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0002039-85.2017.8.08.0030

Procedimento Comum CívelRescisão / ResoluçãoInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/02/2017
Valor da Causa
R$ 418.813,00
Orgao julgador
Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO RECORRENTE: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA RECORRIDO: LINHACEL CELULAR E INFORMATICA LTDA, GIZELA CORREA ROSA TORETTA, SECURITY ON COMERCIO DE APARELHOS ELETRO ELETRONICOS LTDA DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198)0002039-85.2017.8.08.0030 Trata-se de Recurso Especial (id. 18366187) interposto por EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES S.A., com fulcro no art. 105, III, alíneas “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 17343670) da Primeira Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. EMPRESA SUBCONTRATADA PARA COMERCIALIZAR SERVIÇOS DA EMBRATEL/CLARO. VÍNCULO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA INDENIZATÓRIA ADEQUADAMENTE FIXADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Restando comprovada a prestação de serviços pela autora para promoção e venda de produtos da ré EMBRATEL/CLARO, ainda que por meio de subcontratação, legítima a condenação solidária dela e de sua representante. 2. Incontroverso nos autos o prejuízo alegado a título de comissão por vendas, mantém-se a condenação imposta pela sentença impugnada. 3. Na hipótese, o descumprimento contratual inviabilizou as atividades da empresa e causou impacto direto na subsistência da autora, o que extrapola o mero aborrecimento e justifica a condenação por dano moral. 4. O valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) se adequa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo o caráter educativo, sancionatório e da justa compensação que tal natureza indenizatória deve estar revestida. 5. Recurso desprovido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (id. 17343670). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega: (i) violação aos artigos 489, § 1º, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional pela suposta omissão quanto à análise da cláusula contratual 4.1.5 e dos termos da prova pericial; (ii) violação aos artigos 265, 421 e 422 do Código Civil, sob o argumento de inexistência de lei ou contrato que fundamente a responsabilidade solidária, defendendo a autonomia da cláusula que afasta sua responsabilidade por obrigações da subcontratação; e (iii) violação aos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil, asseverando que o Tribunal afastou as conclusões do laudo pericial sem a devida motivação, especialmente no tocante à ausência de comprovação de danos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de admissibilidade. Quanto à ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, verifica-se que o aresto objurgado apreciou, de forma fundamentada e completa, as questões nodais da controvérsia, consignando que a responsabilidade solidária decorre da atuação da subcontratada em benefício direto da marca da recorrente (Teoria da Aparência). Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, "o julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". O simples fato de o Tribunal ter adotado conclusão contrária aos interesses da recorrente não caracteriza omissão ou deficiência de fundamentação. Nesse sentido: STJ - AgInt no AREsp: 2672175 SP 2024/0223092-0, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 19/02/2025, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/02/2025. Sob essa ótica, incide o óbice da Súmula 83 do STJ, pois o acórdão recorrido alinha-se ao entendimento daquela Corte Superior, diante da existência de fundamentação suficiente à conclusão alcançada. Quanto à tese de violação aos artigos 265, 421 e 422 do Código Civil, para acolher a pretensão da recorrente e afastar a solidariedade, seria indispensável a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório. O Tribunal, soberano na análise das provas, assentou a existência de estreito vínculo comercial e subordinação direta entre as partes. A desconstituição das premissas lançadas no acórdão recorrido revela-se inviável na via estreita do recurso especial, uma vez que a pretensão recursal demanda, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas nºs. 5 e 7 do STJ. Ademais, o entendimento do Tribunal converge com a jurisprudência da Corte Superior, que admite a responsabilidade solidária perante terceiros com fulcro na Teoria da Aparência, circunstância que faz incidir a Súmula n. 83/STJ. Nesse sentido: STJ - AREsp: 1559298, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 12/04/2023. No tocante à violação aos artigos 371 e 479 do CPC, no que se refere ao laudo pericial, a conclusão de que houve comprovação de prejuízo e dano moral decorreu do livre convencimento motivado do magistrado, que sopesou o laudo técnico com outros elementos constantes dos autos, como e-mails institucionais e provas documentais da relação de consumo/parceria. A revisão dessa valoração probatória para prestigiar apenas as conclusões do expert em detrimento do conjunto harmônico de provas demandaria nova incursão em matéria fática, providência interditada pela Súmula 7/STJ. Isto posto, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o § 1º do art. 1.030 do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES

08/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO RECORRENTE: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA RECORRIDO: LINHACEL CELULAR E INFORMATICA LTDA, GIZELA CORREA ROSA TORETTA, SECURITY ON COMERCIO DE APARELHOS ELETRO ELETRONICOS LTDA DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198)0002039-85.2017.8.08.0030 Trata-se de Recurso Especial (id. 18366187) interposto por EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES S.A., com fulcro no art. 105, III, alíneas “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 17343670) da Primeira Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. EMPRESA SUBCONTRATADA PARA COMERCIALIZAR SERVIÇOS DA EMBRATEL/CLARO. VÍNCULO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA INDENIZATÓRIA ADEQUADAMENTE FIXADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Restando comprovada a prestação de serviços pela autora para promoção e venda de produtos da ré EMBRATEL/CLARO, ainda que por meio de subcontratação, legítima a condenação solidária dela e de sua representante. 2. Incontroverso nos autos o prejuízo alegado a título de comissão por vendas, mantém-se a condenação imposta pela sentença impugnada. 3. Na hipótese, o descumprimento contratual inviabilizou as atividades da empresa e causou impacto direto na subsistência da autora, o que extrapola o mero aborrecimento e justifica a condenação por dano moral. 4. O valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) se adequa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo o caráter educativo, sancionatório e da justa compensação que tal natureza indenizatória deve estar revestida. 5. Recurso desprovido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (id. 17343670). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega: (i) violação aos artigos 489, § 1º, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional pela suposta omissão quanto à análise da cláusula contratual 4.1.5 e dos termos da prova pericial; (ii) violação aos artigos 265, 421 e 422 do Código Civil, sob o argumento de inexistência de lei ou contrato que fundamente a responsabilidade solidária, defendendo a autonomia da cláusula que afasta sua responsabilidade por obrigações da subcontratação; e (iii) violação aos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil, asseverando que o Tribunal afastou as conclusões do laudo pericial sem a devida motivação, especialmente no tocante à ausência de comprovação de danos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de admissibilidade. Quanto à ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, verifica-se que o aresto objurgado apreciou, de forma fundamentada e completa, as questões nodais da controvérsia, consignando que a responsabilidade solidária decorre da atuação da subcontratada em benefício direto da marca da recorrente (Teoria da Aparência). Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, "o julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". O simples fato de o Tribunal ter adotado conclusão contrária aos interesses da recorrente não caracteriza omissão ou deficiência de fundamentação. Nesse sentido: STJ - AgInt no AREsp: 2672175 SP 2024/0223092-0, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 19/02/2025, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/02/2025. Sob essa ótica, incide o óbice da Súmula 83 do STJ, pois o acórdão recorrido alinha-se ao entendimento daquela Corte Superior, diante da existência de fundamentação suficiente à conclusão alcançada. Quanto à tese de violação aos artigos 265, 421 e 422 do Código Civil, para acolher a pretensão da recorrente e afastar a solidariedade, seria indispensável a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório. O Tribunal, soberano na análise das provas, assentou a existência de estreito vínculo comercial e subordinação direta entre as partes. A desconstituição das premissas lançadas no acórdão recorrido revela-se inviável na via estreita do recurso especial, uma vez que a pretensão recursal demanda, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas nºs. 5 e 7 do STJ. Ademais, o entendimento do Tribunal converge com a jurisprudência da Corte Superior, que admite a responsabilidade solidária perante terceiros com fulcro na Teoria da Aparência, circunstância que faz incidir a Súmula n. 83/STJ. Nesse sentido: STJ - AREsp: 1559298, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 12/04/2023. No tocante à violação aos artigos 371 e 479 do CPC, no que se refere ao laudo pericial, a conclusão de que houve comprovação de prejuízo e dano moral decorreu do livre convencimento motivado do magistrado, que sopesou o laudo técnico com outros elementos constantes dos autos, como e-mails institucionais e provas documentais da relação de consumo/parceria. A revisão dessa valoração probatória para prestigiar apenas as conclusões do expert em detrimento do conjunto harmônico de provas demandaria nova incursão em matéria fática, providência interditada pela Súmula 7/STJ. Isto posto, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o § 1º do art. 1.030 do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES

08/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA APELADO: LINHACEL CELULAR E INFORMATICA LTDA, GIZELA CORREA ROSA TORETTA, SECURITY ON COMERCIO DE APARELHOS ELETRO ELETRONICOS LTDA Advogados do(a) APELANTE: IGOR FRIZERA DE MELO - ES17093-A, LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA - ES15134-A Advogado do(a) APELADO: DIEGO HEMERLY SIQUEIRA - ES18812-A Advogado do(a) APELADO: VINICIUS CIPRIANO RAMOS - ES21831-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) recorrida(s) LINHACEL CELULAR E INFORMATICA LTDA, GIZELA CORREA ROSA TORETTA e SECURITY ON COMERCIO DE APARELHOS ELETRO ELETRONICOS LTDA para apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial Id nº 18366187, conforme o disposto no artigo 1030 do CPC. Vitória,27 de março de 2026 Diretora de Secretaria Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 0002039-85.2017.8.08.0030 APELAÇÃO CÍVEL (198)

30/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTE: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA APELADO: LINHACEL CELULAR E INFORMATICA LTDA e outros (2) RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. 1. Em que pese o inconformismo da embargante quanto ao resultado do julgamento, os embargos de declaração não traduzem via adequada à reabertura da discussão sobre questões já decididas. 2. Embargos declaratórios rejeitados, sem aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, com a advertência de que “[...]a reiteração de recurso protelatório pode ensejar a aplicação de multa, nos termos do Código de Processo Civil, além das demais sanções cabíveis.[...]” (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 441.842/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/3/2017.) Vitória,24 de novembro de 2025. RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: Gabinete Desª. JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / Gabinete Des. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Embargos declaratórios na apelação cível nº 0002039-85.2017.8.08.0030 Embargada: Embratel TV SAT Telecomunicações S/A Embargante: Linhacel Celular e Informática Ltda. e outras Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões RELATÓRIO Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0002039-85.2017.8.08.0030 APELAÇÃO CÍVEL (198) Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão ID. 14867285 que, à unanimidade, negou provimento provimento à apelação cível interposta pela embargante contra sentença que, nos autos da ação de rescisão contratual c/c perdas e danos, lucro cessante, ressarcimento material e indenização por danos morais aforada por Linhacel Celular e Informática Ltda. e Gizela Correa Rosa Toretta, acolheu parcialmente a pretensão autoral. (ID. 10844804) Em suas razões, a embargante alega que o acórdão é omisso, pois não se manifestou sobre a cláusula contratual 4.1.5 que afasta sua responsabilidade “[...]por eventuais obrigações advindas da subcontratação[...]”, bem como sobre a inexistência de lei ou contrato hábil a caracterizar a responsabilidade solidária e a não indicação de motivos para afastar as conclusões do laudo pericial. (ID. 15740997) Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. (ID. 16399568) É o sucinto relatório. Inclua-se em pauta. Vitória, 03 de novembro de 2025. Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Conforme consta do breve relato, a embargante alega que o acórdão é omisso, pois não se manifestou sobre a cláusula contratual 4.1.5 que afasta sua responsabilidade “[...]por eventuais obrigações advindas da subcontratação[...]”, bem como sobre a inexistência de lei ou contrato hábil a caracterizar a responsabilidade solidária e a não indicação de motivos para afastar as conclusões do laudo pericial. (ID. 15740997) Entretanto, consta expresso do aresto embargado que, “[...]Restando comprovada a prestação de serviços pela autora para promoção e venda de produtos da ré EMBRATEL/CLARO, ainda que por meio de subcontratação, legítima a condenação solidária dela e de sua representante[...]”. Além disso, foi ressaltado de forma clara que “[...]a sentença está igualmente correta ao reconhecer que, embora formalmente o contrato tenha sido firmado entre a SECURITY ON e a autora, a atuação da empresa autora se deu em nome e em benefício da marca EMBRATEL/CLARO, sendo razoável e proporcional sua responsabilização solidária[...]”, sendo que “[...]restou incontroverso nos autos que a segunda ré deixou de pagar a empresa autora a totalidade dos valores devidos a título de comissão de vendas, o que lhe causou inúmeros prejuízos, fazendo com que, inclusive, tornasse inadimplente com os seus colaboradores e fornecedores, visto que as comissões era a única fonte de renda da empresa autora. Outrossim, os documentos comprovam que a empresa autora estava tendo dificuldades em manter os clientes captados em razão da falha na prestação dos serviços das rés, visto que os e-mails e as mensagens colacionadas aos autos demonstram que as rés demoravam a analisar as propostas e consequentemente a expedir a ordem de serviço para instalação dos serviços oferecidos o que acabava por gerar altos índices de desistências. Neste aspecto as rés também quedaram-se silentes, visto que em suas peças defensivas em momento algum impugnaram tais alegações, assim, seja pela verossimilhança das alegações autorais, ou pela ausência de impugnação específica tenho que restou comprovado a culpa da parte ré pela resolução contratual.[...]” Fácil, então, da leitura das razões recursais, a constatação de que os recorrentes em verdade intentam a reapreciação de matéria já enfrentada por este órgão julgador, pelo simples fato de que o deslinde da controvérsia contraria os seus interesses, o que, sabe-se, não é permitido pela via adotada. A propósito, a Corte uniformizadora da jurisprudência pátria tem assentado que “[...]nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido.[...]” (AgInt no AgRg no AREsp 621.715/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016), o que, como delineado alhures, não se evidencia no caso concreto. Ademais, anoto que segundo a orientação proveniente do e. STJ, “[,,,]a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, prevista no texto constitucional, não impõe ao magistrado o dever de responder a todos os questionamentos das partes, tampouco de utilizar-se dos fundamentos que entendam ser os mais adequados à solução da causa, bastando a existência de fundamentação suficiente ao deslinde da questão.[...]” (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1290638/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 02/04/2019) Pelo exposto, rejeito os embargos declaratórios, deixando de aplicar à recorrente a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, advertindo-a, todavia, “[...]que a reiteração de recurso protelatório pode ensejar a aplicação de multa, nos termos do Código de Processo Civil, além das demais sanções cabíveis.[...]” (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 441.842/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/3/2017.) É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR: Acompanhar.

02/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTE: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA APELADO: LINHACEL CELULAR E INFORMATICA LTDA e outros (2) RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. 1. Em que pese o inconformismo da embargante quanto ao resultado do julgamento, os embargos de declaração não traduzem via adequada à reabertura da discussão sobre questões já decididas. 2. Embargos declaratórios rejeitados, sem aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, com a advertência de que “[...]a reiteração de recurso protelatório pode ensejar a aplicação de multa, nos termos do Código de Processo Civil, além das demais sanções cabíveis.[...]” (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 441.842/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/3/2017.) Vitória,24 de novembro de 2025. RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: Gabinete Desª. JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / Gabinete Des. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Embargos declaratórios na apelação cível nº 0002039-85.2017.8.08.0030 Embargada: Embratel TV SAT Telecomunicações S/A Embargante: Linhacel Celular e Informática Ltda. e outras Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões RELATÓRIO Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0002039-85.2017.8.08.0030 APELAÇÃO CÍVEL (198) Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão ID. 14867285 que, à unanimidade, negou provimento provimento à apelação cível interposta pela embargante contra sentença que, nos autos da ação de rescisão contratual c/c perdas e danos, lucro cessante, ressarcimento material e indenização por danos morais aforada por Linhacel Celular e Informática Ltda. e Gizela Correa Rosa Toretta, acolheu parcialmente a pretensão autoral. (ID. 10844804) Em suas razões, a embargante alega que o acórdão é omisso, pois não se manifestou sobre a cláusula contratual 4.1.5 que afasta sua responsabilidade “[...]por eventuais obrigações advindas da subcontratação[...]”, bem como sobre a inexistência de lei ou contrato hábil a caracterizar a responsabilidade solidária e a não indicação de motivos para afastar as conclusões do laudo pericial. (ID. 15740997) Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. (ID. 16399568) É o sucinto relatório. Inclua-se em pauta. Vitória, 03 de novembro de 2025. Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Conforme consta do breve relato, a embargante alega que o acórdão é omisso, pois não se manifestou sobre a cláusula contratual 4.1.5 que afasta sua responsabilidade “[...]por eventuais obrigações advindas da subcontratação[...]”, bem como sobre a inexistência de lei ou contrato hábil a caracterizar a responsabilidade solidária e a não indicação de motivos para afastar as conclusões do laudo pericial. (ID. 15740997) Entretanto, consta expresso do aresto embargado que, “[...]Restando comprovada a prestação de serviços pela autora para promoção e venda de produtos da ré EMBRATEL/CLARO, ainda que por meio de subcontratação, legítima a condenação solidária dela e de sua representante[...]”. Além disso, foi ressaltado de forma clara que “[...]a sentença está igualmente correta ao reconhecer que, embora formalmente o contrato tenha sido firmado entre a SECURITY ON e a autora, a atuação da empresa autora se deu em nome e em benefício da marca EMBRATEL/CLARO, sendo razoável e proporcional sua responsabilização solidária[...]”, sendo que “[...]restou incontroverso nos autos que a segunda ré deixou de pagar a empresa autora a totalidade dos valores devidos a título de comissão de vendas, o que lhe causou inúmeros prejuízos, fazendo com que, inclusive, tornasse inadimplente com os seus colaboradores e fornecedores, visto que as comissões era a única fonte de renda da empresa autora. Outrossim, os documentos comprovam que a empresa autora estava tendo dificuldades em manter os clientes captados em razão da falha na prestação dos serviços das rés, visto que os e-mails e as mensagens colacionadas aos autos demonstram que as rés demoravam a analisar as propostas e consequentemente a expedir a ordem de serviço para instalação dos serviços oferecidos o que acabava por gerar altos índices de desistências. Neste aspecto as rés também quedaram-se silentes, visto que em suas peças defensivas em momento algum impugnaram tais alegações, assim, seja pela verossimilhança das alegações autorais, ou pela ausência de impugnação específica tenho que restou comprovado a culpa da parte ré pela resolução contratual.[...]” Fácil, então, da leitura das razões recursais, a constatação de que os recorrentes em verdade intentam a reapreciação de matéria já enfrentada por este órgão julgador, pelo simples fato de que o deslinde da controvérsia contraria os seus interesses, o que, sabe-se, não é permitido pela via adotada. A propósito, a Corte uniformizadora da jurisprudência pátria tem assentado que “[...]nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido.[...]” (AgInt no AgRg no AREsp 621.715/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016), o que, como delineado alhures, não se evidencia no caso concreto. Ademais, anoto que segundo a orientação proveniente do e. STJ, “[,,,]a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, prevista no texto constitucional, não impõe ao magistrado o dever de responder a todos os questionamentos das partes, tampouco de utilizar-se dos fundamentos que entendam ser os mais adequados à solução da causa, bastando a existência de fundamentação suficiente ao deslinde da questão.[...]” (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1290638/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 02/04/2019) Pelo exposto, rejeito os embargos declaratórios, deixando de aplicar à recorrente a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, advertindo-a, todavia, “[...]que a reiteração de recurso protelatório pode ensejar a aplicação de multa, nos termos do Código de Processo Civil, além das demais sanções cabíveis.[...]” (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 441.842/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/3/2017.) É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR: Acompanhar.

02/02/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

07/11/2024, 13:43

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

07/11/2024, 13:43

Expedição de Certidão.

07/11/2024, 13:32

Juntada de Alvará

07/11/2024, 13:28

Expedição de Certidão.

31/10/2024, 13:06

Juntada de Petição de contrarrazões

29/10/2024, 18:09

Decorrido prazo de LINHACEL CELULAR E INFORMATICA LTDA - ME em 30/09/2024 23:59.

01/10/2024, 04:33

Decorrido prazo de GIZELA CORREA ROSA TORETTA em 30/09/2024 23:59.

01/10/2024, 04:33

Decorrido prazo de SECURITY ON COMERCIO DE APARELHOS ELETRO ELETRONICOS LTDA em 30/09/2024 23:59.

01/10/2024, 04:18

Juntada de Petição de petição (outras)

27/09/2024, 11:31
Documentos
Sentença
28/08/2024, 15:01
Sentença
27/08/2024, 13:07
Termo de Audiência com Ato Judicial
23/04/2024, 17:01
Decisão
09/02/2024, 12:57
Decisão
06/12/2023, 05:58