Voltar para busca
5000731-34.2025.8.08.0066
Execução de Título ExtrajudicialCorreção MonetáriaInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/11/2025
Valor da Causa
R$ 1.548,04
Orgao julgador
Colatina - 3º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2026
07/05/2026, 00:12Publicado Sentença em 06/05/2026.
07/05/2026, 00:12Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EXEQUENTE: EUNICE ALVES DA COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: MAISI GUIO - ES28958 Nome: EUNICE ALVES DA COSTA Endereço: Rua Otávio Perim, 190, Conjunto Habitacional Honorio Passamani, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 EXECUTADO: MARIA APARECIDA CAETANO VICENTE Nome: MARIA APARECIDA CAETANO VICENTE Endereço: Rua Jose Paier, 25, BAIXADA, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefones: (27) 3770-6517 (Gabinete) e (27) 99503-9287 (Secretaria) PROCESSO Nº5000731-34.2025.8.08.0066 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se de execução de título extrajudicial em que, após a realização de diligências via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, não foram localizados bens ou valores penhoráveis de titularidade da parte Executada suficientes para a satisfação do crédito. Instada a se manifestar, a parte Exequente requereu a penhora mensal de percentual do benefício previdenciário recebido pela Devedora. Contudo, as informações constantes nos autos, confirmam que a Executada aufere apenas um salário-mínimo mensal a título de pensão por morte. Nesse contexto, o pedido de desconto no benefício previdenciário deve ser indeferido. A impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões é a regra, visando resguardar a dignidade e a subsistência do devedor (art. 833, IV, do CPC). No caso concreto, a percepção de apenas um salário-mínimo faz presumir a hipossuficiência financeira da Executada, de modo que qualquer constrição, ainda que em percentual reduzido, comprometeria o mínimo existencial necessário à sua sobrevivência. Diz o art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 que: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". ISTO POSTO, e por tudo o mais que nos autos consta, julgo extinto o processo, na forma do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 924, inciso V, do CPC. Expeça-se certidão de crédito em favor da parte Exequente. Oportunamente, esclarece-se que o processo poderá ser desarquivado a qualquer tempo mediante solicitação da parte Exequente, visando a localização de bens penhoráveis ou buscando a constrição daqueles futuramente descortinados. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se. Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica. Juiz de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual. A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A.
05/05/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
04/05/2026, 16:42Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
04/05/2026, 14:54Conclusos para despacho
27/04/2026, 17:00Decorrido prazo de EUNICE ALVES DA COSTA em 23/04/2026 23:59.
24/04/2026, 00:35Publicado Intimação - Diário em 06/04/2026.
08/04/2026, 00:14Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2026
03/04/2026, 00:12Juntada de Petição de petição (outras)
02/04/2026, 16:18Publicacao/Comunicacao Intimação EXEQUENTE: EUNICE ALVES DA COSTA EXECUTADO: MARIA APARECIDA CAETANO VICENTE Advogado do(a) EXEQUENTE: MAISI GUIO - ES28958 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Colatina - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a resposta de ofício inserida no id: 94285896, sob pena de extinção. Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5000731-34.2025.8.08.0066 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/04/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
01/04/2026, 12:10Juntada de Petição de certidão - juntada
01/04/2026, 12:07Expedição de Certidão.
31/03/2026, 22:39Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2026
31/03/2026, 00:10Documentos
Sentença
•04/05/2026, 14:54
Sentença
•04/05/2026, 14:54
Despacho
•27/03/2026, 10:40
Despacho
•27/03/2026, 10:40
Despacho
•23/03/2026, 12:31
Despacho
•23/03/2026, 12:31
Despacho
•05/02/2026, 10:23
Despacho
•05/02/2026, 10:23
Despacho - Mandado
•05/11/2025, 16:03