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5003634-10.2025.8.08.0012
Procedimento Comum CívelCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 5.142,71
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
DINALVA FEU MARQUES DE AZEVEDO
CPF 005.***.***-57
BANCO J. SAFRA S.A
CNPJ 03.***.***.0001-20
Advogados / Representantes
ROBSON CARDOSO BATISTA DA SILVA
OAB/MG 202196•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
17/03/2026, 16:50Juntada de Certidão
17/03/2026, 16:50Transitado em Julgado em 27/02/2026 para BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.017.677/0001-20 (REQUERIDO) e DINALVA FEU MARQUES DE AZEVEDO - CPF: 005.210.247-57 (AUTOR).
17/03/2026, 16:48Decorrido prazo de DINALVA FEU MARQUES DE AZEVEDO em 27/02/2026 23:59.
07/03/2026, 03:36Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026
06/03/2026, 04:24Publicado Sentença em 03/02/2026.
06/03/2026, 04:24Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: DINALVA FEU MARQUES DE AZEVEDO REQUERIDO: BANCO J. SAFRA S.A SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5003634-10.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc. Cuido de ação revisional ajuizada por Dinalva Feu Marques de Azevedo em face de Banco J. Safra S.A. Instada a comprovar os pressupostos para concessão da gratuidade e a regularizar sua representação processual, a autora quedou-se inerte como certificado no id. 77047474. Pois bem. Ante a inércia da autora, não há elementos que corroborem a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, a qual, registro, não tem presunção absoluta. Outrossim, nos termos da jurisprudência do STJ, o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (AgInt no AREsp 863.905/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016). Dessa forma, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça à autora. Outrossim, segundo o art. 485, inc. IV do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando se verificar a falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. De outra banda, conforme previsto no art. 76, § 1°, inc. I do CPC, a incapacidade processual não regularizada no prazo concedido, ensejará à extinção. Ante o exposto, com fundamento no art. 76, § 1°, inc. I e 485, inc. IV do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Sem honorários. Condeno a autora ao pagamento das custas remanescentes, de advertindo-a de que tem o prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, para calculá-las e recolhê-las, sob pena de ser informado o inadimplemento à Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 296, inc. II e §2º, do Código de Normas da CGJES e Ato Normativo Conjunto nº 011/2025, DJ de 28/03/2025. P.R.I. Transitada em julgado, notifique-se à Fazenda, se for o caso, e arquive-se com as cautelas de estilo. Cariacica/ES, 30 de janeiro de 2026 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente
02/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
30/01/2026, 12:39Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
30/01/2026, 12:30Gratuidade da justiça não concedida a DINALVA FEU MARQUES DE AZEVEDO - CPF: 005.210.247-57 (AUTOR).
30/01/2026, 12:30Conclusos para decisão
27/11/2025, 12:37Juntada de Certidão
27/08/2025, 05:12Decorrido prazo de DINALVA FEU MARQUES DE AZEVEDO em 26/08/2025 23:59.
27/08/2025, 05:12Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
17/08/2025, 08:02Publicado Despacho em 29/07/2025.
17/08/2025, 08:02Documentos
Sentença
•30/01/2026, 12:30
Sentença
•30/01/2026, 12:30
Despacho
•25/07/2025, 15:55
Despacho
•25/07/2025, 15:55