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5002684-13.2025.8.08.0008
Cumprimento de sentençaCartão de CréditoEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 13.339,60
Orgao julgador
Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
EDISON ALVES FERREIRA
CPF 003.***.***-56
BANCO MASTER S/A
CNPJ 33.***.***.0002-83
Advogados / Representantes
RANILLA BOONE
OAB/ES 34894•Representa: ATIVO
MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA
OAB/BA 43804•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de EDISON ALVES FERREIRA em 08/04/2026 23:59.
09/04/2026, 00:37Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 08/04/2026 23:59.
09/04/2026, 00:37Publicado Intimação - Diário em 23/03/2026.
23/03/2026, 00:13Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2026
21/03/2026, 00:08Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTERESSADO: EDISON ALVES FERREIRA INTERESSADO: BANCO MASTER S/A Advogado do(a) INTERESSADO: RANILLA BOONE - ES34894 Advogado do(a) INTERESSADO: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002684-13.2025.8.08.0008 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de cumprimento de sentença promovido por EDISON ALVES FERREIRA em face do BANCO MASTER S/A. Dispensado o relatório (Art. 38 da Lei n. 9.099/95). DECIDO. É cediço que no rito sumaríssimo os processos contra empresa em liquidação extrajudicial somente irão tramitar até à sentença de mérito, e após constituído o título judicial, o credor poderá habilitar seu crédito a ser quitado na forma determinada pelo juízo universal. Nesse sentido já resta consolidado pelo FONAJE: ENUNCIADO 51 – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). Ante o elucidado acima, entendo que o crédito da parte autora está sujeito ao Concurso de Credores da Liquidação Extrajudicial. Ex positis, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 51, inc. II da Lei 9.099/95. SEM condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9099/95). EXPEÇA-SE a respectiva certidão de crédito. Após o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. DILIGENCIE-SE. Barra de São Francisco - ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito
20/03/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
19/03/2026, 15:33Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
19/03/2026, 11:32Conclusos para despacho
19/03/2026, 11:27Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/03/2026, 11:26Transitado em Julgado em 20/02/2026 para BANCO MASTER S/A - CNPJ: 33.923.798/0002-83 (REQUERIDO) e EDISON ALVES FERREIRA - CPF: 003.291.567-56 (AUTOR).
19/03/2026, 11:26Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
19/03/2026, 09:39Decorrido prazo de EDISON ALVES FERREIRA em 20/02/2026 23:59.
08/03/2026, 02:30Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 20/02/2026 23:59.
08/03/2026, 02:30Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026
07/03/2026, 03:46Publicado Intimação - Diário em 03/02/2026.
07/03/2026, 03:46Documentos
Sentença
•19/03/2026, 11:32
Execução / Cumprimento de Sentença
•19/03/2026, 09:39
Sentença
•16/01/2026, 17:53
Decisão
•17/09/2025, 12:31