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0000592-14.2020.8.08.0012

Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerimento de Apreensão de VeículoObrigação de EntregarLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/01/2020
Valor da Causa
R$ 32.977,85
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões
Partes do Processo
BANCO J. SAFRA S.A
CNPJ 03.***.***.0001-20
Autor
VANDERSON HELMER BUBACK
CPF 090.***.***-00
Reu
Advogados / Representantes
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
OAB/SP 192649Representa: ATIVO
JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS
OAB/SP 156187Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

17/03/2026, 16:08

Transitado em Julgado em 27/02/2026 para BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.017.677/0001-20 (AUTOR) e VANDERSON HELMER BUBACK - CPF: 090.515.147-00 (REU).

17/03/2026, 16:08

Juntada de Certidão

07/03/2026, 00:45

Decorrido prazo de VANDERSON HELMER BUBACK em 27/02/2026 23:59.

07/03/2026, 00:45

Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 26/11/2025 23:59.

07/03/2026, 00:45

Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 27/02/2026 23:59.

07/03/2026, 00:45

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2025

06/03/2026, 00:11

Publicado Intimação - Diário em 29/10/2025.

06/03/2026, 00:11

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026

06/03/2026, 00:11

Publicado Sentença em 03/02/2026.

06/03/2026, 00:11

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: BANCO J. SAFRA S.A REU: VANDERSON HELMER BUBACK Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 SENTENÇA MANDADO/CARTA/OFÍCIO Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0000592-14.2020.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Vistos e etc.; RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão sob o rito da Alienação Fiduciária, autuada sob o n.º 0000592-14.2020.8.08.0012, proposta por BANCO J. SAFRA S.A. em face de VANDERSON HELMER BUBACK. Compulsando os autos, verifica-se que, no ato da citação do réu (ID 71354932), este afirmou não mais deter a posse do veículo, tendo, ademais, permanecido inerte quanto à apresentação de contestação. Ao ID 39237192 e reiterado aos IDs 66714689 e 81845897, o autor requereu expressamente a extinção do feito, fundamentando seu pleito na ausência de angularização processual e na desistência da ação, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Pugnou, ainda, pela baixa de eventuais restrições judiciais lançadas via RENAJUD. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso VIII, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. No presente caso, é relevante observar que, embora tenha havido a citação do réu conforme certidão de ID 71354932, a Secretaria do Juízo certificou em 23/10/2025 (ID 81643006) que o requerido, devidamente citado, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar qualquer modalidade de contestação ou resistência à pretensão. Assim, não havendo angularização efetiva por meio de defesa, a anuência da parte ré para a homologação da desistência torna-se prescindível, em consonância com os princípios da celeridade e economia processual. Verificada a inexistência de óbices processuais, a homologação é medida que se impõe. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de desistência formulado no ID 39237192 para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. DETERMINO a imediata baixa via sistema RENAJUD, lançadas por força destes autos,conforme requerido pelo autor. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios de sucumbência, observadas as regras do artigo 90, §4º, do CPC e o princípio da causalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE, expedindo-se os atos necessários ao cumprimento das determinações supra, incluindo mandados, cartas e ofícios conforme o caso. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO assinatura eletrônica Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 17112500 Petição Inicial Petição Inicial 22082506493661500000016460956 19102657 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 22110311515646300000018364608 19152624 Intimação - Diário Intimação - Diário 22110414053949400000018411840 22453500 Decurso de prazo Decurso de prazo 23030718140147400000021561109 22454116 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23030718154730300000021561125 22895217 Petição (outras) Petição (outras) 23031715062798800000021979864 30029449 Mandado - Citação Mandado - Citação 23082815333087700000028777301 30030476 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23082815380529200000028778228 30453702 Petição (outras) Petição (outras) 23090515222378700000029176870 30454262 DESENTRANHAMENTODOMANDADOREQUERIDO1078926259 Petição (outras) em PDF 23090515222394100000029176879 34978050 MANDADO 4658939 Mandado - Citação 23120512253074400000033451177 34978048 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23120512253143200000033451175 37581103 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24020514425794600000035911790 38962778 Petição (outras) Petição (outras) 24030117225576000000037205540 38962789 PESQUISAELETRNICADEENDEREOSREQUERIDA078926264 Petição (outras) em PDF 24030117225590400000037205551 39237192 Petição (outras) Petição (outras) 24030616101783200000037464328 39237199 DESISTNCIADAAO078926266 Petição (outras) em PDF 24030616101794700000037464335 63162981 Despacho Despacho 25021317524656200000056119093 63162981 Mandado - Citação Mandado - Citação 25021317524656200000056119093 66714689 Petição (outras) Petição (outras) 25040810592499800000059230387 66714696 264717433PETIO078926271 Petição (outras) em PDF 25040810592507800000059230394 66836045 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25040918562262500000059339552 71354932 Mandado entregue: 5625153 Expediente: 11002561 Certidão 25062300463391800000063357185 73232730 Certidão Certidão 25071812434626600000065036824 81643006 Decurso de prazo Decurso de prazo 25102318470386700000077242932 81643009 Intimação - Diário Intimação - Diário 25102318482744900000077242935 81845897 Petição (outras) Petição (outras) 25102910420356400000077434937 81848445 310497438PETIO078926271 Petição (outras) em PDF 25102910420367500000077438385

02/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

30/01/2026, 12:33

Extinto o processo por desistência

30/01/2026, 11:27

Conclusos para despacho

19/01/2026, 16:56

Juntada de Petição de petição (outras)

29/10/2025, 10:42
Documentos
Sentença
30/01/2026, 11:27
Sentença
30/01/2026, 11:27
Despacho
13/02/2025, 17:52