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5011692-38.2025.8.08.0000

Agravo de InstrumentoAnulação de Débito FiscalCrédito TributárioDIREITO TRIBUTÁRIO
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 192.941,02
Orgao julgador
Gabinete Desª. JANETE VARGAS SIMÕES
Partes do Processo
ESTADO DO ESPIRITO SANTO..
CNPJ 27.***.***.0001-43
Autor
TP DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA
CNPJ 37.***.***.0002-71
Reu
Advogados / Representantes
VICTOR OLIVEIRA SARTORIO
OAB/ES 23056Representa: PASSIVO
LEONARDO VIVACQUA AGUIRRE
OAB/ES 12977Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

04/04/2026, 17:41

Juntada de

04/04/2026, 17:41

Juntada de

04/04/2026, 17:40

Transitado em Julgado em 18/03/2026 para ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. - CNPJ: 27.080.530/0001-43 (AGRAVANTE) e TP DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA - CNPJ: 37.599.774/0002-71 (INTERESSADO).

04/04/2026, 17:38

Decorrido prazo de TP DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA em 27/02/2026 23:59.

04/03/2026, 00:20

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026

03/03/2026, 00:06

Publicado Intimação eletrônica em 03/02/2026.

03/03/2026, 00:06

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. INTERESSADO: TP DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ADESÃO A PARCELAMENTO E TRANSAÇÃO. CONFISSÃO IRRETRATÁVEL DA DÍVIDA E RENÚNCIA À IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO REVERSO AO ERÁRIO. RECURSO PROVIDO. 1. A adesão do contribuinte a programa de parcelamento ou transação de débito fiscal implica confissão irretratável da dívida e renúncia a qualquer impugnação administrativa ou judicial do crédito tributário, conforme expressa previsão contratual. 2. A confissão irretratável e a renúncia ao direito material esvaziam a probabilidade do direito alegado na ação anulatória de débito fiscal, um dos requisitos essenciais para a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. 3. A manutenção da decisão que suspendeu a exigibilidade do crédito, em concomitância com o parcelamento administrativo, configura perigo de dano ao erário, visto que, em caso de eventual inadimplemento do acordo, o Estado poderia ficar impedido de restabelecer a exigibilidade do crédito. 4. Recurso provido. Vitória, 24 de novembro de 2025. RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: Gabinete Desª. JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / Gabinete Des. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Agravo de Instrumento n. 5011692-38.2025.8.08.0000 Agravante: Estado do Espírito Santo Agravada: TP Distribuidora de Peças Ltda. Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões RELATÓRIO Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5011692-38.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo contra a decisão de id 72786902, proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho de Vitória nos autos da ação anulatória de débito fiscal ajuizada por TP Distribuidora de Peças Ltda., na qual o Magistrado de origem deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário e determinar a baixa de protestos e outras restrições. Nas razões recursais de id 15027915, o agravante sustenta em síntese que a) a probabilidade do direito da agravada não está demonstrada na decisão; b) a agravada renunciou ao direito material da ação ao aderir ao parcelamento/transação do débito, o que implica em confissão irretratável da dívida e na desistência de qualquer impugnação; c) a notificação do auto de infração foi feita por Domicílio Tributário Eletrônico, conforme a Lei n. 7.000/2001; d) a multa aplicada não tem caráter confiscatório, pois se trata de penalidade por descumprimento de obrigação acessória e não está vinculada ao valor do tributo principal; e) a compensação com suposto saldo credor de ICMS é juridicamente inviável em lançamentos de ofício, segundo a jurisprudência do STJ e do STF, o que afasta a probabilidade do direito; e f) não há perigo de dano à agravada, pois a exigibilidade do crédito já está suspensa em razão do parcelamento, conforme o art. 151, VI do Código Tributário Nacional, e a manutenção da decisão recorrida pode gerar perigo de dano reverso ao erário, ao impedir o restabelecimento da exigibilidade do crédito em caso de inadimplência. Decisão proferida no id 15175743, deferindo o efeito suspensivo. Contrarrazões apresentadas no id 15770826. É o relatório. Inclua-se a pauta de julgamento. Vitória-ES, 17 de outubro de 2025. Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO A análise do recurso cinge-se em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário e determinou a baixa de protestos e outras restrições. A decisão agravada deferiu a tutela provisória de urgência, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário com fundamento na presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, em decorrência da possibilidade de bloqueio de contas da agravada, que é uma empresa de pequeno porte. O agravante, contudo, trouxe aos autos informação relevante e superveniente, demonstrando que a agravada celebrou um contrato de parcelamento e transação do débito em questão (id 15027920), o que, por si só, suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional. No contrato de parcelamento / transação, a agravada confessou o crédito de forma irretratável e renunciou a qualquer impugnação ou recurso, seja na esfera administrativa, seja na judicial, como se depreende da cláusula sexta: “O sujeito passivo declara que não está impedido de parcelar ou transacionar o débito fiscal, nas hipóteses previstas na legislação tributária, nos termos do Decreto 5599-R e Resolução PGE nº 342/2024, confessa irretratavelmente o débito fiscal e renuncia expressamente a qualquer impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desiste dos já interpostos”. Assim, a adesão ao parcelamento pelo contribuinte acarreta a confissão da dívida e a desistência das ações judiciais em que ela é discutida, o que esvazia a probabilidade do direito invocado na ação anulatória de débito fiscal. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário por meio de tutela de urgência, sem a devida garantia do juízo, em uma situação em que o próprio contribuinte já celebrou um acordo de parcelamento, pode configurar perigo de dano reverso, eis que a decisão recorrida, se mantida, permitirá à agravada ter uma dupla proteção: o parcelamento administrativo e a suspensão judicial da exigibilidade. Nesse viés, em caso de eventual descumprimento do acordo administrativo, o Estado não poderia restabelecer a exigibilidade do crédito tributário, resultando em prejuízo ao erário e dando um tratamento privilegiado à agravada. Diante do exposto, conheço do recurso e a ele dou provimento para reformar a decisão recorrida e indeferir a tutela de urgência. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR: Acompanhar.

02/02/2026, 00:00

Juntada de Petição de petição (outras)

30/01/2026, 16:26

Expedição de Intimação - Diário.

30/01/2026, 12:38

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

30/01/2026, 12:38

Embargos de Declaração Não-acolhidos

22/12/2025, 15:42

Juntada de certidão - julgamento

02/12/2025, 17:23

Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito

02/12/2025, 17:07

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2025

11/11/2025, 13:01
Documentos
Acórdão
30/01/2026, 12:37
Acórdão
22/12/2025, 15:42
Relatório
20/10/2025, 15:17
Decisão
05/08/2025, 13:58
Decisão
04/08/2025, 16:34