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5000411-81.2025.8.08.0066

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 31.463,12
Orgao julgador
Colatina - 2º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
VAGNER CARDOSO DE ASSIS
CPF 162.***.***-00
Autor
CLAUDIONOR FILHO DE SOUZA GOMES
Terceiro
A.C. CAR LTDA - CAMATTA VEICULOS
Terceiro
AC CAR LTDA
Terceiro
CLAUDIONOR FILHO DE SOUZA GOMES
Reu
Advogados / Representantes
EDMILSON CARDOSO PEREIRA
OAB/ES 35486Representa: ATIVO
LUIZA SCALFONI RODRIGUES
OAB/ES 41302Representa: ATIVO
HUGO LEONARDO STEFENONI GUERRA
OAB/ES 9361Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

22/04/2026, 13:09

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

22/04/2026, 13:09

Expedição de Certidão.

22/04/2026, 13:08

Expedição de Certidão.

17/04/2026, 14:17

Decorrido prazo de CAMATTA VEICULOS LTDA - EPP em 15/04/2026 23:59.

16/04/2026, 00:20

Decorrido prazo de CAMATTA VEICULOS LTDA - EPP em 27/03/2026 23:59.

28/03/2026, 00:31

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2026

27/03/2026, 00:08

Publicado Intimação - Diário em 27/03/2026.

27/03/2026, 00:08

Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: VAGNER CARDOSO DE ASSIS REQUERIDO: CAMATTA VEICULOS LTDA - EPP, CLAUDIONOR FILHO DE SOUZA GOMES Advogados do(a) REQUERENTE: EDMILSON CARDOSO PEREIRA - ES35486, LUIZA SCALFONI RODRIGUES - ES41302 Advogado do(a) REQUERIDO: HUGO LEONARDO STEFENONI GUERRA - ES9361 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do recurso inominado interposto nos autos; bem como para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5000411-81.2025.8.08.0066 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

26/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

25/03/2026, 15:16

Expedição de Certidão.

25/03/2026, 15:12

Juntada de Petição de recurso inominado

23/03/2026, 18:46

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2026

13/03/2026, 00:10

Publicado Sentença em 13/03/2026.

13/03/2026, 00:10

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: VAGNER CARDOSO DE ASSIS REQUERIDO: CAMATTA VEICULOS LTDA - EPP, CLAUDIONOR FILHO DE SOUZA GOMES PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000411-81.2025.8.08.0066 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por VAGNER CARDOSO DE ASSIS em face de CAMATTA VEÍCULOS LTDA - EPP e CLAUDIONOR FILHO DE SOUZA GOMES. Em síntese, narra o autor ter adquirido das requeridas o veículo I/FORD FOCUS 2.0L HA, placa JSO0814, em 20 de julho de 2021. Aduz que o Certificado de Registro de Veículo (CRV) estava preenchido em nome do segundo requerido, funcionário da primeira ré,e que as requeridas não formalizaram a documentação necessária à transferência da propriedade. Relata que, no ano de 2024, o automóvel foi apreendido em fiscalização de trânsito. Malgrado tenha quitado as multas e despesas iniciais de pátio e guincho (R$ 4.413,03), o autor afirma ter sido impedido de retirar o bem, uma vez que este permanece registrado em nome de terceiro. Sustenta que as tentativas de obter o documento de transferência junto às rés restaram infrutíferas, o que resultou no acúmulo de diárias de pátio no montante de R$ 11.463,12 (onze mil, quatrocentos e sessenta e três reais e doze centavos). Requer a condenação das requeridas na obrigação de transferir o veículo, no pagamento das despesas de pátio e em indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O requerido CLAUDIONOR FILHO DE SOUZA GOMES, devidamente citado e intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa. A requerida CAMATTA VEÍCULOS LTDA - EPP apresentou contestação, argumentando que a apreensão do veículo decorreu de culpa exclusiva do autor, motivada por infrações de trânsito (condução sem CNH e licenciamento em atraso desde 2021). Afirma que o requerente foi negligente ao não diligenciar a transferência do bem após a aquisição, ressaltando que o documento de transferência (ATPV) já se encontrava disponível. Por fim, sustenta a ausência de nexo causal a amparar a responsabilização por danos materiais e morais. Eis o breve relato, em que pese dispensado, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/1995. DECIDO. Passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que desnecessária a dilação probatória (art. 355,I, CPC). Aliás, o juiz, a partir do seu livre convencimento motivado, determinará quais provas serão produzidas judicialmente. Nesse sentido entende o STJ: “A jurisprudência desta corte é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias”. (STJ AgInt no AREsp 1242313 GO 2018/0018138-4, Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, terceira turma, data de publicação: 02/08/2018). Assim, tenho que as provas produzidas pelas partes são suficientes para elucidação da causa, de modo que passo à análise do mérito. De plano, é inconteste a natureza consumerista da relação jurídica travada entre as partes, a qual se subsome perfeitamente às definições de consumidor e fornecedor insertas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Destarte, por verificar a hipossuficiência técnica do autor, impõe-se a facilitação da defesa de seus direitos, nos moldes do art. 6º, VIII, do referido diploma. Ressalte-se, contudo, que tal prerrogativa não desonera o demandante do encargo de coligir prova mínima do fato constitutivo de seu direito, sob pena de vulneração ao sistema probatório vigente. Inicialmente, decreto a revelia do requerido CLAUDIONOR FILHO DE SOUZA GOMES, porquanto, malgrado tenha sido regularmente citado, quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo para ofertar contestação. Todavia, impende registrar que a presunção de veracidade dos fatos alegados possui natureza iuris tantum (relativa), devendo ser aferida em consonância com o acervo probatório e com a peça defensiva apresentada pela corré, nos termos do art. 345, I, do Código de Processo Civil (CPC). No que tange à regularização da propriedade automotiva, o art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece que a providência administrativa incumbe ao adquirente. Nada obstante, o dever de fornecer e viabilizar a documentação hábil — notadamente o Certificado de Registro de Veículo (CRV) e a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) — recai inexoravelmente sobre o alienante. In casu, verifica-se que o CRLV (ID 71824873) ainda consta em nome de terceiro estranho à lide, o que denota uma "cadeia de transferências" irregular. A manutenção do registro em nome de antigo proprietário obstaculiza sobremaneira o procedimento de regularização pelo autor. A requerida Camatta Veículos, ao coligir aos autos a ATPV preenchida em favor do requerente apenas em sede de defesa, corroborou a tese exordial de que houve retenção indevida do documento desde a celebração do negócio em 2021. Inexistindo prova de que a ré tenha diligenciado a entrega do documento nos anos subsequentes, o acolhimento da obrigação de fazer é medida de rigor. Quanto ao pleito de ressarcimento das despesas de pátio e guincho, sorte não assiste ao autor. Restou cabalmente demonstrado que a apreensão do veículo em 29/11/2024 decorreu de infrações de trânsito de responsabilidade exclusiva do condutor (v.g., conduzir sem habilitação e com licenciamento atrasado). Embora as rés tenham omitido a entrega do documento, o autor assumiu o risco ao trafegar irregularmente por mais de três anos. A causa primária, imediata e eficiente da apreensão foi a conduta ilícita do requerente. A inércia em buscar a tutela jurisdicional ou administrativa desde 2021 rompe o nexo de causalidade para fins de responsabilidade civil material das rés, configurando a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. No tocante aos danos morais, a ratio decidendi é distinta. A retenção do documento essencial à fruição plena da propriedade configura evidente falha na prestação do serviço. Tal gravame foi exacerbado pelo descaso e inércia dos prepostos da ré quando instados a resolver a pendência via canais de comunicação extrajudiciais. A privação prolongada da regularidade documental de bem durável, somada ao desgaste imposto ao consumidor para sanar desídia da fornecedora, exorbita o mero dissabor e atinge a dignidade do consumidor. Pelo exposto, com esteio no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) CONDENAR as requeridas, solidariamente, na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente na entrega ao autor do CRV/ATPV devidamente preenchidos e com firma reconhecida (ou equivalente digital apto), no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). b) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir deste arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405, CC). c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais relativos às despesas de pátio e guincho. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Colatina, data conforme registro no sistema PJe. MARIANA AUGUSTO RONCONI CAMPANA Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Advirto que eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá obrigatoriamente ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (Banestes S/A), nos termos do disposto na Lei Estadual nº 4.569/91, bem como Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018. A não realização do depósito em conta judicial vinculada ao Banestes S/A ensejará violação ao dever processual de cooperação (CPC, art. 6º) e implicará em ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, inciso IV, §§ 1º e 2º) com a consequente incidência de multa equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa (ou em até 10 vezes o valor do salário mínimo, se o valor da causa for irrisório, consoante § 5º do referenciado art. 77), que, não honrada no prazo estipulado, será revestida como dívida ativa do Estado, revertendo-se aos fundos do Judiciário do Espírito Santo. Por último, cabe asseverar que a abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links a seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html e https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf O pagamento da quantia, caso ocorra, deverá ser prontamente comunicado nos autos. Em tal situação, EXPEÇA-SE alvará para liberação da quantia depositada judicialmente, incluídos os acréscimos legais, em favor da parte beneficiada, nos moldes determinados no Código de Normas. Fica autorizada a expedição do mencionado alvará em nome do patrono da parte, desde que haja nos autos o correlato instrumento procuratório (mandato judicial), assinado pela parte beneficiada, sem necessidade de reconhecimento de firma, conferindo ao advogado-mandatário poderes especiais (cláusula ad judicia et extra), notadamente a possibilidade de "receber e dar quitação", como menciona a ressalva do art. 105 do CPC. Por sua vez, em caso de expresso requerimento da parte beneficiária com a correta indicação dos dados bancários, a Secretaria desta Unidade Judiciária poderá utilizar oportunamente o Sistema informatizado conveniado ao Banestes S/A para realização de transferência eletrônica da quantia vinculada à conta judicial, incluídos os acréscimos legais, para a conta bancária da parte beneficiada [ou a informada por seu(s) Patrono(s) com poderes para tanto]. Na última hipótese, a instituição bancária estará autorizada a descontar valores oriundos de tarifas para a transferência mencionada. Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE o feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colatina, data conforme registro no sistema PJe. GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito

12/03/2026, 00:00
Documentos
Sentença
11/03/2026, 16:51
Sentença
11/03/2026, 16:51
Despacho
07/07/2025, 19:21
Despacho
07/07/2025, 19:21