, a teor da norma preconizada no artigo 932, do Código de Processo Civil/2015. Com efeito, no tocante ao cabimento da Exceção de Pré-Executividade, compreende a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que é “cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 4. Entre as matérias passíveis de conhecimento ex officio estão as condições da ação e os pressupostos processuais. Portanto, não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída.” (STJ - REsp: 1912277 AC 2020/0336256-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2021). Acerca da titularidade do imóvel, cumpre destacar que “somente o registro da transferência do imóvel, perante o Registro Imobiliário, tem o condão de transferir a propriedade e, como consequência, afastar a ilegitimidade passiva na execução fiscal” (TJES, Classe: Apelação Cível, 100210047344, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/05/2022, Data da Publicação no Diário: 27/05/2022). Nesta seara, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento “tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU” (STJ, REsp n. 1.111.202/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/6/2009, DJe de 18/6/2009). Na hipótese, o Recorrido não colacionou aos autos prova pré-constituída, relacionada à transferência registral do imóvel, tal como exigido no citados precedentes, impossibilitando, portanto, o conhecimento da matéria em sede de apresentação da correspondente Exceção de Pré-Executividade, revelando o acerto do decisum que rejeitou o aludido Incidente, sob o fundamento da consequente necessidade de dilação probatória. Por conseguinte, pelos mesmos fundamentos externados na Decisão recorrida, impõe-se negar provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento. Isto posto, conheço do Recurso do Agravo de Instrumento e nego-lhe provimento, monocraticamente, nos termos da fundamentação retro delineada. Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra. Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva dos assentamentos referentes ao sobredito processo, no que concerne a este Gabinete, bem como, dos registros deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos Sistemas Eletrônicos de Processamento de Dados, remetendo-se os autos ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR RELATOR MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5000817-72.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO

02/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

30/01/2026, 12:23

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

30/01/2026, 12:23

Processo devolvido à Secretaria

29/01/2026, 18:57

Negado seguimento a Recurso de JULIO CEZAR NEVES - CPF: 688.477.857-15 (AGRAVANTE)

29/01/2026, 18:57

Conclusos para decisão a NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO

28/01/2026, 14:31

Expedição de Certidão.

28/01/2026, 14:31

Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível

28/01/2026, 14:31

Recebidos os autos

28/01/2026, 14:31

Redistribuído por sorteio em razão de incompetência

28/01/2026, 14:27

Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça

28/01/2026, 14:27
Documentos
Decisão Monocrática
30/01/2026, 12:23
Decisão Monocrática
29/01/2026, 18:57
Decisão
27/01/2026, 12:02
Documento de comprovação
22/01/2026, 14:04
Documento de comprovação
22/01/2026, 14:04