Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

5004101-60.2023.8.08.0011

Cumprimento de sentençaBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 30.199,60
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
ALANA ALEXANDRA SCARDINI FIGUEIRA
CPF 157.***.***-77
Autor
BRADESCO EST UNIF
Terceiro
BANCO DO BRASIL - CNPJ
Terceiro
BANCO BRADESCO S.A.
Terceiro
BANCO BRADESCARD SA.
Terceiro
Advogados / Representantes
BRUNA CURY COSTA DE CARVALHO
OAB/RJ 235858Representa: ATIVO
PATRICIA DOS PASSOS LOUZADA
OAB/ES 25958Representa: ATIVO
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
OAB/SP 178033Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de certidão

30/04/2026, 14:27

Juntada de Petição de petição (outras)

29/04/2026, 20:31

Decorrido prazo de ALANA ALEXANDRA SCARDINI FIGUEIRA em 27/02/2026 23:59.

07/03/2026, 01:31

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026

06/03/2026, 00:27

Publicado Decisão em 03/02/2026.

06/03/2026, 00:27

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: ALANA ALEXANDRA SCARDINI FIGUEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNA CURY COSTA DE CARVALHO - RJ235858 Advogado do(a) REQUERIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 DECISÃO Chamo o feito à ordem. Compulsando detidamente os autos, verifico a ocorrência de grave erro material e procedimental na fase de expedição de alvarás pela Secretaria deste Juízo, o que resultou no levantamento de valores significativamente superiores ao crédito efetivamente devido à parte exequente. Conforme se extrai da decisão proferida no ID 76395033, este Juízo rejeitou os embargos à execução interpostos pelo Banco e fixou o débito total exequendo no montante de R$ 1.884,14 (mil oitocentos e oitenta e quatro reais e quatorze centavos), compreendendo R$ 984,14 de honorários advocatícios sucumbenciais e R$ 900,00 a título de astreintes pelo descumprimento da tutela antecipada. Naquela oportunidade, determinou-se expressamente que a liberação em favor da exequente deveria se restringir a tal valor, devendo o saldo remanescente ser restituído ao executado. Ocorre que, em flagrante descompasso com o comando judicial e com o rito processual estabelecido, foi expedido dois alvarás eletrônicos identificados pelos números ID 67345610 e ID 67345611, os quais transferiram a integralidade dos saldos das contas judiciais nº 14272868 e nº 12183689 para a conta da patrona da exequente. Importa registrar que referidos alvarás foram expedidos de forma prematura e indevida, ignorando a pendência de julgamento dos Embargos à Execução e de eventuais Embargos de Declaração que ainda buscavam a integração e liquidação do julgado. A expedição ocorreu sem que a exequente tivesse apresentado memória de cálculo atualizada e, principalmente, sem aguardar o trânsito em julgado das decisões que balizaram o quantum debeatur, circunstância que induziu o Juízo a erro e permitiu o levantamento indevido da totalidade dos depósitos recursais e garantias. Da análise dos documentos acostados aos autos, extrai-se que o crédito total devido à exequente corresponde a R$ 1.884,14, conforme fixado na decisão de ID 76395033. Todavia, foram efetuados levantamentos mediante o Alvará ID 67345610 no valor de R$ 6.000,75 referente à conta judicial nº 14272868, e mediante o Alvará ID 67345611 no valor de R$ 5.576,53 referente à conta judicial nº 12183689, totalizando R$ 11.577,28 efetivamente levantados. Constata-se, portanto, excesso no montante de R$ 9.693,14 a ser necessariamente restituído. A manutenção desta situação configuraria enriquecimento sem causa da parte exequente e de sua patrona, vedado expressamente pelo ordenamento jurídico pátrio conforme dispõe o artigo 884 do Código Civil, além de violar frontalmente a coisa julgada estabelecida na decisão que fixou o quantum debeatur. Impõe-se, assim, a imediata correção do erro verificado mediante determinação de restituição dos valores recebidos em excesso. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5004101-60.2023.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Diante do exposto, DETERMINO a intimação imediata da exequente, por intermédio de sua ilustre advogada, para em até 15 (quinze) dias úteis, que proceda ao depósito judicial do valor recebido a maior, qual seja, R$ 9.693,14 (nove mil seiscentos e noventa e três reais e quatorze centavos). Fica a parte advertida de que a inobservância desta determinação ensejará a imediata adoção de medidas constritivas via sistema SISBAJUD nas contas da exequente e, se necessário, de sua patrona, beneficiária direta dos alvarás, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade disciplinar e comunicação aos órgãos competentes. Efetuado o depósito, expeça-se alvará em favor do executado BANCO BRADESCO S.A., conforme já determinado anteriormente. Feito o depósito pela Exequente e expedido o alvará em favor do Executado e não havendo outras pendências, arquivem-se imediatamente os autos. DILIGENCIE-SE com a urgência. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. RONEY GUERRA - Juiz de Direito

02/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

30/01/2026, 12:29

Proferida Decisão Saneadora

29/01/2026, 18:02

Conclusos para despacho

06/10/2025, 14:39

Cancelada a movimentação processual

06/10/2025, 14:38

Desentranhado o documento

06/10/2025, 14:38

Juntada de Certidão

06/10/2025, 14:36

Cancelada a movimentação processual

06/10/2025, 14:25

Desentranhado o documento

06/10/2025, 14:25

Transitado em Julgado em 06/10/2025 para ALANA ALEXANDRA SCARDINI FIGUEIRA - CPF: 157.611.767-77 (REQUERENTE) e BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (REQUERIDO).

06/10/2025, 13:59
Documentos
Decisão
29/01/2026, 18:02
Decisão
29/01/2026, 18:02
Decisão - Carta
22/08/2025, 12:31
Decisão - Carta
22/08/2025, 12:31
Decisão - Carta
05/03/2025, 10:56
Decisão - Carta
05/03/2025, 10:56
Sentença
16/12/2024, 12:43
Despacho
06/09/2024, 14:31
Execução / Cumprimento de Sentença
26/07/2024, 10:07
Acórdão
14/06/2024, 16:42
Despacho
02/05/2024, 15:13
Sentença
24/11/2023, 17:08
Despacho
14/09/2023, 17:05
Despacho
24/08/2023, 08:09
Petição (outras)
15/08/2023, 12:12