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5003329-54.2024.8.08.0014
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaCNH - Carteira Nacional de HabilitaçãoSistema Nacional de TrânsitoDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 296,40
Orgao julgador
Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública
Processos relacionados
Partes do Processo
MARCOS LUCIO DA SILVA
CPF 006.***.***-92
ELISANA FERNANDA DE JESUS SANTOS
CPF 171.***.***-06
MUNICIPIO DE COLATINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLATINA
MUNICIPIO DE COLATINA
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
03/03/2026, 14:36Transitado em Julgado em 26/02/2026 para ELISANA FERNANDA DE JESUS SANTOS - CPF: 171.552.277-06 (REQUERENTE) e MARCOS LUCIO DA SILVA - CPF: 006.348.779-92 (REQUERENTE).
03/03/2026, 14:36Juntada de Certidão
27/02/2026, 00:11Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COLATINA em 26/02/2026 23:59.
27/02/2026, 00:11Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO REQUERENTE: MARCOS LUCIO DA SILVA, ELISANA FERNANDA DE JESUS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE COLATINA Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTO VIEIRA SATHLER LIMA - ES30962 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A 1. Relatório Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública, 100, Fórum Juiz João Cláudio, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 372150221 PROCESSO Nº 5003329-54.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se de Ação Anulatória de Infração de Trânsito c/c Pedido de Apresentação de Condutor pela Via Judicial e Tutela de Urgência, proposta por Marcos Lúcio da Silva e Elisana Fernanda de Jesus Santos em face do Município de Colatina, na qual os autores alegam, em síntese, que a infração de trânsito consubstanciada no AIT nº CO00056676 foi cometida pela segunda autora, e não pelo proprietário do veículo, razão pela qual requerem a anulação da penalidade e do Processo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 2023-6J086, ou, subsidiariamente, a transferência da pontuação ao real condutor. Em decisão liminar, foi deferida a suspensão dos efeitos do auto de infração e do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, consignando-se, contudo, que a presunção inicial então reconhecida não afastava a obrigação da parte autora de comprovar adequada e suficientemente os fatos alegados. O Município de Colatina não apresentou contestação. Posteriormente, intimados a especificar provas, os autores manifestaram-se no sentido de que todas as provas necessárias já teriam sido juntadas aos autos, declarando, expressamente, não possuir interesse na produção de outras provas, inclusive prova testemunhal. Relatado o necessário, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. 2. Fundamentação O feito encontra-se devidamente instruído, inexistindo questões processuais pendentes, razão pela qual passo ao exame do mérito. Embora tenha sido deferida tutela de urgência no início da demanda, importa destacar que, conforme expressamente consignado na decisão liminar, a presunção então reconhecida possuía caráter meramente provisório, não eximindo a parte autora do ônus de comprovar, de forma adequada e suficiente, que o primeiro autor não foi o responsável pela infração que deu ensejo à penalidade administrativa impugnada. Ocorre que, ultrapassada a fase de cognição sumária, verifica-se que os autores não produziram prova robusta capaz de afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo. Com efeito, a declaração apresentada pela segunda autora, assumindo a responsabilidade pela infração, ainda que com firma reconhecida, não se mostra suficiente, por si só, para comprovar a autoria exclusiva da infração, sobretudo quando desacompanhada de outros elementos probatórios aptos a corroborar a narrativa inicial, tais como prova testemunhal ou documentação idônea demonstrando, de forma inequívoca, a impossibilidade de condução do veículo pelo proprietário à época dos fatos. Ressalte-se que, intimados para especificação de provas, os próprios autores afirmaram expressamente não possuir interesse na produção de novas provas, declarando que aquelas já constantes dos autos seriam suficientes ao deslinde da controvérsia. Tal postura processual, entretanto, não supre a insuficiência do acervo probatório. Ainda que a revelia do ente público gere presunção relativa de veracidade dos fatos, esta não dispensa a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, especialmente em demandas que visam desconstituir ato administrativo, o qual goza de presunção de legitimidade. Dessa forma, ausente prova suficiente de que o primeiro autor não foi o responsável pela infração de trânsito que originou o auto de infração impugnado, conclui-se que não restou demonstrado o fato constitutivo do direito invocado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Consequentemente, não merece acolhimento o pedido de anulação da penalidade administrativa nem a pretensão subsidiária de transferência da pontuação. 3. Dispositivo. Diante dessas considerações, profiro RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, e oportunamente arquivem-se. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Alonso Francisco de Jesus Juiz Leigo S E N T E N Ç A O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. Colatina/ES, quarta-feira, 28 de janeiro de 2026. Getter Lopes de Faria Júnior Juiz de Direito
02/02/2026, 00:00Expedição de Intimação eletrônica.
30/01/2026, 12:24Expedida/certificada a intimação eletrônica
29/01/2026, 12:06Homologada a Decisão de Juiz Leigo
28/01/2026, 17:04Julgado improcedente o pedido de MARCOS LUCIO DA SILVA - CPF: 006.348.779-92 (REQUERENTE).
28/01/2026, 17:04Conclusos para despacho
30/10/2025, 15:45Decorrido prazo de CHEFE DE CIRETRAN DE COLATINA ES em 25/07/2025 23:59.
28/07/2025, 03:13Audiência Una cancelada para 17/06/2025 15:00 Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública.
03/07/2025, 12:34Proferido despacho de mero expediente
24/06/2025, 17:34Decorrido prazo de MARCOS LUCIO DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
23/05/2025, 03:26Decorrido prazo de ELISANA FERNANDA DE JESUS SANTOS em 22/05/2025 23:59.
23/05/2025, 03:26Documentos
Sentença
•28/01/2026, 17:04
Despacho
•24/06/2025, 17:34
Decisão
•30/04/2025, 17:52
Decisão
•30/04/2025, 17:52
Despacho
•16/04/2025, 15:55
Despacho
•11/02/2025, 17:33
Acórdão
•23/10/2024, 13:34
Despacho
•02/10/2024, 15:40
Sentença
•24/04/2024, 16:51
Despacho
•09/04/2024, 16:00