Voltar para busca
0016436-24.2008.8.08.0012
Procedimento Comum CívelAssociaçãoPessoas JurídicasDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
31/10/2008
Valor da Causa
R$ 11.649,78
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
ASSOCIACAO CAPIXABA DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS - ASCATRAN
CNPJ 07.***.***.0001-45
TODAVIA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
TODAVIA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - EPP
CNPJ 08.***.***.0001-56
TODAVIA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
Advogados / Representantes
FREDERICO GUILHERME SIQUEIRA CAMPOS
OAB/ES 14014•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
22/04/2026, 17:14Remetidos os autos da Contadoria ao Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível.
22/04/2026, 16:57Recebidos os autos
22/04/2026, 16:57Realizado cálculo de custas
22/04/2026, 16:57Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria Judicial Unificada
18/04/2026, 07:28Recebidos os Autos pela Contadoria
18/04/2026, 07:28Transitado em Julgado em 17/03/2026 para ASSOCIACAO CAPIXABA DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS - ASCATRAN - CNPJ: 07.347.356/0001-45 (REQUERENTE) e TODAVIA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - EPP - CNPJ: 08.672.464/0001-56 (REQUERIDO).
25/03/2026, 17:35Juntada de Certidão
06/03/2026, 01:00Decorrido prazo de ASSOCIACAO CAPIXABA DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS - ASCATRAN em 27/02/2026 23:59.
06/03/2026, 01:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026
03/03/2026, 00:37Publicado Sentença - Carta em 03/02/2026.
03/03/2026, 00:37Juntada de Petição de petição (outras)
05/02/2026, 12:02Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: ASSOCIACAO CAPIXABA DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS - ASCATRAN REQUERIDO: TODAVIA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - EPP Advogado do(a) REQUERENTE: FREDERICO GUILHERME SIQUEIRA CAMPOS - ES14014 SENTENÇA (NAPES/FORÇA-TAREFA) Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0016436-24.2008.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ASSOCIAÇÃO CAPIXABA DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS - ASCATRAN em face de TODAVIA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - EPP, devidamente qualificados. Alega a Requerente, em síntese, que a Requerida, na qualidade de sua associada e beneficiária do serviço denominado "Garantia Extra", encontra-se inadimplente quanto ao pagamento de mensalidades e rateios de sinistros referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2007. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 15/155 dos autos físicos digitalizados. O valor da causa foi retificado para R$6.324,60, conforme planilha de fls. 161 e despacho de fls. 162. A Requerida foi citada por edital (fls. 182/183). Diante da ausência de defesa voluntária, foi-lhe nomeado Curador Especial (fls. 189), que apresentou contestação por negativa geral (fls. 191/192). O incidente de exceção de incompetência foi julgado improcedente às fls. 197/199. As partes não manifestaram interesse na produção de novas provas. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. No mérito, a relação jurídica associativa e a adesão ao sistema de proteção de veículos restaram devidamente comprovadas pelas fichas de inscrição assinadas pela Requerida às fls. 22/71. O inadimplemento, por sua vez, está demonstrado pelos Boletins Mensais de Rateio e demonstrativos de débito que instruem a inicial (fls. 73/155 e fls. 161). A contestação por negativa geral apresentada pela Curadoria Especial (fls. 191/192), embora torne os fatos controvertidos (art. 341, parágrafo único, do CPC), não é capaz de infirmar a prova documental robusta produzida pela Requerente. A Requerida não apresentou comprovantes de pagamento ou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC). Sendo a obrigação líquida e com vencimento certo, a mora é ex re, justificando a incidência de encargos desde o inadimplemento de cada parcela (art. 397 do Código Civil). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos (art. 487, I, CPC), para: CONDENAR a Requerida ao pagamento da quantia de R$ 6.324,60 (seis mil trezentos e vinte e quatro reais e sessenta centavos), a qual deverá ser atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora mediante a aplicação exclusiva da Taxa SELIC, incidente a partir do vencimento de cada parcela inadimplida. CONDENO a Requerida em custas e honorários de 10% sobre a condenação. Na hipótese de interposição de Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º do CPC). Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo." Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas. CARIACICA-ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito (ofício DM: 0108/2026)
02/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
30/01/2026, 12:28Julgado procedente o pedido de ASSOCIACAO CAPIXABA DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS - ASCATRAN - CNPJ: 07.347.356/0001-45 (REQUERENTE).
29/01/2026, 15:54Documentos
Petição (outras)
•05/02/2026, 12:02
Sentença - Carta
•29/01/2026, 15:54
Sentença - Carta
•29/01/2026, 15:54
Despacho
•29/04/2024, 13:37