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5013670-08.2025.8.08.0014
Procedimento do Juizado Especial CívelCompromissoEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/11/2025
Valor da Causa
R$ 1.068,00
Orgao julgador
Colatina - 2º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
IZAIAS FOREC
CPF 575.***.***-04
VITORIA AGRICOLA LTDA
CNPJ 08.***.***.0002-05
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
24/02/2026, 12:32Transitado em Julgado em 20/02/2026 para IZAIAS FOREC - CPF: 575.905.757-04 (REQUERENTE) e VITORIA AGRICOLA LTDA - CNPJ: 08.210.806/0002-05 (REQUERIDO).
24/02/2026, 12:32Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: IZAIAS FOREC REQUERIDO: VITORIA AGRICOLA LTDA PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5013670-08.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação indenizatória ajuizada por IZAIAS FOREC em face de VITORIA AGRICOLA LTDA., ambos qualificados nos autos. Em síntese, o requerente afirma que, no dia 06/10/2025, um veículo de carga de propriedade da empresa ré colidiu com a cobertura de sua residência ao executar manobra imprudente. Relata que o sinistro ocasionou danos materiais expressivos nas telhas e na estrutura da fachada. Aduz ter intentado composição amigável com o preposto da requerida, contudo, não obteve êxito. Diante disso, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 1.068,00. Devidamente citado (ID 84226979), o requerido deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, conforme certificado no ID 89412988. Eis o breve relatório, em que pese a desnecessidade na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Decido. Ausentes questões preliminares, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que desnecessária a dilação probatória (art. 355,I, CPC). Aliás, o juiz, a partir do seu livre convencimento motivado, determinará quais provas serão produzidas judicialmente. Nesse sentido entende o STJ: “A jurisprudência dessa corte é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias”. (STJ AgInt no AREsp 1242313 GO 2018/0018138-4, Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, terceira turma, data de publicação: 02/08/2018). Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, a ausência de contestação opera os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. Tal presunção, todavia, possui caráter relativo (juris tantum) e deve ser aferida em consonância com a verossimilhança da narrativa inicial e com o conjunto probatório constante nos autos. No caso vertente, a revelia do réu corrobora a presunção de veracidade das alegações contidas na petição inicial. Inexistindo prova capaz de infirmar as teses autorais, conclui-se pela subsistência do débito objeto da lide. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida VITORIA AGRICOLA LTDA a pagar ao requerente IZAIAS FOREC a importância de R$ 1.068,00 (mil e sessenta e oito reais), a título de indenização por danos materiais. O montante deve ser fundamentado no nexo causal demonstrado pelas provas fotográficas e no menor orçamento detalhado juntado aos autos (ID 82718938). Sobre este valor, deverá incidir: (a) Correção Monetária: Pelo índice INPC, a contar da data do orçamento (29/10/2025), visto que o valor reflete uma estimativa de custos e não um desembolso prévio (Súmula 43 do STJ). (b) Juros de Mora: De 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida ocorrida em 01/12/2025 (ID 84226979), na forma do art. 405 do Código Civil. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Colatina, data conforme registro no sistema PJe. MARIANA AUGUSTO RONCONI CAMPANA Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Advirto que eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá obrigatoriamente ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (Banestes S/A), nos termos do disposto na Lei Estadual nº 4.569/91, bem como Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018. A não realização do depósito em conta judicial vinculada ao Banestes S/A ensejará violação ao dever processual de cooperação (CPC, art. 6º) e implicará em ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, inciso IV, §§ 1º e 2º) com a consequente incidência de multa equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa (ou em até 10 vezes o valor do salário mínimo, se o valor da causa for irrisório, consoante § 5º do referenciado art. 77), que, não honrada no prazo estipulado, será revestida como dívida ativa do Estado, revertendo-se aos fundos do Judiciário do Espírito Santo. Por último, cabe asseverar que a abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links a seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html e https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf O pagamento da quantia, caso ocorra, deverá ser prontamente comunicado nos autos. Em tal situação, EXPEÇA-SE alvará para liberação da quantia depositada judicialmente, incluídos os acréscimos legais, em favor da parte beneficiada, nos moldes determinados no Código de Normas. Fica autorizada a expedição do mencionado alvará em nome do patrono da parte, desde que haja nos autos o correlato instrumento procuratório (mandato judicial), assinado pela parte beneficiada, sem necessidade de reconhecimento de firma, conferindo ao advogado-mandatário poderes especiais (cláusula ad judicia et extra), notadamente a possibilidade de "receber e dar quitação", como menciona a ressalva do art. 105 do CPC. Por sua vez, em caso de expresso requerimento da parte beneficiária com a correta indicação dos dados bancários, a Secretaria desta Unidade Judiciária poderá utilizar oportunamente o Sistema informatizado conveniado ao Banestes S/A para realização de transferência eletrônica da quantia vinculada à conta judicial, incluídos os acréscimos legais, para a conta bancária da parte beneficiada [ou a informada por seu(s) Patrono(s) com poderes para tanto]. Na última hipótese, a instituição bancária estará autorizada a descontar valores oriundos de tarifas para a transferência mencionada. Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE o feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colatina, data conforme registro no sistema PJe. GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito
02/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
30/01/2026, 12:27Julgado procedente o pedido de IZAIAS FOREC - CPF: 575.905.757-04 (REQUERENTE).
29/01/2026, 21:10Juntada de certidão
29/01/2026, 17:15Conclusos para julgamento
29/01/2026, 13:26Juntada de Certidão
28/01/2026, 00:32Decorrido prazo de VITORIA AGRICOLA LTDA em 27/01/2026 23:59.
28/01/2026, 00:32Juntada de Aviso de Recebimento
04/12/2025, 12:56Expedição de Carta Postal - Citação.
14/11/2025, 17:18Proferido despacho de mero expediente
11/11/2025, 09:14Conclusos para despacho
10/11/2025, 12:56Expedição de Certidão.
10/11/2025, 12:56Distribuído por sorteio
10/11/2025, 12:29Documentos
Sentença
•29/01/2026, 21:10
Sentença
•29/01/2026, 21:10
Despacho
•11/11/2025, 09:14