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5004536-97.2024.8.08.0011

Cumprimento de sentençaAcidente de TrânsitoIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 6.685,00
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
REDEGAS COMERCIO DE GAS LTDA
CNPJ 32.***.***.0001-70
Autor
TALES VENTURINI MENDES VARGAS
CPF 163.***.***-13
Reu
Advogados / Representantes
KAMILLA TOSTES RAMIRO
OAB/ES 22205Representa: ATIVO
Movimentacoes

Conclusos para despacho

14/04/2026, 07:19

Processo Reativado

10/04/2026, 17:15

Juntada de Petição de desarquivamento/reativação

10/04/2026, 15:05

Arquivado Definitivamente

20/03/2026, 16:26

Transitado em Julgado em 20/02/2026 para REDEGAS COMERCIO DE GAS LTDA - CNPJ: 32.654.285/0001-70 (INTERESSADO).

20/03/2026, 16:26

Juntada de Certidão

09/03/2026, 01:33

Decorrido prazo de REDEGAS COMERCIO DE GAS LTDA em 20/02/2026 23:59.

09/03/2026, 01:33

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026

08/03/2026, 03:36

Publicado Sentença em 03/02/2026.

08/03/2026, 03:36

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA INTERESSADO: REDEGAS COMERCIO DE GAS LTDA INTERESSADO: TALES VENTURINI MENDES VARGAS Advogado do(a) INTERESSADO: KAMILLA TOSTES RAMIRO - ES22205 SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5004536-97.2024.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Dispensado o relatório (art. 38, caput, da lei nº 9.099/95). O exequente ao invés de informar o atual endereço da executado, alegou que seria desnecessário a intimação do mesmo para o início do procedimento de cumprimento de sentença, pugnou pela aplicação do Enunciado 37 do FONAJE. Ao meu ver o procedimento de arresto, que está previsto no CPC não se aplica ao rito do Juizado Especial Cível, pois há previsão especifica na Lei 9.099/95 que determina a extinção do processo caso o devedor não seja encontrado, sendo essa a hipótese dos autos. A despeito de existir enunciado nesse sentido, entendo que a previsão especifica afasta a geral. Assim, INDEFIRO tal requerimento de ID 76557879. O art. 53, §4º da Lei 9.099/95 diz que não encontrado o devedor ou bens penhoráveis, o feito será imediatamente extinto. Essa é a hipótese dos autos, razão pela qual, DECLARO EXTINTO ESTE FEITO por força do artigo 53, § 4º da lei 9.099/95. Fica desde já autorizado a expedição da Certidão de Inteiro Teor nos termos do art. 517 do CPC. Sem custas(art. 55 da Lei 9.099/95). P.R.I. Dispensada a intimação do Executado. Certificado o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se imediatamente o feito. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES. 27 de janeiro de 2026. RONEY GUERRA - Juiz de Direito

02/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

30/01/2026, 12:39

Processo Inspecionado

29/01/2026, 16:46

Extinto o processo por devedor não encontrado

29/01/2026, 16:46

Conclusos para despacho

25/08/2025, 11:23

Juntada de Petição de petição (outras)

20/08/2025, 20:34
Documentos
Sentença
29/01/2026, 16:46
Sentença
29/01/2026, 16:46
Despacho - Carta
05/06/2025, 13:47
Aviso de Recebimento (AR)
12/11/2024, 15:21
Sentença
27/08/2024, 10:26