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5000958-91.2026.8.08.0000
Agravo de InstrumentoFornecimento de Energia ElétricaContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/01/2026
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
Partes do Processo
ORANGE AGROPECUARIA LTDA - ME
CNPJ 14.***.***.0001-88
EDP ESCELSA
ESCELSA
ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS
EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S/A
Advogados / Representantes
JULIO CEZAR CAMPANA FILHO
OAB/ES 26508•Representa: ATIVO
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES
OAB/SP 98709•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de PORTOCALE MASTERPLANO IMOVEIS E AGROPECUARIA LTDA. em 27/02/2026 23:59.
04/03/2026, 00:24Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026
03/03/2026, 00:12Publicado Intimação - Diário em 03/02/2026.
03/03/2026, 00:12Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. em 27/02/2026 23:59.
01/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: PORTOCALE MASTERPLANO IMOVEIS E AGROPECUARIA LTDA. AGRAVADO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIO CEZAR CAMPANA FILHO - ES26508-A Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709-A DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5000958-91.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PORTOCALE MASTERPLANO IMÓVEIS E AGROPECUÁRIA LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Vitória/ES que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em sede de ação ordinária, na qual se pretende, em síntese, a inaplicabilidade da Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023 à relação jurídica consolidada sob a égide da Resolução nº 1.000/2021, preservando-se o enquadramento no Grupo B-Optante e os direitos à compensação de créditos de energia elétrica entre unidades consumidoras do mesmo titular. A parte agravante alega, com base em documentação idônea, que teve seu projeto de microgeração distribuída homologado em 13/04/2022, com consequente adesão ao regime jurídico anterior ao advento da RN 1.059/2023, incorporando, assim, ao seu patrimônio jurídico, a condição de integrante do Grupo B-Optante, com direito à compensação de créditos entre unidades. Sustenta a violação de direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI), bem como de ato jurídico perfeito, além da quebra da segurança jurídica e da confiança legítima, ao ser compelida à migração compulsória para o Grupo A, sob a nova sistemática, resultando em majoração abrupta de custos, desvirtuando completamente a lógica do investimento realizado (superior a R$ 77.000,00) e a função compensatória do sistema. Pois bem. Na hipótese dos autos, além da aparente existência do direito invocado, o perigo de dano resta demonstrado, pois os custos mensais com energia, agravados pela reclassificação imposta, comprometem severamente a saúde financeira da agravante. A jurisprudência nacional vem reconhecendo, em situações análogas, a impossibilidade de aplicação retroativa da RN ANEEL nº 1.059/2023 a contratos firmados sob regramento anterior, por configurar afronta a direitos consolidados, sendo imperioso trazer a colação os seguintes julgados, proferidos recentemente nos mais diversos Tribunais: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. GERAÇÃO DISTRIBUÍDA DE ENERGIA FOTOVOLTAICA. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.059/2023. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido inicial em ação declaratória com tutela de urgência, ajuizada por empresa que realizou investimentos em geração distribuída de energia fotovoltaica e foi enquadrada no Grupo Tarifário B, conforme regramento anterior, contestando posterior alteração para o Grupo A com fundamento na Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) saber se a ANEEL pode, através de resolução normativa, criar exigências não previstas na Lei nº 14.300/2022 para permanência no Grupo Tarifário B de unidades consumidoras participantes do Sistema de Compensação de Energia Elétrica; e (II) saber se a aplicação retroativa da Resolução Normativa nº 1.059/2023 a consumidores que realizaram investimentos sob regramento anterior viola os princípios constitucionais do ato jurídico perfeito, direito adquirido e segurança jurídica. III. Razões de decidir 3. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023 extrapolou o poder regulamentar ao incluir nova exigência não prevista na Lei nº 14.300/2022, estabelecendo vedação à alocação ou recebimento de excedentes de energia em unidade consumidora distinta, quando o dispositivo legal restringe-se a requisito técnico relacionado à potência nominal dos transformadores. 4. A criação de restrição por meio de resolução, não prevista em Lei, viola o princípio constitucional da legalidade, previsto no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que determina que ninguém seja obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de Lei. 5. A aplicação retroativa da nova regulamentação a consumidor que realizou investimentos substanciais em sistema de microgeração fotovoltaica com base nas regras anteriores configura violação ao ato jurídico perfeito, protegido constitucionalmente pelo artigo 5º, inciso XXXVI, e pelo artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 6. A Lei nº 14.300/2022 estabelece período de transição em seu artigo 26, garantindo que as novas regras não sejam aplicadas às unidades já existentes até 31 de dezembro de 2045, assegurando proteção às situações jurídicas consolidadas. 7. O princípio da proteção à confiança, corolário do princípio da segurança jurídica, impõe que o Estado preserve situações jurídicas legitimamente constituídas, evitando mudanças que surpreendam administrados que pautaram suas condutas conforme regras vigentes. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso de Apelação conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023 extrapola o poder regulamentar ao criar exigências não previstas na Lei nº 14.300/2022 para permanência no Grupo Tarifário B. 2. É vedada a aplicação retroativa de norma regulamentar que modifique condições já consolidadas de consumidores que realizaram investimentos em geração distribuída sob regramento anterior, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica. 3. Assegura-se a permanência no Grupo B-optante às unidades consumidoras que, sob vigência da regulamentação anterior, preencheram os requisitos técnicos e aderiram regularmente ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II e XXXVI; Lei nº 14.300/2022, arts. 11, §1º, 17, 26 e 27; LINDB, art. 6º; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 292; Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023. Jurisprudência relevante citada: TJMT, 1032936-44.2024.8.11.0000, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 27/01/2025; TJMT, 1040505-07.2023.8.11.0041, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 03/07/2025. (TJMT; AC 1015930-53.2024.8.11.0055; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro; Julg 19/12/2025; DJMT 19/12/2025) (destaquei) PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO4ª TURMAAVENIDA PAULISTA, 1842, BELA VISTA, SÃO PAULO. SP. CEP. 01310-936HTTPS. //WWW. TRF3. JUS. BR/BALCAO-VIRTUALAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005639-28.2023.4.03.6000APELANTE. ENERGISA MATO GROSSO DO SUL. DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA. ANEEL, DIRETOR GERAL DA ENERGISA MATO GROSSO DO SUL. DISTRIBUIDORA DE ENERGIAADVOGADO DO(A) APELANTE. DANIEL SEBADELHE ARANHA. PB14139APELADO. UNIAO CENTRO OESTE BRASILEIRA DA IGREJA ADVENTISTA DO SETIMO DIAADVOGADO DO(A) APELADO. FABIO HENRIQUE BUBNA SANTOS. SP361626-AFISCAL DA LEI. MINISTERIO PUBLICO FEDERALEMENTADIREITO ADMINISTRATIVO E REGULATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REGULAÇÃO DO SETOR ELÉTRICO. ENQUADRAMENTO TARIFÁRIO NO GRUPO B. AUTOCONSUMO REMOTO. INOVAÇÃO RESTRITIVA EM RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANEEL. DIREITO ADQUIRIDO. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas por agência nacional de energia elétrica. ANEEL e por energisa mato grosso do sul. Distribuidora de energia s/a contra sentença que concedeu a segurança em mandado impetrado pela união centro oeste brasileira da igreja adventista do sétimo dia. O juízo reconheceu o direito da impetrante a permanecer enquadrada no grupo b de tarifação de energia elétrica, conforme previsto no contrato firmado com a concessionária em 2020, afastando os efeitos da resolução normativa ANEEL nº 1.059/2023. 2. A ANEEL alega que a alteração normativa está em consonância com a Lei nº 14.300/2022 e visa à sustentabilidade econômica do setor. A energisa sustenta inexistência de direito adquirido à regulação anterior e impossibilidade de enquadramento da unidade consumidora com autoconsumo remoto no grupo b. ii. Questão em discussão 3. A controvérsia em discussão consiste em: (I) saber se a resolução normativa ANEEL nº 1.059/2023 inovou indevidamente ao vedar o enquadramento tarifário no grupo b em casos de autoconsumo remoto; e (II) saber se a impetrante possui direito adquirido à manutenção do regime contratual firmado sob a regulação anterior, à luz dos princípios da legalidade e da segurança jurídica. iii. Razões de decidir 4. A Lei nº 14.300/2022 não estabelece vedação ao enquadramento tarifário no grupo b para consumidores com autoconsumo remoto. O §1º do art. 11 limita-se a permitir a opção para unidades com geração local, sem excluir outras modalidades. 5. O inciso III do §3º do art. 292 da ren nº 1.000/2021, incluído pela ren nº 1.059/2023, ao criar impedimento específico não previsto na Lei, excede os limites do poder regulamentar atribuído à ANEEL, configurando inovação restritiva indevida por norma infralegal. 6. A relação contratual firmada em 2020 observava a regulação então vigente, assegurando à impetrante o enquadramento no grupo b. A alteração posterior da norma regulatória, com impacto negativo sobre direito anteriormente adquirido, viola os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima. 7. Não restou comprovado nos autos qualquer impacto sistêmico concreto ou risco de desequilíbrio econômico-financeiro decorrente da manutenção do enquadramento tarifário da impetrante, sendo inadmissível a imposição de ônus desproporcional à parte consumidora. iv. Dispositivo e tese 8. Recursos desprovidos. Sentença mantida. tese de julgamento: 1. A regulamentação infralegal das agências reguladoras não pode inovar para restringir direitos não vedados pela legislação de regência. 2. A alteração de norma infralegal que impacta contrato anteriormente celebrado afronta os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima. 3. O autoconsumo remoto não constitui impedimento legal ao enquadramento tarifário no grupo b previsto na Lei nº 14.300/2022.. (TRF 3ª R.; ApCiv 5005639-28.2023.4.03.6000; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Data 11/12/2025) (destaquei) DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. APLICAÇÃO RETROATIVA DE NORMA REGULATÓRIA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. ILEGALIDADE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que, após reconhecer a ilegitimidade ativa da pessoa jurídica originária, retificou de ofício o polo ativo para incluir o sócio e julgou parcialmente procedente o pedido de manutenção da unidade consumidora vinculada ao estabelecimento comercial no regime tarifário anterior, afastando reclassificação promovida com fundamento em resolução normativa superveniente. II. Questão em discussão2. Discute-se: (I) a regularidade da retificação do polo ativo após a citação, com a inclusão do representante legal da unidade consumidora, (II) a legitimidade passiva da concessionária para responder à demanda relacionada à aplicação de normas da ANEEL, (III) a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a validade da cláusula de eleição de foro contratual, bem como (IV) a possibilidade de aplicação retroativa dos novos critérios tarifários instituídos por Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023 às relações jurídicas constituídas sob regramento anterior. III. Razões de decidir3. A retificação do polo ativo posterior à citação é cabível quando destinada à regularização formal da legitimidade ativa, não havendo alteração do objeto litigioso nem prejuízo à parte demandada, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, desde que assegurado o contraditório (art. 338, §1º, CPC e AgInt no AREsp 1101986/SP). 4. A concessionária de energia detém legitimidade passiva, pois é responsável direta pela aplicação local das normas regulatórias da ANEEL e pela execução das alterações tarifárias perante o consumidor, não sendo necessária a inclusão da autarquia federal na lide. 5. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor sob a ótica da Teoria Finalista Mitigada, ante a presença de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da parte consumidora, podendo ser afastada a cláusula de eleição de foro que dificulte o acesso à Justiça (RESP 1730849/SP). 6. É vedada a aplicação retroativa da Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023 para alterar a classificação tarifária de contratos constituídos sob regramento anterior, em respeito aos princípios do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da segurança jurídica (CF, art. 5º, XXXVI e art. 6º), devendo prevalecer o regime vigente à época da contratação, nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível 0002157-93.2023.8.16.0041 e 0000328-44.2024.8.16.0170). lV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É cabível a retificação do polo ativo para regularização formal da legitimidade, sem prejuízo à parte demandada nem alteração do objeto da lide. 2. A concessionária de energia tem legitimidade passiva para responder por reclassificação tarifária, sendo inaplicável a retroatividade de norma regulatória violadora da segurança jurídica e dos direitos adquiridos. (TJPR; ApCiv 0000804-74.2024.8.16.0108; Mandaguaçu; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Evandro Portugal; Julg. 18/11/2025; DJPR 19/11/2025) (destaquei) DIREITO ADMINISTRATIVO E REGULATÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA. GRUPO B OPTANTE. MICROGERAÇÃO DISTRIBUÍDA. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.059/2023. CONTRATO CELEBRADO SOB A ÉGIDE DA REN 1.000/2021. IRRETROATIVIDADE. ATO JURÍDICO PERFEITO, DIREITO ADQUIRIDO E SEGURANÇA JURÍDICA (CF, ART. 5º, XXXVI. LINDB, ART. 6º). IMPOSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA. MANUTENÇÃO DO ENQUADRAMENTO CONTRATUAL E DAS REGRAS DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023 não possui eficácia retroativa para atingir contratos de fornecimento de energia elétrica firmados sob a vigência da Resolução nº 1.000/2021 e da Lei nº 14.300/2022. 2. O consumidor que aderiu regularmente ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica possui direito adquirido à manutenção do enquadramento tarifário no Grupo B Optante. 3. É vedada a alteração unilateral de contrato pelo fornecedor com base em norma administrativa superveniente, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à proteção à confiança legítima. 4. Apelação conhecida e desprovida. (TJMS; AC 0820710-58.2024.8.12.0001; Campo Grande; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Wagner Mansur Saad; DJMS 18/11/2025; Pág. 141) (destaquei) Diante desse cenário, e com base no art. 300, caput, do CPC, bem como no art. 932, II, do mesmo diploma, concedo a tutela recursal de urgência para determinar que a AGRAVADA EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA: a) se abstenha de aplicar à AGRAVANTE as disposições da Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023; b) mantenha o enquadramento da AGRAVANTE no Grupo B-Optante, conforme homologado em 13/04/2022; c) preserve o regime jurídico anterior, inclusive quanto à possibilidade de compensação de créditos de energia elétrica entre unidades consumidoras do mesmo titular, conforme originalmente pactuado. A presente decisão vigorará até o julgamento final do presente agravo de instrumento, ou até eventual deliberação em sentido diverso, não havendo qualquer perigo de irreversibilidade da medida uma vez que, consagrando-se vitoriosa a agravada, esta poderá efetuar a cobrança dos valores que entende como efetivamente devidos. Comunique-se com urgência ao Juízo de origem, para que cumpra a presente determinação, nos termos do art. 932, II, do CPC. Intime-se a agravante para ciência desta decisão, bem como a agravada para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal. Publique-se. Cumpra-se. Vitória (ES), 26 de janeiro de 2026. CHRISTINA ALMEIDA COSTA Desembargadora Relatora Substituta
02/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
30/01/2026, 12:28Expedição de Certidão.
30/01/2026, 12:24Processo devolvido à Secretaria
29/01/2026, 14:21Concedida em parte a Antecipação de Tutela
29/01/2026, 14:21Recebidos os autos
26/01/2026, 09:06Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
26/01/2026, 09:06Expedição de Certidão.
26/01/2026, 09:06Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
26/01/2026, 09:06Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
24/01/2026, 12:36Recebido pelo Distribuidor
24/01/2026, 12:36Documentos
Decisão
•29/01/2026, 14:21