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5002311-91.2025.8.08.0004

Procedimento do Juizado Especial CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Orgao julgador
Anchieta - 1ª Vara
Partes do Processo
DALZISA CURITIBA DE SOUZA
CPF 005.***.***-07
Autor
COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN
CNPJ 28.***.***.0084-74
Reu
Advogados / Representantes
GERMANO SANTOS FRAGOSO
OAB/ES 36003Representa: ATIVO
HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
OAB/PE 20366Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

13/03/2026, 12:56

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

13/03/2026, 12:56

Expedição de Certidão.

13/03/2026, 12:55

Expedição de Certidão.

13/03/2026, 12:54

Expedição de Certidão.

13/03/2026, 12:51

Decorrido prazo de DALZISA CURITIBA DE SOUZA em 03/03/2026 23:59.

07/03/2026, 04:15

Juntada de Petição de contrarrazões

06/03/2026, 15:01

Juntada de Petição de recurso inominado

05/03/2026, 17:50

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2026

03/03/2026, 02:54

Publicado Intimação - Diário em 24/02/2026.

03/03/2026, 02:54

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: DALZISA CURITIBA DE SOUZA REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogado do(a) REQUERENTE: GERMANO SANTOS FRAGOSO - ES36003 Advogado do(a) REQUERIDO: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Anchieta - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para INTIMAÇÃO DA SENTENÇA ID 89345939 SENTENÇA INTEGRATIVA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5002311-91.2025.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela CESAN em face da sentença proferida na Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por Dalzisa Curitiba de Souza, que confirmou a tutela de urgência e julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a concessionária ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Inconformada, a CESAN opôs Embargos de Declaração, alegando omissão quanto à análise da tese de culpa exclusiva da consumidora e requerendo efeitos infringentes. A Embargada apresentou contrarrazões, sustentando inexistir omissão, porquanto a sentença enfrentou expressamente a matéria, tratando-se de mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos de declaração são tempestivos e cabíveis, conforme disposto no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de manejo dos embargos para suprir omissão em sentença ou acórdão. Portanto, conheço dos presentes embargos, porquanto tempestivos e regulares. Após detida análise dos autos, entendo que os embargos de declaração não prosperam. O dever de fundamentação das decisões judiciais, preconizado no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e densificado pelo art. 489 do Código de Processo Civil, impõe ao julgador o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Contudo, a simples discordância da parte com o resultado do julgamento ou com o fundamento jurídico eleito não configura omissão ou qualquer outro vício sanável pela via dos aclaratórios, sob pena de transmudar o meio processual em sucedâneo recursal ordinário, o que é vedado. Em detida reanálise da Sentença de mérito (Id 82119616), verifico, de forma inequívoca, que este Juízo dedicou-se à análise da tese de culpa exclusiva da consumidora, apresentada pela CESAN na contestação, para rechaçá-la de maneira expressa e substancial. A fundamentação empreendida não apenas mencionou a alegação defensiva, mas também apontou as razões lógicas e jurídicas pelas quais a tese não se sustentava no contexto fático-probatório dos autos. Especificamente, a Sentença dispôs que: “Porém, de fato, não é lídimo acreditar que a pessoa realizaria abertura de chamado na concessionária para reclamar suspensão de fornecimento de água que ela própria teria realizado o fechamento. Caso fosse essa a realidade, competia à requerida a referida prova, nos termos do art. 373, II, do CPC e diante da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), o que não restou provado.” (Id 82119616). Portanto, não há que se falar em omissão. O que ocorre, na verdade, é um notório inconformismo da Embargante com o resultado do julgamento e com o fundamento utilizado para rechaçar a sua tese de defesa. A Sentença expressamente enfrentou o argumento, rejeitando-o com base na ausência de prova do fato impeditivo ou modificativo do direito da autora, ônus que incumbia à concessionária. A omissão, no sentido processual, ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto relevante ou pedido. Neste caso, o Juízo manifestou-se, de forma fundamentada, sobre a alegação de culpa exclusiva. O fato de a Embargante discordar da conclusão do Juízo - de que não houve prova da culpa exclusiva e de que a falha decorreu da ineficiência e morosidade da CESAN em reparar um vício simples no ponto de entrega - não a autoriza a alegar omissão para reabrir a discussão do mérito. Reconhecida a inexistência dos vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na Sentença de mérito, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração, afastando-se, por consequência lógica, o pleito de atribuição de efeitos infringentes, porquanto este depende da existência prévia e efetiva do vício a ser sanado, o que não se verificou no presente feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. Acolho, para fins de regularização das futuras comunicações processuais, o pedido de intimação exclusiva formulado pela Embargante, determinando à Secretaria que proceda às necessárias anotações para que todas as futuras intimações e publicações sejam realizadas, com exclusividade, em nome dos advogados Dr. Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior (OAB/ES nº 33.450), Dra. Maritzza Fabiane Martinez (OAB/ES nº 33.451), Dra. Marizze Fernanda Martinez (OAB/ES nº 33.454) e Dra. Gesilda Lima Martinez de Souza (OAB/ES nº 33.453), sob pena de nulidade. Não há condenação em custas ou honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. ANCHIETA-ES, 20 de fevereiro de 2026. HELEN CHRISTIAN PRATES Diretor de Secretaria

23/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

20/02/2026, 12:59

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: DALZISA CURITIBA DE SOUZA REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogado do(a) REQUERENTE: GERMANO SANTOS FRAGOSO - ES36003 Advogado do(a) REQUERIDO: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Anchieta - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para INTIMAÇÃO DA SENTENÇA ID 89345939 SENTENÇA INTEGRATIVA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5002311-91.2025.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela CESAN em face da sentença proferida na Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por Dalzisa Curitiba de Souza, que confirmou a tutela de urgência e julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a concessionária ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Inconformada, a CESAN opôs Embargos de Declaração, alegando omissão quanto à análise da tese de culpa exclusiva da consumidora e requerendo efeitos infringentes. A Embargada apresentou contrarrazões, sustentando inexistir omissão, porquanto a sentença enfrentou expressamente a matéria, tratando-se de mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos de declaração são tempestivos e cabíveis, conforme disposto no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de manejo dos embargos para suprir omissão em sentença ou acórdão. Portanto, conheço dos presentes embargos, porquanto tempestivos e regulares. Após detida análise dos autos, entendo que os embargos de declaração não prosperam. O dever de fundamentação das decisões judiciais, preconizado no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e densificado pelo art. 489 do Código de Processo Civil, impõe ao julgador o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Contudo, a simples discordância da parte com o resultado do julgamento ou com o fundamento jurídico eleito não configura omissão ou qualquer outro vício sanável pela via dos aclaratórios, sob pena de transmudar o meio processual em sucedâneo recursal ordinário, o que é vedado. Em detida reanálise da Sentença de mérito (Id 82119616), verifico, de forma inequívoca, que este Juízo dedicou-se à análise da tese de culpa exclusiva da consumidora, apresentada pela CESAN na contestação, para rechaçá-la de maneira expressa e substancial. A fundamentação empreendida não apenas mencionou a alegação defensiva, mas também apontou as razões lógicas e jurídicas pelas quais a tese não se sustentava no contexto fático-probatório dos autos. Especificamente, a Sentença dispôs que: “Porém, de fato, não é lídimo acreditar que a pessoa realizaria abertura de chamado na concessionária para reclamar suspensão de fornecimento de água que ela própria teria realizado o fechamento. Caso fosse essa a realidade, competia à requerida a referida prova, nos termos do art. 373, II, do CPC e diante da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), o que não restou provado.” (Id 82119616). Portanto, não há que se falar em omissão. O que ocorre, na verdade, é um notório inconformismo da Embargante com o resultado do julgamento e com o fundamento utilizado para rechaçar a sua tese de defesa. A Sentença expressamente enfrentou o argumento, rejeitando-o com base na ausência de prova do fato impeditivo ou modificativo do direito da autora, ônus que incumbia à concessionária. A omissão, no sentido processual, ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto relevante ou pedido. Neste caso, o Juízo manifestou-se, de forma fundamentada, sobre a alegação de culpa exclusiva. O fato de a Embargante discordar da conclusão do Juízo - de que não houve prova da culpa exclusiva e de que a falha decorreu da ineficiência e morosidade da CESAN em reparar um vício simples no ponto de entrega - não a autoriza a alegar omissão para reabrir a discussão do mérito. Reconhecida a inexistência dos vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na Sentença de mérito, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração, afastando-se, por consequência lógica, o pleito de atribuição de efeitos infringentes, porquanto este depende da existência prévia e efetiva do vício a ser sanado, o que não se verificou no presente feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. Acolho, para fins de regularização das futuras comunicações processuais, o pedido de intimação exclusiva formulado pela Embargante, determinando à Secretaria que proceda às necessárias anotações para que todas as futuras intimações e publicações sejam realizadas, com exclusividade, em nome dos advogados Dr. Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior (OAB/ES nº 33.450), Dra. Maritzza Fabiane Martinez (OAB/ES nº 33.451), Dra. Marizze Fernanda Martinez (OAB/ES nº 33.454) e Dra. Gesilda Lima Martinez de Souza (OAB/ES nº 33.453), sob pena de nulidade. Não há condenação em custas ou honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. ANCHIETA-ES, 29 de janeiro de 2026. HELEN CHRISTIAN PRATES Diretor de Secretaria

02/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

30/01/2026, 12:40

Embargos de Declaração Não-acolhidos

28/01/2026, 19:02
Documentos
Sentença
28/01/2026, 19:02
Sentença
31/10/2025, 17:29
Sentença
31/10/2025, 17:29
Decisão
06/08/2025, 08:58