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5007275-97.2025.8.08.0014
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaContrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993Empregado Público / TemporárioDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 29.398,41
Orgao julgador
Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública
Processos relacionados
Partes do Processo
CHRISTIAN MARIM LOUREIRO
CPF 092.***.***-01
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
HOSPITAL MATERNIDADE SILVIO AVIDOS - HSA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogados / Representantes
ROSIANE TREZENA DA SILVA
OAB/ES 9468•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
09/03/2026, 13:53Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
09/03/2026, 13:53Expedição de Certidão.
09/03/2026, 13:52Juntada de Petição de petição (outras)
09/03/2026, 07:45Juntada de Certidão
09/03/2026, 02:47Decorrido prazo de CHRISTIAN MARIM LOUREIRO em 20/02/2026 23:59.
09/03/2026, 02:47Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026
08/03/2026, 04:37Publicado Intimação - Diário em 03/02/2026.
08/03/2026, 04:37Juntada de Petição de petição (outras)
03/03/2026, 17:19Expedida/certificada a intimação eletrônica
20/02/2026, 17:54Expedição de Certidão.
20/02/2026, 17:50Juntada de Petição de recurso inominado
19/02/2026, 08:12Juntada de Certidão
14/02/2026, 00:21Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 13/02/2026 23:59.
14/02/2026, 00:21Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: CHRISTIAN MARIM LOUREIRO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ROSIANE TREZENA DA SILVA - ES9468 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública, 100, Fórum Juiz João Cláudio, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 372150221 PROCESSO Nº 5007275-97.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se de ação proposta por CHRISTIAN MARIM LOUREIRO em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na qual o requerente alega ter sido contratado pelo ente público, a partir do ano de 2019, sob o regime de designação temporária, com sucessivas renovações contratuais, exercendo atividades de forma contínua, com subordinação hierárquica e carga horária regular. Sustenta que, no curso do vínculo, não foram efetuados os depósitos do FGTS, os quais entende devidos em razão da natureza da relação mantida, com fundamento no artigo 7º, inciso III, da Constituição Federal, e no artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990. O Estado do Espírito Santo apresentou contestação, arguindo, em síntese, a prescrição quinquenal, a legalidade da contratação temporária, bem como a inépcia da inicial, ao argumento de inexistir pedido expresso de declaração de nulidade dos contratos. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Deixo de apreciar as questões preliminares suscitadas, o que faço com fundamento nos artigos. 282, §2º, e 488 do Código de Processo Civil Após análise do conjunto probatório constante dos autos, tenho que a pretensão da parte autora não merece prosperar. Assim entendo, pois, assim como decidido em casos semelhantes por este juízo – vide, por exemplo, o processo nº 0005192-72.2020.8.08.0014, cujo entendimento fora mantido em sede recursal – se afigura inaceitável a afirmativa de que contratações temporárias, como a aqui descrita, ferem a Constituição Federal, na medida em que objetivam burlar a regra absoluta do acesso ao serviço público por meio de concurso público, visto que a atividade desempenhada pela parte requerente e pelos outros milhares de servidores contratados todos os anos de forma temporária pelo Estado são, na verdade, atribuições permanentes e típicas de carreira, não se revestindo do caráter de temporariedade e excepcionalidade exigidos no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal. Nos termos já estabelecidos pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, na ADI-RE 658026/MG, julgada pelo rito da Repercussão Geral: “para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. “ A Administração Pública está obrigada a zelar pela legalidade e, em especial, pelo respeito à Constituição Federal, sendo flagrantemente nulo o ato adotado em desacordo com tais preceitos. Inclusive, a própria Constituição cuidou de declarar nulo o ato de contratação que desatenda aos referidos requisitos, como se vê no § 2º do referido artigo 37. No entanto, não só o Administrador, como todo e qualquer cidadão, estão obrigados a conhecer e a respeitar as normas constitucionais e também infraconstitucionais, que no caso são as leis nacionais. Ao realizar contrato com o Estado para prestação de serviços temporários, a parte requerente participou conscientemente de um ato nulo, ou que deveria saber nulo, porque contrário às normas constitucionais. Por essa razão não pode vir a juízo postular a declaração de nulidade ou a anulação do ato jurídico a fim de se beneficiar da nulidade da qual participou, pois assim estaria se beneficiando duas vezes da mesma ilegalidade. Uma por ter acessado função pública remunerada sem se submeter a concurso público, em detrimento de toda a população apta ao referido serviço e que teria direito de a ele acessar mediante submissão a concurso, e a outra seria pela busca do reconhecimento da nulidade apenas com a finalidade de obter os depósitos de FGTS que uma lei federal concede aos casos de declaração dessa nulidade, sem pretender que a declaração de nulidade traga contra si qualquer consequência. Velho brocado latino assegurando que: Nemo auditur propriam turpitudinem allegans, significando que “ninguém pode declarar a própria vergonha”, foi traduzido para nosso direito material desde o artigo 243 do antigo Código de Processo Civil, constando atualmente no artigo 276 do Código de Processo Civil, sob o comando de que “quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa”. Ou, em termos jurídicos correntes “não deve ser declarada a nulidade quando a parte a quem possa favorecer para ela contribuiu” (RSTJ 12/366), ou, ainda, “ninguém pode se beneficiar da própria torpeza”, sendo vasta a jurisprudência nesse sentido (STJ - AGA 508.361-Min. Nancy Andrighi; Resp 493.287- TO - Min. Francisco Falcão etc). Do julgamento do Resp 1152407/MG, a título de repercussão geral, o Ministro Benedito Gonçalves adverte que “...não se pode permitir que alguém se beneficie da própria torpeza, mormente porque em nosso Ordenamento Jurídico não se admite descumprir o comando legal com base em alegação do seu desconhecimento”. Também citou o Ministro Luiz Fux, no julgamento do Resp 389.354/RS, onde tratou do mesmo princípio, elevando-o a condição de regra pertencente à teoria geral do direito, e, portanto, imutável em razão de edição legislativa. Quer dizer, é princípio que rege a própria ética das relações humanas e que independeria de norma expressa para sua aplicação. Parafraseando o Ministro Herman Benjamim: “todos os precedentes do STJ nesse sentido consagram valores que enobrecem e contribuem para o progresso de uma sociedade pautada nos ideais da justiça e da lealdade, pois impedem que a parte se valha da própria torpeza para burlar o ordenamento jurídico” (Resp 1.396.544/CE). É inequívoco o objetivo do proveito próprio de quem ficou inerte diante da nulidade, inclusive dela se beneficiando para depois, quando melhor lhe aprouver, vir pedir sua nulidade, a fim de novamente se beneficiar. Não só a parte requerente, como dezenas de outros contratados nas mesmas hipóteses, têm vindo a este Juízo, como centenas tem ido aos demais Juízos do Estado, solicitar a declaração de nulidade dos contratos, objetivando o depósito do FGTS, com aplicação do artigo 19-A da Lei 8.036/80, demonstrando que é corrente no meio em que se inserem a notícia de que esses contratos são nulos e após se findarem poderão ingressar judicialmente objetivando mais esse benefício, além daquele já dito, de acesso ao serviço público remunerado sem concurso público, em detrimento do resto da população. É certo que a Lei em referência foi declarada constitucional pela própria Suprema Corte Brasileira. No entanto, o que se estabelece nesta decisão não é a negativa de aplicação da Lei Federal, mas a impossibilidade de que a parte requerente dela se beneficie mediante busca judicial de anulação de ato do qual conscientemente participou. Aplica-se aqui a premissa acima decantada, de que a ninguém é dado a beneficiar-se da própria torpeza, sendo, em consequência, vedada a arguição de nulidade de ato jurídico por quem lhe tenha dado causa, nos termos do art. 276 do Código de Processo Civil. É lamentável que os contratados temporários se vejam de fato despidos de todo e qualquer direito, mas, ainda assim, obtêm muito mais do que a grande maioria de brasileiros que sequer consegue um emprego para o sustento próprio da família, muito menos com as excelentes remunerações sabidamente pagas pelos Estados 3. Dispositivo Diante dessas considerações, PROFIRO RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem custas e honorários advocatícios, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Alonso Francisco de Jesus Juiz Leigo S E N T E N Ç A O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. Getter Lopes de Faria Júnior Juiz de Direito
02/02/2026, 00:00Documentos
Sentença
•29/01/2026, 17:48
Despacho
•10/10/2025, 15:44
Despacho
•10/10/2025, 15:44
Decisão
•26/06/2025, 18:14
Documento de comprovação
•25/06/2025, 14:09
Documento de comprovação
•25/06/2025, 14:08