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5025466-63.2025.8.08.0024

Procedimento do Juizado Especial CívelLiminarTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/02/2026
Valor da Causa
R$ 5.580,32
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
MANOEL LAMARTINE AGUIAR
CPF 450.***.***-53
Autor
BANCO BMG S.A
Terceiro
BANCO BMG
Terceiro
BANCO BMG S/A
Terceiro
BANCO BMG SA
CNPJ 61.***.***.0001-74
Reu
Advogados / Representantes
ROBERTO DOREA PESSOA
OAB/BA 12407Representa: PASSIVO
RAFAEL RAMOS ABRAHAO
OAB/MG 151701Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/02/2026 23:59.

08/03/2026, 02:25

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026

07/03/2026, 03:38

Publicado Sentença em 03/02/2026.

07/03/2026, 03:38

Juntada de Outros documentos

26/02/2026, 16:22

Juntada de Aviso de Recebimento

25/02/2026, 15:20

Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão

03/02/2026, 15:01

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: MANOEL LAMARTINE AGUIAR REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL RAMOS ABRAHAO - MG151701 SENTENÇA Visto. Relatório dispensado na forma do Art. 38, caput, Lei nº 9.099/95. Verifico que a parte autora deixou de comparecer à audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, apesar de devidamente intimado para o ato. Determinam os Art. 9º e 51, inciso I da Lei 9.099/95, que o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, sempre que o autor, sem justo motivo, deixar de comparecer pessoalmente a alguma das audiências designadas. A respeito do tema, preleciona Demócrito Ramos Reinaldo Filho: A lei exige que o autor compareça às audiências, pessoalmente. Por conseguinte, faltando o demandante a qualquer delas - a sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento, sofre como consequência a extinção do processo, em sanção à sua contumácia, significando o abandono do processo. (Juizados Especiais Cíveis. Comentário à Lei 9.099/95.2. Ed. Saraiva, 1999. P. 215). ISTO POSTO, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do Art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I Vitória-ES, ato proferido na data de movimentação indicada pelo sistema. TEREZA AUGUSTA WOELFFEL Juíza de Direito ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 5025466-63.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

02/02/2026, 00:00

Juntada de Aviso de Recebimento

30/01/2026, 17:01

Expedição de Intimação Diário.

30/01/2026, 12:29

Expedição de Carta Postal - Intimação.

29/01/2026, 14:11

Expedição de Comunicação via correios.

01/12/2025, 16:39

Extinto o processo por ausência do autor à audiência

01/12/2025, 16:39

Conclusos para decisão

27/11/2025, 12:56

Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/11/2025 16:30, Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.

27/11/2025, 12:55

Expedição de Termo de Audiência.

25/11/2025, 17:19
Documentos
Sentença
01/12/2025, 16:39
Sentença
01/12/2025, 16:39
Despacho
07/10/2025, 17:45
Despacho
07/10/2025, 17:45
Despacho
07/07/2025, 15:37