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5011121-25.2025.8.08.0014

Procedimento do Juizado Especial CívelFornecimento de Energia ElétricaContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Colatina - 3º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
CLEIDE ELIANA DE SOUZA
CPF 027.***.***-84
Autor
CLAUDIA EUNICE DE SOUZA DIAS
CPF 027.***.***-08
Autor
EMPRESA DE LUZ E FORCA SANTA MARIA S/A
Terceiro
EMPRESA LUZ E FORCA SANTA MARIA S A
CNPJ 27.***.***.0001-09
Reu
Advogados / Representantes
EZUS RENATO SILVA CARDOSO
OAB/ES 21583Representa: ATIVO
WELLINGTON BONICENHA
OAB/ES 6578Representa: PASSIVO
ALINE ZANETTI PINOTTI
OAB/ES 39991Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

30/04/2026, 16:47

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

30/04/2026, 16:47

Expedição de Certidão.

30/04/2026, 16:46

Expedição de Certidão.

30/04/2026, 16:32

Juntada de Petição de contrarrazões

29/04/2026, 18:03

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2026

10/04/2026, 00:06

Publicado Intimação - Diário em 10/04/2026.

10/04/2026, 00:06

Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: CLEIDE ELIANA DE SOUZA, CLAUDIA EUNICE DE SOUZA DIAS REQUERIDO: EMPRESA LUZ E FORCA SANTA MARIA S A Advogados do(a) REQUERIDO: ALINE ZANETTI PINOTTI - ES39991, WELLINGTON BONICENHA - ES6578 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do recurso inominado interposto nos autos; bem como para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5011121-25.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

09/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

08/04/2026, 16:18

Expedição de Certidão.

08/04/2026, 16:17

Decorrido prazo de EMPRESA LUZ E FORCA SANTA MARIA S A em 06/04/2026 23:59.

07/04/2026, 00:46

Juntada de Petição de recurso inominado

06/04/2026, 22:10

Publicado Sentença em 19/03/2026.

20/03/2026, 00:15

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2026

19/03/2026, 00:08

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: CLEIDE ELIANA DE SOUZA, CLAUDIA EUNICE DE SOUZA DIAS Advogado do(a) REQUERENTE: EZUS RENATO SILVA CARDOSO - ES21583 Nome: CLEIDE ELIANA DE SOUZA Endereço: Rua do Cravo, 140, Jardim Planalto, COLATINA - ES - CEP: 29701-718 Nome: CLAUDIA EUNICE DE SOUZA DIAS Endereço: Rua do Cravo, 154, Jardim Planalto, COLATINA - ES - CEP: 29701-718 REQUERIDO: EMPRESA LUZ E FORCA SANTA MARIA S A Advogados do(a) REQUERIDO: ALINE ZANETTI PINOTTI - ES39991, WELLINGTON BONICENHA - ES6578 Nome: EMPRESA LUZ E FORCA SANTA MARIA S A Endereço: ANGELO GIUBERTI, 385, x, ESPLANADA, COLATINA - ES - CEP: 29702-060 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38, da Lei n° 9.099/95, passo a decidir. Deixo de analisar as defesas preliminares na forma do art. 282, §2º, CPC. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil). DO MÉRITO Preambularmente, imperioso afirmar que no caso em apreço as partes envolvidas na demanda se amoldam às figuras previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual não pairam dúvidas quanto à aplicação do diploma consumerista à presente lide. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefones: (27) 3770-6517 (Gabinete) e (27) 99503-9287 (Secretaria) PROCESSO Nº5011121-25.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação indenizatória por danos morais oriundos da interrupção do fornecimento de energia elétrica na residência dos Autores no período compreendido entre às 22h do dia 17/02/2025 e às 9h do dia 18/02/2025. Segundo os Autores, a energia elétrica é interrompida com frequência na região. Por sua vez, a Requerida informa que a interrupção do serviço ocorreu por queima de transformador, cujo reparo ocorreu dentro do período permitido por lei. Pois bem. O fornecimento de energia elétrica é regulado por parâmetros técnicos e normativos fixados pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Sendo assim, em observância ao art. 362, §2º, IV da Resolução nº 1000/2021, o prazo para religamento da energia, nas áreas urbanas é o de 24h (vinte e quatro horas), prazo este que foi cumprido pela concessionária. A Requerida justifica o corte de energia no fato de ter um de seus transformadores queimado, o que restou demonstrado no Id nº 89405730. A jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça caminha no sentido de que a justificativa apresentada constitui fortuito interno, isto é, inerente à atividade da concessionária (TJES. Processo nº 5008192-23.2024.8.08.0024. 1ª Turma Recursal. Relator: IDELSON SANTOS RODRIGUES. Data do Julgamento: 29/08/2025). Contudo, em razão de a Requerida ter realizado o reparo na rede em tempo condizente com a legislação pertinente, somado ao fato de que os Autores não demonstraram que suportam maiores prejuízos com a ausência de energia elétrica durante o período em que ficaram tolhidos de utilizá-la, faz com que o pedido de dano moral caminhe para a improcedência. Vale dizer que o entendimento é adotado também nos demais Tribunais do país. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. Sentença de parcial procedência. Apelação da ré. Interrupção do fornecimento de energia elétrica devido às chuvas fortes que atingiram a região em que localizada a residência do autor. Restabelecimento do serviço no prazo de 45 horas. Razoabilidade. Danos morais não evidenciados. Dissabores experimentados pelo autor que não implicam em violação a honra e dignidade, ou sofrimento exacerbado. Apesar do transtorno sofrido com a interrupção do serviço, da narrativa dos fatos não se verifica qualquer situação vexatória ou constrangedora a ponto de justificar a indenização por dano moral. Danos materiais também não comprovados. Ausência de provas de que os alimentos pereceram. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial. Recurso provido. Alteração da sucumbência. (TJSP; Apelação Cível 1002203-66.2024.8.26.0101; Relator (a): Eduardo Gesse; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caçapava - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2025; Data de Registro: 15/04/2025). Ressalto, ademais, que a Requerida trouxe aos autos o histórico do atendimento da ligação de energia vinculada ao endereço dos Consumidores (Id nº 89405729), no qual não se verifica frequência de reclamações ou queixas envolvendo interrupção do fornecimento de energia elétrica. Diante disso, a simples juntada da declaração da associação de moradores (Id nº 78545231), sem a presença de outros elementos robustos de prova, são incapazes de atestar a veracidade das alegações autorais acerca da suposta interrupção frequente dos serviços. Portanto, entendo que não houve desídia, demora injustificada ou falha na prestação de serviço por parte da concessionária. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, CPC, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Sem custas ou honorários (art. 55, da Lei n°9.099/95). P.R.I. Com o trânsito em julgado, decorrido o prazo legal, arquivem-se. NATÁLIA LORENZUTTI PEREIRA PINTO BASTOS Juíza Leiga S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput da Lei nº 9.099/95). Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95). P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica. Juiz de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual. A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A.

18/03/2026, 00:00
Documentos
Sentença
17/03/2026, 14:38
Sentença
17/03/2026, 14:38
Decisão - Carta
16/09/2025, 14:09
Decisão - Carta
16/09/2025, 14:09