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5001433-97.2026.8.08.0048

Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaFériasSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/01/2026
Valor da Causa
R$ 6.376,70
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente
Partes do Processo
VIVIANE PEREIRA RIBEIRO
CPF 089.***.***-30
Autor
MUNICIPIO DE SERRA
Terceiro
DIRETOR DA GERENCIA DE ADM. TRIBUTARIA E COORDENACAO TEC. E FISCALIZ. TRIB. DO MUNICIPIO DE SERRA/ES
Terceiro
MUNICIPIO DE SERRA
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO HENRIQUE DE SOUZA LEMOS
OAB/ES 40262Representa: ATIVO
CAIO OLIVEIRA SAD ASSAF
OAB/ES 40820Representa: ATIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA RIBEIRO em 07/05/2026 23:59.

08/05/2026, 00:27

Juntada de Petição de petição (outras)

05/05/2026, 11:13

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2026

10/04/2026, 00:07

Publicado Intimação - Diário em 10/04/2026.

10/04/2026, 00:07

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: EXEQUENTE: VIVIANE PEREIRA RIBEIRO RÉU: MUNICIPIO DE SERRA(27.174.093/0001-27); DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº: 5001433-97.2026.8.08.0048 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado em face do MUNICÍPIO DE SERRA, objetivando a satisfação do crédito reconhecido nos autos da ação coletiva n.º 0005868-93.2012.8.08.0048, que tramitou perante a Vara da Fazenda Pública Municipal de Serra-ES, Comarca da Capital, pertinente ao pagamento do terço constitucional de férias incidente sobre os 15 (quinze) dias remanescentes das férias, considerando-se o total de 45 (quarenta e cinco) dias. Cumpre registrar, inicialmente, que tramitam neste Juízo inúmeros procedimentos de idêntica natureza, nos quais se busca a satisfação individual do crédito reconhecido nos autos da ação coletiva, impondo-se, portanto, tratamento uniforme à questão ora examinada. Muito embora, em um primeiro momento, estes processos tenham sido admitidos como cumprimento de sentença sem a instauração de prévio procedimento de liquidação, sob o entendimento de que a apuração do valor devido dependeria, em tese, de meros cálculos aritméticos, na forma do art. 509, § 2.º, do Código de Processo Civil, o exame mais detido dos autos, notadamente após as impugnações ao cumprimento de sentença apresentadas pelo Município de Serra nos referidos feitos, evidencia que a controvérsia instaurada é substancialmente mais complexa. Com efeito, verifica-se que o ponto central do litígio gira em torno da definição, concomitante, de duas ordens de questões que são, por excelência, matéria própria do procedimento de liquidação de sentença: a) “an debeatur”: aferição acerca de se o exequente ostenta, de fato, a condição de beneficiário do título coletivo, isto é, se esteve sob regência de classe durante o período abrangido pelos cálculos exequendos — circunstância que não se verifica de plano, exigindo dilação instrutória própria; b) “quantum debeatur”: definição do valor efetivamente devido a título de terço constitucional de férias sobre os 15 (quinze) dias de férias remanescentes, considerando o total de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, o que demanda análise individualizada das fichas financeiras e das peculiaridades de cada servidor, indo além da mera aplicação de cálculo aritmético simples. Essas matérias — a definição do “an debeatur” e do “quantum debeatur” —, por sua natureza e complexidade, são inadequadas ao bojo do cumprimento de sentença, revelando-se indispensável a instauração de prévio procedimento de liquidação de sentença, consoante os arts. 509 e seguintes do CPC, no qual se viabilize o contraditório amplo e a instrução probatória adequada à individualização do crédito exequendo. Feito tal registro, é de se consignar que, nos autos do REsp 1.978.629/RJ, a questão atinente à necessidade de prévia liquidação de sentença genérica proferida em demanda coletiva, como requisito para o ajuizamento de ação de cumprimento de sentença individual, encontra-se afetada ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema n.º 1169, nos seguintes termos: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos." No bojo do referido julgamento, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos exatos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC/2015. Ante o exposto, recebo o presente procedimento como liquidação de sentença coletiva, nos termos dos arts. 509 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo em vista que a controvérsia dos autos envolve o exame do “an debeatur” e do “quantum debeatur”, questões de natureza indissociável do procedimento de liquidação de sentença. Considerando, outrossim, a afetação da matéria ao rito dos Recursos Repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.978.629/RJ (Tema 1169), com a consequente determinação de suspensão nacional de todos os processos individuais pendentes que versem sobre a mesma questão jurídica, nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até ulterior deliberação da egrégia Corte Superior. Intimem-se as partes, cientificando-as dos termos desta. Proceda a Secretaria, se aplicável, à retificação da autuação, para que passe a constar “Liquidação de Sentença Coletiva”. Permaneçam os autos em Cartório, aguardando-se o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema Repetitivo n.º 1169 (REsp 1.978.629/RJ). Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica. RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito

09/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

08/04/2026, 15:17

Expedida/certificada a intimação eletrônica

08/04/2026, 15:17

Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169

07/04/2026, 16:59

Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA RIBEIRO em 27/02/2026 23:59.

11/03/2026, 01:34

Juntada de Certidão

11/03/2026, 01:34

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026

10/03/2026, 00:30

Publicado Intimação - Diário em 03/02/2026.

10/03/2026, 00:29

Conclusos para decisão

23/02/2026, 13:29

Juntada de Petição de petição (outras)

04/02/2026, 11:21

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXEQUENTE: VIVIANE PEREIRA RIBEIRO EXECUTADO: MUNICIPIO DE SERRA Advogados do(a) EXEQUENTE: CAIO OLIVEIRA SAD ASSAF - ES40820, PEDRO HENRIQUE DE SOUZA LEMOS - ES40262 DESPACHO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5001433-97.2026.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Cuida-se de execução individual de sentença coletiva promovida por Viviane Pereira Ribeiro em face do Município de Serra, no qual alega ser beneficiária da sentença coletiva proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registro Públicos e Meio Ambiente de Serra, Comarca da Capital, nos autos da ação civil pública tombada sob nº 0005868-93.2012.8.08.0048, que condenou o ente municipal ao pagamento do adicional de férias (1/3) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias, bem como ao pagamento das diferenças salariais havidas nos últimos 5 (cinco) anos, requerendo a intimação do réu para efetuar o pagamento da quantia de R$ 6.736,70 (seis mil setecentos e trinta e seis reais e setenta centavos) (ID 88660894). É o relatório. Da análise dos autos, verifico que o presente procedimento não foi instruído com cópia da petição inicial da ação n.º 0005868-93.2012.8.08.0048 e, tampouco, da sentença coletiva proferida nos autos da referida ação, documentos indispensáveis ao processamento desta demanda. Além disso, embora tenha sido juntada a planilha de cálculo de ID 88660894, observa-se que o demonstrativo apresentado adotou como base de cálculo um denominado “subsídio médio mensal”, ao passo que a apuração do terço constitucional de férias é realizado com base na remuneração devida à época da concessão do benefício. Outrossim, o cálculo engloba, de maneira genérica, os exercícios de 2021 a 2025, sem a devida discriminação dos períodos aquisitivos efetivamente completados (cada 12 meses de efetivo exercício), o que inviabiliza a aferição da correção dos valores apurados, devendo observar a proporcionalidade correspondente ao tempo de efetivo exercício em regência de classe de cada período. Ressalte-se, ainda, que a planilha apresentada expressamente informa tratar-se de valores brutos, sem atualização monetária, juros ou reflexos, em afronta ao disposto no art. 534, incisos II, III e IV, do Código de Processo Civil, que impõe a indicação do valor atualizado do crédito, bem como dos critérios e índices de correção monetária e de juros de mora aplicados até a data do cálculo. Ainda, deverá a autora, além de observar os índices fixados na sentença, as inovações constitucionais posteriores ao comando sentencial, ante o advento das Emendas Constitucionais nºs 113/21 e 136/25, impondo-se a aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora nelas previstos, sem que tal medida configure violação à coisa julgada. Ante o exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial do cumprimento de sentença, apresentando novo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo: a) observar os requisitos do art. 534, incisos II, III e IV do CPC; b) utilizar como base de cálculo a remuneração vigente à época de cada período aquisitivo quando do pagamento; c) proceder à dedução dos valores já pagos a título de terço de férias, conforme constam nas Fichas Financeiras de 2021 e 2025, apurando-se apenas o saldo remanescente; e d) trazer aos autos os documentos obrigatórios que devem instruir o feito (cópia da petição inicial, sentença e acórdãos proferidos nos autos da ação originária), sob pena de indeferimento da petição inicial do cumprimento de sentença. Diligencie-se. SERRA-ES, data conforme assinatura eletrônica. RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito

02/02/2026, 00:00
Documentos
Decisão
07/04/2026, 16:59
Informações
04/02/2026, 11:21
Informações
04/02/2026, 11:21
Despacho
22/01/2026, 18:57