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5003573-46.2026.8.08.0035
Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/01/2026
Valor da Causa
R$ 64.840,00
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
WALNEI GIANIZELI
CPF 911.***.***-91
FUNDO DE INVEST EM DIREITOS CREDIT MULTISEGMENTOS NPL II
BANCO MERCANTIL DO BRASIL
CNPJ 17.***.***.0001-10
Advogados / Representantes
JOAO BAPTISTA DA CUNHA NETO
OAB/ES 31219•Representa: ATIVO
EVANDRO ALBERTO DA CUNHA FILHO
OAB/ES 39689•Representa: ATIVO
EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU
OAB/MG 80702•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Conclusos para julgamento
12/05/2026, 17:39Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2026 16:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
12/05/2026, 17:34Expedição de Termo de Audiência.
12/05/2026, 16:33Juntada de Certidão
07/05/2026, 17:31Juntada de Certidão
07/05/2026, 14:40Juntada de Certidão
07/05/2026, 14:38Juntada de Petição de carta de preposição
07/05/2026, 13:39Juntada de certidão
17/04/2026, 16:11Juntada de Petição de réplica
26/03/2026, 18:33Juntada de Petição de contestação
12/03/2026, 08:19Juntada de Certidão
09/03/2026, 03:58Decorrido prazo de WALNEI GIANIZELI em 13/02/2026 23:59.
09/03/2026, 03:58Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026
07/03/2026, 01:41Publicado Decisão - Carta em 06/02/2026.
07/03/2026, 01:41Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: WALNEI GIANIZELI REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL Advogados do(a) AUTOR: EVANDRO ALBERTO DA CUNHA FILHO - ES39689, JOAO BAPTISTA DA CUNHA NETO - ES31219 Nome: WALNEI GIANIZELI- Diário eletrônico Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL Endereço: Av. Amazonas, 5800, Andares 11,12,13,14 e 15, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-041 DECISÃO/AR/MANDADO/OFÍCIO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado/Ofício. Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5003573-46.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INTIME-SE O REQUERIDO acima relacionado da decisão proferida. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA movida por WALNEI GIANIZELI em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, onde a parte autora alega, em síntese, que foi vítima de um golpe em que estelionatários utilizaram de seus dados e benefício previdenciário para abrir uma conta da instituição ré, realizar empréstimos consignados e saques em localidades das quais o Autor não reside ou estava no momento. O autor afirma que tentou solução administrativa, porém, não obteve êxito, bem como diante das dívidas teve o seu nome negativado pelo requerido. Isto posto, pugna em sede liminar, que o requerido seja compelido a determinar a baixa da negativação e a suspensão dos descontos, expedindo-se os ofícios necessários. Este é o breve relatório. Decido. O artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil disciplinam: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela de urgência tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, e que permite, por sua vez, a fruição antecipada do direito afirmado em razão da situação fática premente apontada, visando garantir a efetividade da jurisdição, mas evidente que encontra limite no pedido de tutela definitiva formulado na inicial, ao qual também fica limitada a sentença definitiva, que se distingue da tutela antecipada pela provisoriedade desta última. Ambas devem respeitar os limites objetivos e subjetivos do pedido formulado na inicial, não podendo ir “extra vel ultra petita”. Um dos pleitos da presente demanda baseia-se na pretensão da parte requerente no sentido de que seus dados sejam retirados dos órgãos de proteção ao crédito, bem como cessem os procedimentos de cobrança. No que tange à probabilidade do direito, vislumbro a plausibilidade de existência deste, haja vista presentes elementos que evidenciam a veracidade dos fatos narrados, conforme documentos acostados à exordial, quais sejam: comprovante de negativação (ID 89478224), extrato mercantil (ID 89478229), defesa administrativa (ID 89478231). Quanto ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a situação não pode aguardar o encerramento do feito, pois a manutenção da inscrição e as cobranças podem causar constrangimentos e prejuízos de ordem econômica e moral à parte autora. Ademais, não há que se falar em periculum in mora reverso, eis que a negativação e as cobranças podem ser novamente efetuadas. Em razão do exposto e da possibilidade de reversão da medida, DEFIRO, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada, determinando à requerida que: I) suspendam os procedimentos de cobranças, referente aos débitos que ora se discute na presente ação, no prazo de 05 (cinco) dias, arbitrando multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que deverá incidir a cada ato de cobrança indevida, até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de não cumprimento desta decisão. II) promova a imediata suspensão da inscrição do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, vinculado ao débito que se discute na presente demanda, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), podendo incidir por até 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento da presente decisão. Determino ainda a expedição de OFÍCIO ao órgão de proteção ao crédito SERASA para que promova a imediata suspensão da inscrição do nome da parte autora constante em seus bancos de dados quanto aos débitos que ora se discute. 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada. 3) A AUDIÊNCIA SERÁ NA MODALIDADE VIRTUAL/HÍBRIDA. Destaca-se ainda que a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara, na sala de audiências do 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355. SALA 02 https://tjes-jus-br.zoom.us/j/85311697272 ID da reunião: 853 1169 7272 DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 02 - 4JECIVEL VV Data: 12/05/2026 Hora: 16:00 ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- O ato judicial exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta ZOOM, disponível no link https://us02web.zoom.us/, para realização das sessões virtuais. As partes poderão acessar o sistema diretamente do link acima apontado por internet em computador de mesa (desktop) ou baixando o aplicativo ZOOM no aparelho de celular. Eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link:https://support.zoom.us/hc/pt-br. As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 10 (dez) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB. 3- Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos. Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES. Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26012816171145000000082149737 01 - Procuração assinada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26012816171322700000082149749 03 - Documento Pessoal Documento de Identificação 26012816171494000000082149752 04 - Comprovante de Residência Documento de comprovação 26012816171647100000082151111 05 - Serasa negativado valor atualizado Documento de comprovação 26012816171793900000082151112 06 - Serasa - Dívidas Negativadas Mercantil Documento de comprovação 26012816171955900000082151114 07 - Laudo médico pericial Documento de comprovação 26012816172106000000082151115 08 - Laudo Psiquiatra Documento de comprovação 26012816172253300000082151116 09 - Documentos Médicos Cardiopatia Documento de comprovação 26012816172406300000082151117 10 - Instauracao processo apuracao de irregularidsde concessao Documento de comprovação 26012816172575800000082151118 11 - Extrato Mercantil - 04.23 a 11.24 Documento de comprovação 26012816172754400000082151119 12 - Defesa Administrativa Documento de comprovação 26012816172915100000082151120 VILA VELHA-ES, 28 de janeiro de 2026. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito
02/02/2026, 00:00Documentos
Decisão - Carta
•29/01/2026, 13:11
Decisão - Carta
•29/01/2026, 13:11