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5002483-92.2024.8.08.0028
Procedimento Comum CívelFornecimento de Energia ElétricaContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 6.970,90
Orgao julgador
Iúna - 1ª Vara
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - OAB ES26921-S RECORRIDA: ANDREA APARECIDA DAMASCENO ADVOGADO: DANILO ALMEIDA MOREIRA - OAB ES36102; NATAN ALVES DE MORAIS - OAB ES36089 Relator: Namyr Carlos de Souza Filho DECISÃO MONOCRÁTICA EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. formalizou a interposição do presente RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (id. 18990304), em razão da SENTENÇA (id. 18990302) proferida pelo JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE IÚNA, que, em sede de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANDREA APARECIDA DAMASCENO, cujo decisum julgou “procedentes os pedidos iniciais, consequentemente extingo o processo com o julgamento do mérito, com base no art. 487, I, CPC, para: a) Declarar nulo o TOI nº 9068297 e declarar a inexistência do débito a ele vinculado e de todas as cobranças, inclusive acessórias que dele advenham”, deixando de fixar honorários advocatícios de sucumbência. Irresignada, a Recorrente sustenta, em síntese: (I) a regularidade do procedimento de inspeção realizado à luz da Resolução Normativa nº 1.000/2021, da ANEEL; (II) a efetiva constatação de irregularidade técnica, que impediu a medição correta do consumo no período de julho de 2021 a junho de 2024; (III) a declaração de inexigibilidade do débito configura enriquecimento sem causa, uma vez que a energia foi efetivamente utilizada sem a devida contraprestação. Contrarrazões apresentadas (id. 18990308), pugnando pela manutenção da Sentença. É o relatório, no essencial. DECIDO. Examinando a matéria ventilada nos presentes autos, infere-se que este feito comporta julgamento monocrático, nos termos da norma preconizada no artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Em um breve resumo dos fatos mencionados nos autos, observa-se que a Recorrida busca a declaração de inexigibilidade do débito no valor atualizado de R$ 6.970,90 (seis mil, novecentos e setenta reais e noventa centavos), constante no Termo de Ocorrência e Inspeção nº 9068297, alegando falhas de procedimento que resultaram na ausência de contraditório e ampla defesa, além de indenização por danos morais. Neste particular, em que pesem as alegações recursais acerca da legitimidade do Termo de Ocorrência e Inspeção em epígrafe, verifico que a Recorrente deixou de colacionar qualquer elemento que comprove a devida notificação da Recorrida a respeito da visita técnica em que lavrado o referido Termo, tampouco em relação à Perícia cujo resultado buscou apurar a existência de violação do medidor de energia elétrica, sendo de notar no Termo de Ocorrência e Inspeção (Id. 18990285), que o campo de assinatura do responsável restou preenchido como “Ausente” (Id. 18990285, Pág. 2), bem como, que as Correspondências contendo o TOI e Apuração do Consumo irregular, não foram efetivamente entregues à Recorrida, a teor dos Avisos de Recebimento acostados aos ids. 18990286 e 18990288, confirmando que o procedimento fora realizado de forma unilateral, sem oportunizar à parte Recorrida o direito ao contraditório. Acerca do tema em comento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da sistemática dos Recursos Repetitivos, firmou tese no sentido de ser indevida a cobrança unilateral, à míngua da formalização do contraditório e da ampla defesa, pelo serviço de energia elétrica, de forma estimativa, bem como, a averiguação unilateral do débito imputado ao consumidor em razão da constatação de irregularidades no medidor de consumo, verbatim: “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. SERVIÇOS PÚBLICOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO. CORTE ADMINISTRATIVO DO SERVIÇO. DÉBITOS DO CONSUMIDOR. CRITÉRIOS. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) [...] 8. Relativamente aos casos de fraude do medidor pelo consumidor, a jurisprudência do STJ veda o corte quando o ilícito for aferido unilateralmente pela concessionária. A contrario sensu, é possível a suspensão do serviço se o débito pretérito por fraude do medidor cometida pelo consumidor for apurado de forma a proporcionar o contraditório e a ampla defesa.” Nesse sentido: AgRg no AREsp 412.849/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10.12.2013; AgRg no AREsp 370.548/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.10.2013; AgRg no REsp 1.465.076/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 9.3.2016; REsp 1.310.260/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28.9.2017; AgRg no AREsp 187.037/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8.10.2012; AgRg no AREsp 332.891/PE, Relator Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.8.2013; AgRg no AREsp 357.553/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26.11.2014; AgRg no AREsp 551.645/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.10.2014; AgInt no AREsp 967.813/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 8.3.2017; AgInt no REsp 1.473.448/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º.2.2017; AgRg no AREsp 345.130/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10.10.2014; AgRg no AREsp 346.561/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1º.4.2014; (...)” “RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA 9. Como demonstrado acima, em relação a débitos pretéritos mensurados por fraude do medidor de consumo causada pelo consumidor, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido do seu cabimento, desde que verificada com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 10. O não pagamento dos débitos por recuperação de efetivo consumo por fraude ao medidor enseja o corte do serviço, assim como acontece para o consumidor regular que deixa de pagar a conta mensal (mora), sem deixar de ser observada a natureza pessoal (não propter rem) da obrigação, conforme pacífica jurisprudência do STJ. 11. Todavia, incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida. 12. Além disso, o reconhecimento da possibilidade de corte de energia elétrica deve ter limite temporal de apuração retroativa, pois incumbe às concessionárias o dever não só de fornecer o serviço, mas também de fiscalizar adequada e periodicamente o sistema de controle de consumo. 13. Por conseguinte e à luz do princípio da razoabilidade, a suspensão administrativa do fornecimento do serviço - como instrumento de coação extrajudicial ao pagamento de parcelas pretéritas relativas à recuperação de consumo por fraude do medidor atribuível ao consumidor - deve ser possibilitada quando não forem pagos débitos relativos aos últimos 90 (noventa) dias da apuração da fraude, sem prejuízo do uso das vias judiciais ordinárias de cobrança. 14. Da mesma forma, deve ser fixado prazo razoável de, no máximo, 90 (noventa) dias, após o vencimento da fatura de recuperação de consumo, para que a concessionária possa suspender o serviço. TESE REPETITIVA 15. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. [...] (STJ. REsp 1412433/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018). Em sendo assim, diante da ausência de qualquer documento que comprove a notificação e ciêntificação da parte Recorrida sobre o procedimento administrativo que produziu o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), resta imperiosa a manutenção da Sentença objurgada, porquanto evidente a violação dos princípios constitucionais citados alhures. Por outro lado, constato que em relação aos honorários advocatícios o Magistrado de Primeiro Grau deixou de fixá-los. Neste passo, considerando que a matéria atinente aos honorários advocatícios possuem natureza de ordem pública, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que uma vez não arbitrados na origem, a instância ad quem poderá fixá-los, sem que isso importe em reformatio in pejus, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E APRECIAÇÃO PELO JULGADOR EM GRAU RECURSAL. MULTA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Há pedidos compreendidos na petição inicial ou na contestação, como implícitos, pois decorrem da lei, prescindindo de formulação expressa. São pedidos secundários, acessórios, consectários lógicos e legais do pedido principal, como o é aquele relativo aos honorários advocatícios inerentes à sucumbência. 2. Assim, mesmo que a parte não requeira expressamente a condenação em verba honorária na exordial da ação ou na contestação, o juiz deverá arbitrá-la, de ofício, e, havendo omissão, caberá ao Tribunal promover a sua fixação, no julgamento do recurso. Deve, ainda, a Corte redimensionar a sucumbência, na hipótese de provimento do recurso, mesmo que o recorrente não tenha expressamente requerido. 3. Por outro lado, havendo fixação de verba honorária pelo juiz, se o apelo da parte vencida não for provido, o Tribunal somente poderá reapreciar os honorários sucumbenciais havendo requerimento expresso do recorrente, ainda que genérico. O interesse jurídico subsiste mesmo sendo inespecífico o pedido relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais. [...] 7. Embargos de divergência não conhecidos. Remessa dos autos à Primeira Seção para análise dos embargos de divergência no âmbito de sua competência regimental. (STJ, EREsp n. 1.726.734/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19/5/2021, DJe de 23/6/2021.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇAO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO RESCISÓRIA. SUPOSTA PRÁTICA DE AGIOTAGEM. LITERAL VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI. APELO NOBRE PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO EM RELAÇÃO À FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO DE 5 DIAS PREVISTA NO ART. 1.023, CAPUT, DO NCPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO ART. 85, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. HONORÁRIOS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo de 5 dias previsto no art. 1.023, caput, do NCPC. 3. Quando devida a verba honorária sucumbencial e o acórdão deixar de aplicá-la, poderá o Colegiado, mesmo não conhecendo do recurso, arbitrá-la ex officio por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte e não acarreta reformatio in pejus. Precedentes. 4. Vício sanado e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.023, caput, do NCPC. 5. Embargos de declaração não conhecidos, com fixação, de ofício, da verba honorária sucumbencial. (STJ, EDcl na PET no REsp n. 1.709.034/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/2/2022.) Em assim sendo, fixo a título de honorários advocatícios o valor de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, majorando-o, nesta oportunidade, para 15% (quinze por cento), ante a aplicação da norma jurídica inserta no artigo 85, § 11, do mesmo Diploma Legal. Isto posto, conheço e nego provimento ao Recurso de APELAÇÃO CÍVEL, monocraticamente, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, majorando-o, via de consequência, para o importe de 15% (quinze por cento), na forma do § 11, do artigo 85, do referido Estatuto Processual, nos termos da fundamentação retro aduzida. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo, bem como, à remessa dos presentes autos à Comarca de Origem, com as cautelas de estilo. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR RELATOR MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5002483-92.2024.8.08.0028 APELAÇÃO CÍVEL
11/05/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - OAB ES26921-S RECORRIDA: ANDREA APARECIDA DAMASCENO ADVOGADO: DANILO ALMEIDA MOREIRA - OAB ES36102; NATAN ALVES DE MORAIS - OAB ES36089 Relator: Namyr Carlos de Souza Filho DECISÃO MONOCRÁTICA EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. formalizou a interposição do presente RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (id. 18990304), em razão da SENTENÇA (id. 18990302) proferida pelo JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE IÚNA, que, em sede de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANDREA APARECIDA DAMASCENO, cujo decisum julgou “procedentes os pedidos iniciais, consequentemente extingo o processo com o julgamento do mérito, com base no art. 487, I, CPC, para: a) Declarar nulo o TOI nº 9068297 e declarar a inexistência do débito a ele vinculado e de todas as cobranças, inclusive acessórias que dele advenham”, deixando de fixar honorários advocatícios de sucumbência. Irresignada, a Recorrente sustenta, em síntese: (I) a regularidade do procedimento de inspeção realizado à luz da Resolução Normativa nº 1.000/2021, da ANEEL; (II) a efetiva constatação de irregularidade técnica, que impediu a medição correta do consumo no período de julho de 2021 a junho de 2024; (III) a declaração de inexigibilidade do débito configura enriquecimento sem causa, uma vez que a energia foi efetivamente utilizada sem a devida contraprestação. Contrarrazões apresentadas (id. 18990308), pugnando pela manutenção da Sentença. É o relatório, no essencial. DECIDO. Examinando a matéria ventilada nos presentes autos, infere-se que este feito comporta julgamento monocrático, nos termos da norma preconizada no artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Em um breve resumo dos fatos mencionados nos autos, observa-se que a Recorrida busca a declaração de inexigibilidade do débito no valor atualizado de R$ 6.970,90 (seis mil, novecentos e setenta reais e noventa centavos), constante no Termo de Ocorrência e Inspeção nº 9068297, alegando falhas de procedimento que resultaram na ausência de contraditório e ampla defesa, além de indenização por danos morais. Neste particular, em que pesem as alegações recursais acerca da legitimidade do Termo de Ocorrência e Inspeção em epígrafe, verifico que a Recorrente deixou de colacionar qualquer elemento que comprove a devida notificação da Recorrida a respeito da visita técnica em que lavrado o referido Termo, tampouco em relação à Perícia cujo resultado buscou apurar a existência de violação do medidor de energia elétrica, sendo de notar no Termo de Ocorrência e Inspeção (Id. 18990285), que o campo de assinatura do responsável restou preenchido como “Ausente” (Id. 18990285, Pág. 2), bem como, que as Correspondências contendo o TOI e Apuração do Consumo irregular, não foram efetivamente entregues à Recorrida, a teor dos Avisos de Recebimento acostados aos ids. 18990286 e 18990288, confirmando que o procedimento fora realizado de forma unilateral, sem oportunizar à parte Recorrida o direito ao contraditório. Acerca do tema em comento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da sistemática dos Recursos Repetitivos, firmou tese no sentido de ser indevida a cobrança unilateral, à míngua da formalização do contraditório e da ampla defesa, pelo serviço de energia elétrica, de forma estimativa, bem como, a averiguação unilateral do débito imputado ao consumidor em razão da constatação de irregularidades no medidor de consumo, verbatim: “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. SERVIÇOS PÚBLICOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO. CORTE ADMINISTRATIVO DO SERVIÇO. DÉBITOS DO CONSUMIDOR. CRITÉRIOS. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) [...] 8. Relativamente aos casos de fraude do medidor pelo consumidor, a jurisprudência do STJ veda o corte quando o ilícito for aferido unilateralmente pela concessionária. A contrario sensu, é possível a suspensão do serviço se o débito pretérito por fraude do medidor cometida pelo consumidor for apurado de forma a proporcionar o contraditório e a ampla defesa.” Nesse sentido: AgRg no AREsp 412.849/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10.12.2013; AgRg no AREsp 370.548/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.10.2013; AgRg no REsp 1.465.076/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 9.3.2016; REsp 1.310.260/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28.9.2017; AgRg no AREsp 187.037/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8.10.2012; AgRg no AREsp 332.891/PE, Relator Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.8.2013; AgRg no AREsp 357.553/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26.11.2014; AgRg no AREsp 551.645/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.10.2014; AgInt no AREsp 967.813/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 8.3.2017; AgInt no REsp 1.473.448/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º.2.2017; AgRg no AREsp 345.130/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10.10.2014; AgRg no AREsp 346.561/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1º.4.2014; (...)” “RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA 9. Como demonstrado acima, em relação a débitos pretéritos mensurados por fraude do medidor de consumo causada pelo consumidor, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido do seu cabimento, desde que verificada com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 10. O não pagamento dos débitos por recuperação de efetivo consumo por fraude ao medidor enseja o corte do serviço, assim como acontece para o consumidor regular que deixa de pagar a conta mensal (mora), sem deixar de ser observada a natureza pessoal (não propter rem) da obrigação, conforme pacífica jurisprudência do STJ. 11. Todavia, incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida. 12. Além disso, o reconhecimento da possibilidade de corte de energia elétrica deve ter limite temporal de apuração retroativa, pois incumbe às concessionárias o dever não só de fornecer o serviço, mas também de fiscalizar adequada e periodicamente o sistema de controle de consumo. 13. Por conseguinte e à luz do princípio da razoabilidade, a suspensão administrativa do fornecimento do serviço - como instrumento de coação extrajudicial ao pagamento de parcelas pretéritas relativas à recuperação de consumo por fraude do medidor atribuível ao consumidor - deve ser possibilitada quando não forem pagos débitos relativos aos últimos 90 (noventa) dias da apuração da fraude, sem prejuízo do uso das vias judiciais ordinárias de cobrança. 14. Da mesma forma, deve ser fixado prazo razoável de, no máximo, 90 (noventa) dias, após o vencimento da fatura de recuperação de consumo, para que a concessionária possa suspender o serviço. TESE REPETITIVA 15. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. [...] (STJ. REsp 1412433/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018). Em sendo assim, diante da ausência de qualquer documento que comprove a notificação e ciêntificação da parte Recorrida sobre o procedimento administrativo que produziu o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), resta imperiosa a manutenção da Sentença objurgada, porquanto evidente a violação dos princípios constitucionais citados alhures. Por outro lado, constato que em relação aos honorários advocatícios o Magistrado de Primeiro Grau deixou de fixá-los. Neste passo, considerando que a matéria atinente aos honorários advocatícios possuem natureza de ordem pública, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que uma vez não arbitrados na origem, a instância ad quem poderá fixá-los, sem que isso importe em reformatio in pejus, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E APRECIAÇÃO PELO JULGADOR EM GRAU RECURSAL. MULTA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Há pedidos compreendidos na petição inicial ou na contestação, como implícitos, pois decorrem da lei, prescindindo de formulação expressa. São pedidos secundários, acessórios, consectários lógicos e legais do pedido principal, como o é aquele relativo aos honorários advocatícios inerentes à sucumbência. 2. Assim, mesmo que a parte não requeira expressamente a condenação em verba honorária na exordial da ação ou na contestação, o juiz deverá arbitrá-la, de ofício, e, havendo omissão, caberá ao Tribunal promover a sua fixação, no julgamento do recurso. Deve, ainda, a Corte redimensionar a sucumbência, na hipótese de provimento do recurso, mesmo que o recorrente não tenha expressamente requerido. 3. Por outro lado, havendo fixação de verba honorária pelo juiz, se o apelo da parte vencida não for provido, o Tribunal somente poderá reapreciar os honorários sucumbenciais havendo requerimento expresso do recorrente, ainda que genérico. O interesse jurídico subsiste mesmo sendo inespecífico o pedido relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais. [...] 7. Embargos de divergência não conhecidos. Remessa dos autos à Primeira Seção para análise dos embargos de divergência no âmbito de sua competência regimental. (STJ, EREsp n. 1.726.734/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19/5/2021, DJe de 23/6/2021.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇAO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO RESCISÓRIA. SUPOSTA PRÁTICA DE AGIOTAGEM. LITERAL VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI. APELO NOBRE PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO EM RELAÇÃO À FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO DE 5 DIAS PREVISTA NO ART. 1.023, CAPUT, DO NCPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO ART. 85, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. HONORÁRIOS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo de 5 dias previsto no art. 1.023, caput, do NCPC. 3. Quando devida a verba honorária sucumbencial e o acórdão deixar de aplicá-la, poderá o Colegiado, mesmo não conhecendo do recurso, arbitrá-la ex officio por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte e não acarreta reformatio in pejus. Precedentes. 4. Vício sanado e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.023, caput, do NCPC. 5. Embargos de declaração não conhecidos, com fixação, de ofício, da verba honorária sucumbencial. (STJ, EDcl na PET no REsp n. 1.709.034/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/2/2022.) Em assim sendo, fixo a título de honorários advocatícios o valor de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, majorando-o, nesta oportunidade, para 15% (quinze por cento), ante a aplicação da norma jurídica inserta no artigo 85, § 11, do mesmo Diploma Legal. Isto posto, conheço e nego provimento ao Recurso de APELAÇÃO CÍVEL, monocraticamente, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, majorando-o, via de consequência, para o importe de 15% (quinze por cento), na forma do § 11, do artigo 85, do referido Estatuto Processual, nos termos da fundamentação retro aduzida. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo, bem como, à remessa dos presentes autos à Comarca de Origem, com as cautelas de estilo. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR RELATOR MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5002483-92.2024.8.08.0028 APELAÇÃO CÍVEL
11/05/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
30/03/2026, 13:56Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
30/03/2026, 13:56Expedição de Certidão.
30/03/2026, 13:54Expedição de Certidão.
23/03/2026, 11:43Juntada de Petição de contrarrazões
17/03/2026, 14:03Decorrido prazo de ANDREA APARECIDA DAMASCENO em 27/02/2026 23:59.
08/03/2026, 01:59Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026
07/03/2026, 03:04Publicado Intimação - Diário em 03/02/2026.
07/03/2026, 03:04Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: ANDREA APARECIDA DAMASCENO REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) REQUERENTE: DANILO ALMEIDA MOREIRA - ES36102, NATAN ALVES DE MORAIS - ES36089 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Iúna - 1ª Vara, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) procurador(a) da parte interessada para, querendo, apresentar no prazo legal contrarrazões ao recurso interposto. IÚNA-ES ELIANA DA SILVA DUFRAYER ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5002483-92.2024.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
30/01/2026, 12:31Expedição de Certidão.
29/01/2026, 15:14Juntada de Petição de apelação
28/01/2026, 18:53Expedição de Intimação - Diário.
05/12/2025, 18:23Documentos
Sentença
•05/12/2025, 15:05
Decisão
•20/10/2025, 15:48
Decisão
•05/12/2024, 16:40