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0000006-44.2024.8.08.0009
Procedimento Especial da Lei AntitóxicosTráfico de Drogas e Condutas AfinsCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de DrogasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Nova Venécia - 2ª Vara Criminal
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 27.***.***.0001-73
DEPARTAMENTO MEDICO LEGAL
DELEGACIA DE DEFRAUDACOES E FALSIFICACOES
DELEGACIA DE COMBATE A CORRUPCAO - DECCOR
Advogados / Representantes
REGIANE FERREIRA DE SOUSA RODRIGUES
OAB/ES 27716•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
29/04/2026, 00:14Decorrido prazo de RODRIGO RAFALSKI LIMA em 28/04/2026 23:59.
29/04/2026, 00:14Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2026
09/04/2026, 00:06Publicado Decisão em 09/04/2026.
09/04/2026, 00:06Juntada de Petição de petição (outras)
08/04/2026, 13:15Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: RODRIGO RAFALSKI LIMA Advogado do(a) REU: REGIANE FERREIRA DE SOUSA RODRIGUES - ES27716 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Criminal Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000006-44.2024.8.08.0009 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Vistos etc. Trata-se de pedido formulado pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo (ID 93248547), pugnando pela expedição de mandado de retirada do equipamento de monitoração eletrônica e ofício à Diretoria de Monitoramento Eletrônico, em favor de RODRIGO RAFALSKI LIMA, já qualificado nos autos. A Defesa argumenta que o prazo inicial da medida já transcorreu e, sobretudo, que sobreveio o trânsito em julgado da sentença absolutória em favor do requerente. Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual exarou parecer favorável ao pleito (ID 93590475), ressaltando que, com a absolvição do requerido, não subsiste fundamento para a manutenção da medida cautelar de monitoramento. É o breve relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que assiste razão à Defesa e ao preclaro Ministério Público. Conforme consta no caderno processual, o réu Rodrigo Rafalski Lima foi absolvido das imputações que lhe foram feitas nestes autos, mediante sentença prolatada em 26/09/2025 (ID 76392099), a qual transitou em julgado em 10/02/2026. A baixa e o arquivamento do feito já foram, inclusive, comunicados aos órgãos competentes. Sendo a absolvição o desfecho definitivo da presente ação penal, a manutenção de qualquer medida cautelar de natureza pessoal, incluindo a monitoração eletrônica, perde absolutamente a sua razão de ser e o seu amparo legal (fumus comissi delicti e periculum libertatis), sob pena de se configurar constrangimento ilegal. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, DEFIRO o pedido formulado pela Defesa e REVOGO a medida cautelar de monitoração eletrônica outrora imposta em desfavor de RODRIGO RAFALSKI LIMA. DETERMINO a adoção das seguintes providências: Expeça-se, com urgência, o competente MANDADO DE RETIRADA do equipamento de monitoração eletrônica (tornozeleira). Oficie-se, incontinenti, à Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS (Subsecretaria de Estado de Inteligência e Inovação Prisional - SUBME / Diretoria de Monitoramento Eletrônico), comunicando o inteiro teor desta decisão para as providências de praxe e a imediata desvinculação do monitorado no respectivo sistema. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. Tudo cumprido e feitas as devidas anotações, arquivem-se. Visto em inspeção. NOVA VENÉCIA-ES, 24 de março de 2026. IVO NASCIMENTO BARBOSA Juiz(a) de Direito
08/04/2026, 00:00Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/04/2026, 14:39Expedição de Intimação - Diário.
07/04/2026, 14:38Juntada de Informação interna
07/04/2026, 14:32Juntada de Ofício
07/04/2026, 14:25Juntada de Outros documentos
01/04/2026, 12:47Proferida Decisão Saneadora
31/03/2026, 13:57Processo Inspecionado
31/03/2026, 13:57Conclusos para decisão
24/03/2026, 13:23Juntada de Petição de petição (outras)
24/03/2026, 12:31Documentos
Decisão
•07/04/2026, 14:37
Decisão
•31/03/2026, 13:57
Sentença - Carta
•26/09/2025, 15:02
Termo de Audiência com Ato Judicial
•27/02/2025, 15:30
Despacho
•27/06/2024, 10:56
Decisão - Mandado
•23/05/2024, 11:42
Despacho
•14/05/2024, 13:26
Despacho
•04/03/2024, 14:45
Despacho
•26/02/2024, 10:08