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5029412-68.2025.8.08.0048

Retificacao Ou Suprimento Ou Restauracao De Registro CivilRetificação de NomeRegistro Civil das Pessoas NaturaisREGISTROS PÚBLICOS
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição (outras)

14/05/2026, 15:31

Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: N. D. R. Advogados do(a) REQUERENTE: ANA CLAUDIA MARTINS DE AGOSTINHO GABRIEL RICIERI - ES7843, SILNALIA DA SILVA LOUBACK - ES34447 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) do Autor supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência/manifestação do malote juntado aos autos. SERRA-ES, 13 de maio de 2026. JAQUELINE MIRANDA CARVALHO Diretor de Secretaria Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5029412-68.2025.8.08.0048 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)

14/05/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

13/05/2026, 16:18

Juntada de certidão

04/05/2026, 16:52

Juntada de certidão

30/03/2026, 15:44

Transitado em Julgado em 30/03/2026 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.304.470/0001-74 (CUSTOS LEGIS).

30/03/2026, 15:34

Decorrido prazo de NICOLAS DIAS RANGEL em 11/12/2025 23:59.

08/03/2026, 02:33

Decorrido prazo de NICOLAS DIAS RANGEL em 27/02/2026 23:59.

08/03/2026, 02:33

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2025

07/03/2026, 03:48

Publicado Intimação - Diário em 17/11/2025.

07/03/2026, 03:48

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026

07/03/2026, 03:48

Publicado Intimação - Diário em 03/02/2026.

07/03/2026, 03:48

Juntada de Petição de petição (outras)

19/02/2026, 14:57

Juntada de Petição de petição (outras)

02/02/2026, 13:37

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA REQUERENTE: N. D. R. Advogados do(a) REQUERENTE: ANA CLAUDIA MARTINS DE AGOSTINHO GABRIEL RICIERI - ES7843, SILNALIA DA SILVA LOUBACK - ES34447 S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5029412-68.2025.8.08.0048 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil ajuizada por N. D. R., menor impúbere, objetivando a alteração da ordem dos sobrenomes deste. Alegam, em síntese, que a inversão pretendida visa a melhor identificação da linhagem familiar e a harmonia com a grafia utilizada pelos genitores no cotidiano social, sem prejuízo à ancestralidade. Instado, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido, ressaltando a ausência de prejuízo a terceiros e a preservação dos apelidos de família. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside na possibilidade de alteração da ordem dos sobrenomes de menor de idade. O direito ao nome, enquanto atributo da personalidade (Art. 16 do Código Civil), é regido pelo princípio da imutabilidade relativa, admitindo flexibilização quando devidamente motivada e inexistente o intuito de fraude. A Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), recentemente atualizada pela Lei nº 14.382/2022, ampliou a autonomia individual no manejo do nome civil. No caso em tela, a pretensão de inverter a ordem dos patronímicos "Dias" e "Rangel" não implica exclusão de linhagem, mas mera reorganização fonética e social. Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o nome deve refletir a realidade familiar e a dignidade da pessoa humana. A alteração da ordem dos sobrenomes, mantendo-se a integridade de ambos, não fere o interesse público nem a segurança jurídica, uma vez que a ancestralidade permanece preservada na certidão de nascimento. Considerando que o requerente é menor e que a medida visa atender ao seu melhor interesse e à identificação com seu núcleo familiar, a procedência é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar a retificação do assento de nascimento de N. D. R., de modo que passe a constar o nome NICOLAS RANGEL DIAS, mantendo-se inalterados os demais dados. Esta sentença servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito

02/02/2026, 00:00
Documentos
Petição (outras)
19/02/2026, 14:57
Petição (outras)
02/02/2026, 13:37
Sentença
26/01/2026, 13:46
Despacho
13/11/2025, 12:51
Despacho
22/09/2025, 16:36
Despacho
19/08/2025, 15:14
Despacho
19/08/2025, 15:14