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5014087-58.2025.8.08.0014

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/11/2025
Valor da Causa
R$ 15.000,00
Orgao julgador
Colatina - 2º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
RODRIGO TONON BERGANTINI
CPF 107.***.***-60
Autor
CLINICA RADIOLOGICA ESPLANADA LTDA
CNPJ 27.***.***.0001-79
Reu
Advogados / Representantes
MARIANA PAULISTA SANTANA
OAB/ES 38704Representa: ATIVO
ANA PAULA MAGRI LOIOLA
OAB/ES 39992Representa: ATIVO
LUIZ ROBERTO MARETO CALIL
OAB/ES 7338Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

25/02/2026, 16:12

Transitado em Julgado em 20/02/2026 para CLINICA RADIOLOGICA ESPLANADA LTDA - CNPJ: 27.145.564/0001-79 (REQUERIDO) e RODRIGO TONON BERGANTINI - CPF: 107.315.777-60 (REQUERENTE).

25/02/2026, 16:11

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: RODRIGO TONON BERGANTINI REQUERIDO: CLINICA RADIOLOGICA ESPLANADA LTDA PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5014087-58.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por RODRIGO TONON BERGANTIN contra CLÍNICA RADIOLÓGICA ESPLANADA LTDA., partes devidamente qualificadas na petição inicial. É o breve relato, embora dispensado, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. DECIDO. Em que pese a existência de preliminares arguidas na peça defensiva apresentada pela Demandada, hei por bem valer-me do que preconiza o art. 488 do CPC e prezar pelo julgamento de mérito, pelo que deixo, então, de lançar análise sobre as questões prefaciais, adentrando, de pronto, o mérito da demanda. Passo ao julgamento antecipado do mérito, por ser desnecessária maior dilação probatória (art. 355, I, CPC). Cumpre ressaltar que o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme o princípio do livre convencimento motivado e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência desta corte é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias”. (STJ - AgInt no AREsp 1.242.313/GO, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 02/08/2018).3. O autor ajuizou a presente ação alegando falha na prestação de serviço por parte da requerida. Afirma que necessitou de documentação específica para fins previdenciários/trabalhistas junto à Prefeitura de Colatina, mas que o documento inicialmente fornecido pela clínica foi recusado por não atender às exigências formais do órgão público. Sustenta que tal erro lhe causou transtornos, perda de tempo útil (desvio produtivo) e risco de perda de rendimentos, pleiteando indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A requerida contestou alegando, em síntese, que forneceu o documento padrão e que, ao ser informada da recusa, prontamente se dispôs a retificar ou emitir novo documento. Argumenta que a demora no envio do novo documento à Prefeitura deu-se por culpa exclusiva do autor, que não compareceu para retirá-lo ou não utilizou meios digitais disponíveis. Em réplica, o autor reafirmou a tese de desvio produtivo e falha na comunicação. A lide versa sobre responsabilidade civil no âmbito consumerista (Art. 14 do CDC). É fato incontroverso que o primeiro documento emitido pela ré não foi aceito pela municipalidade, gerando a necessidade de nova emissão. Embora tenha havido uma imperfeição inicial no documento, a responsabilidade civil exige a demonstração de dano efetivo aos direitos da personalidade. Conforme Sérgio CAVALIERI FILHO, acarreta dano moral todo o ato que atente contra o direito subjetivo constitucional à dignidade humana, em qualquer de suas expressões: direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade etc. Desse modo, o conceito de dano moral não se confina à dor, tristeza e sofrimento, possuindo uma compreensão mais ampla, abrangente de todos os bens personalíssimos (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 5.ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 94-95). O dano moral, em suma, é uma lesão direcionada aos direitos da personalidade, mais precisamente, uma lesão à dignidade da pessoa humana. Com isso em mente, forçoso concluir que nem toda afronta ou contrariedade ensejam reparação à guisa de danos morais: “O dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado”, diz Antunes Varela (apud CAVALIERI FILHO, op.cit., p. 97). Nunca, porém, se permitiria estabelecer uma imposição desse cunho com propósito exclusivamente apenador, sem a concomitante presença do “dano extrapatrimonial”, da afronta à personalidade da vítima que, em última análise, é o próprio fundamento dessa condenação. De fato, concebe-se, mormente no âmbito consumerista, a responsabilidade sem culpa, mas jamais a responsabilidade sem conduta antijurídica, resultado lesivo e nexo causal. A condenação por danos morais, desapegada desse pressuposto, sob o único argumento da prevenção geral e especial contra a reiteração dos ilícitos consumeristas representa o total desvirtuamento do instituto e, não por outro motivo, está na gênese da banalização de demandas dessa natureza. Essa eficácia estritamente penal, que prescinde da constatação efetiva de lesão ao patrimônio subjetivo do consumidor, deve ser vindicada na forma do art. 57, do CDC, com o que se resguardará uma dimensão sancionatória capaz de eficazmente dissuadir o fornecedor da reiteração, sem, contudo, importar enriquecimento sem causa do consumidor individualmente considerado. Portanto, ainda que a conduta do prestador de serviços, ou do fornecedor de produtos, seja censurável e digna de reprovação e de reeducação, essa busca, de qualidade total, não legitima a compensação pecuniária de lesões inexistentes, por atos que redundem em meros aborrecimentos triviais. Nesse sentido: NÃO HÁ DANO MORAL EM RAZÃO DA CELEBRAÇÃO DE UMA AVENÇA QUE CONTINHA CLÁUSULAS ABUSIVAS. A SIMPLES PACTUAÇÃO DO CONTRATO EM QUE, POSTERIORMENTE, TEVE ALGUMAS CLÁUSULAS EXPURGADAS PELO PODER JUDICIÁRIO NÃO É CAPAZ DE FERIR OS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR E, CONSEQUENTEMENTE, DAR AZO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.“(TJES, Classe: Apelação, 2120025081, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/10/2014, Data da Publicação no Diário: 17/10/2014) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, do mesmo modo, esclarece que para a caracterização do dano moral mister a presença de lesão a direito da personalidade, de cunho extrapatrimonial. Nesse diapasão, confira-se: “[...], salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação não há dano moral. Isso porque, o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana. [...]” (REsp 1129881/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 19/12/2011). A requerida demonstrou que, ao tomar ciência da inadequação, providenciou a correção. Para a configuração do dano moral por desvio produtivo, é necessário que o consumidor seja submetido a um calvário administrativo, com perda relevante de tempo vital diante de uma postura negligente ou resistente do fornecedor. No presente caso, o imbróglio parece ter se resolvido com a emissão do novo documento, não restando comprovado que a ré tenha se negado a cooperar de forma a gerar abalo moral indenizável. O mero descumprimento contratual ou a emissão equivocada de um documento administrativo, quando prontamente sanada, configura transtorno comum da vida em sociedade, não atingindo a dignidade da pessoa humana ou a sua honra subjetiva. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Colatina, data conforme registro no sistema PJe. ADRIANA APARECIDA DE FREITAS CARDOSO Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE o feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colatina, data conforme registro no sistema PJe. GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito

02/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

30/01/2026, 12:27

Julgado improcedente o pedido de RODRIGO TONON BERGANTINI - CPF: 107.315.777-60 (REQUERENTE).

29/01/2026, 21:10

Conclusos para julgamento

09/01/2026, 17:17

Expedição de Certidão.

09/01/2026, 17:14

Juntada de Petição de réplica

08/01/2026, 16:53

Expedição de Intimação - Diário.

17/12/2025, 11:07

Expedição de Certidão.

17/12/2025, 11:04

Juntada de Petição de contestação

16/12/2025, 10:44

Juntada de Aviso de Recebimento

09/12/2025, 16:59

Expedição de Intimação Diário.

19/11/2025, 17:53

Proferido despacho de mero expediente

19/11/2025, 17:36

Conclusos para despacho

19/11/2025, 12:21
Documentos
Sentença
29/01/2026, 21:10
Sentença
29/01/2026, 21:10
Despacho
19/11/2025, 17:36
Despacho
19/11/2025, 17:36