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5035596-15.2025.8.08.0024
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 30.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
TIAGO ALVES VOSS DOS REIS
CPF 044.***.***-62
AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A
AZUL LINHAS AEREAS
AZUL LINHARES AEREAS
ANTONIO FLAVIO TORRES MARTINS COSTA
Advogados / Representantes
RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN
OAB/SP 267258•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
08/03/2026, 02:36Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 20/02/2026 23:59.
08/03/2026, 02:36Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026
07/03/2026, 03:55Publicado Sentença em 03/02/2026.
07/03/2026, 03:55Juntada de Petição de embargos de declaração
09/02/2026, 15:42Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: TIAGO ALVES VOSS DOS REIS REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 PROJETO DE SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574041 PROCESSO Nº 5035596-15.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de Ação Indenizatória movida por TIAGO ALVES VOSS DOS REIS contra AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, na qual a parte autora alega que o voo contratado para o dia 13/08/2024 foi cancelado sem reacomodação satisfatória, inviabilizando sua viagem a trabalho, o que lhe causou transtornos. Por esse motivo, requer seja a demanda julgada procedente para condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. Em contestação, a requerida argui preliminar de ilegitimidade ativa, no mérito pugna pela improcedência da demanda (ID 83276069). Audiência realizada sem acordo entre as partes (ID 83824873). Eis, em apertada síntese, a controvérsia posta. Relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Preliminar. Quanto à alegada ilegitimidade ativa, embora a passagem tenha sido adquirida em nome de empresa, restou demonstrado que o autor é o passageiro efetivo e titular dos danos alegados, não havendo, ademais, pedido de reembolso do valor do bilhete. Assim, reconhece-se sua legitimidade para postular a indenização correspondente, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. Posto isso. Decido. O ônus da prova incumbe a quem alega (artigo 373, I do CPC). Por outro lado, cabe ao demandado apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de quem alega (artigo 373, II do CPC). Diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir com o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, conforme estabelece o artigo 373, §1° do CPC. Em relação de consumo aplica-se, também, a presunção dos fatos narrados pelo consumidor, bem como a inversão do ônus da prova (artigo 6°, VIII do CDC). Essa condição, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o consumidor apresentar fato constitutivo do seu direito. Inicialmente, ressalto que a controvérsia não se enquadra no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral do STF, que trata da prevalência das normas de transporte aéreo em hipóteses de cancelamento, atraso ou alteração de voo decorrentes de caso fortuito ou força maior. No caso dos autos, o cancelamento decorreu de alteração da malha aérea, circunstância inerente à atividade de transporte aéreo e previsível, não caracterizando caso fortuito ou força maior apto a afastar a responsabilidade da companhia. Assim, inaplicável a tese firmada pelo STF, passando-se à análise da matéria sob as normas consumeristas. No caso, de acordo com as provas produzidas, resta demonstrado que foi contratado voo para o dia 13/08/2024, para o trecho VIX-CNF-BSB, com saída às 06:05 e chegada às 10h (ID 78045218, pág. 2). Observa-se que o voo contratado para o trecho Confins x Brasília, previsto para o dia 13/08 às 08:40, foi cancelado em razão de alteração na malha aérea, conforme informado pela própria companhia aérea em declaração de contingência (ID 78045221) e contestação (ID 83276069, pág. 8). A situação trata de caso fortuito interno, ou seja, se trata de um risco inerente a própria atividade desenvolvida, não havendo que se falar em excludente de responsabilidade. A requerida sustenta que o autor foi previamente informado acerca do cancelamento do voo, no dia anterior ao embarque, e que lhe foi ofertada reacomodação. Contudo, afirma que o próprio autor recusou a alternativa proposta, por entender que o novo horário de chegada a Brasília, previsto para as 22h05, inviabilizaria o propósito de sua viagem. (ID 78045218, pág. 3). Sendo assim, a companhia aérea não cumpriu com o disposto no art. 12 da Res. 400 da ANAC, que determina que o aviso prévio deve ocorrer com uma antecedência mínima de 72 horas, sendo incontroverso o defeito na prestação dos serviços. Evidente, portanto, a má prestação dos serviços por parte da companhia aérea, tendo em vista que os serviços contratados não foram prestados do modo, tempo e resultado esperado (artigo 14, §1°, I, II e III do CDC). Alega o autor gasto extraordinário com transporte para o aeroporto a fim de tentar melhor reacomodação, pelo valor de R$ 68,89 (comprovante em ID 78045218 pág. 12). Tal quantia deve ser restituída, acrescida de correção monetária desde o desembolso e de juros a contar da citação. A inércia e a omissão da companhia geraram um cenário de insegurança, desamparo e instabilidade emocional, agravado pela ausência de assistência e pela recusa em solucionar o impasse. Restando comprovado o nexo causal entre a falha na prestação do serviço e o cancelamento da viagem a trabalho, configura-se o dano moral, pois a requerida deixou de executar os serviços nos moldes contratados e de oferecer o suporte material adequado. Tais circunstâncias, que resultaram em perda de tempo útil, desconforto, frustração e sofrimento, ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, atingindo diretamente os direitos de personalidade do consumidor. Assim, mostra-se devido o acolhimento do pedido indenizatório. Quanto a fixação do quantum indenizatório, acrescento que inexiste qualquer parâmetro determinado por lei para o arbitramento, no entanto, este deverá ser fixado mediante prudente arbítrio do julgador, balizado por fatos e circunstâncias, a fim de que a indenização seja a mais adequada e justa possível, evitando-se compensação ínfima ou o enriquecimento sem causa, observando-se, ainda, sua função que é reparar, admoestar e prevenir. Fixo, portanto, a indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) com o qual restam atendidos os parâmetros fixados pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para a fixação do quantum indenizatório, não se prestando tal verba a enriquecer a parte autora, nem mesmo a punir excessivamente a parte requerida, cumprindo, portanto, seu fim pedagógico em homenagem ao princípio do devido processo legal. Isso posto, julgo procedente os pedidos formulados na inicial e, via de consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para CONDENAR a promovida ao pagamento de R$68,89 (sessenta e oito reais e oitenta e nove centavos) a título de danos materiais, acrescido de correção monetária do pagamento e juros de mora da citação; CONDENAR a promovida ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária do arbitramento e juros da citação. Em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, nesta fase, por determinação legal (artigo 55, Lei 9.099/95). Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz Togado. Maria Luíza Mageski Altafim Brandão Juíza Leiga SENTENÇA Consoante o art. 40 da Lei 9.099/95, a decisão prolatada pelo juiz leigo será submetida ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis. Após compulsar os autos, vejo que a decisão proferida observou o disposto nos artigos 38-39 da Lei 9.099/95. Noto, ainda, que não descuidou dos princípios processuais que regem o rito sumaríssimo (tanto os previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 como aqueles previstos na CF/88). No mais, entendo não ser necessária a realização de nenhum outro ato probatório, sendo suficientes os que já constam nos autos. Por fim, cumpre dizer que a decisão proferida aplicou corretamente o direito, conferindo a solução justa e adequada ao caso em epígrafe, tendo exposto de forma satisfatória e clara as suas razões de decidir. Com tais fundamentos, homologo a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), com fulcro no art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de feitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Sem custas e honorários advocatícios na forma do artigo 55 da lei 9.099/95. Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15. Estando tudo em ordem, expeça-se o competente alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou: Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. Havendo manifestação da parte credora para cumprimento da sentença, deverá o cartório adotar as seguintes providências: 1 - Intimar a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. 2 – Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se a parte credora para apresentar o valor do débito atualizado e requerer o que entender de direito quanto a continuidade da execução (caso esteja assistida por advogado), ou remetam os autos à Contadoria, para, após, retornarem conclusos para consulta ao SISBAJUD. 3 - Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), em ordem cronológica de movimentação, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência. 4 - O Alvará somente será expedido em nome do advogado para saque do principal, se houver requerimento expresso do patrono neste sentido e existir procuração com poderes para receber e dar quitação. 5 - Não ocorrendo a hipótese acima, o Alvará será expedido nos termos do art. 409 do Código de Normas da E. Corregedoria Geral da Justiça, ou seja, em nome da parte e advogado ou em nome somente da parte, se não houver advogado nos autos. 6 - Em caso de recurso com condenação em honorários sucumbenciais, somente serão expedidos Alvarás separados (principal e honorários), se houver petição com os valores discriminados, utilizando-se os critérios de atualização da CGJ. Do contrário, o Alvará será expedido nos termos do art. 409 do Código de Normas da E. CGJ, no valor total. 7 - Na hipótese do advogado requerer a retenção do valor dos honorários com base no art. 22, §4º da Lei 8.906/94 (Estatuto do Advogado), deverá juntar o contrato de honorários, e o Cartório intimará, independente de despacho, a parte para se manifestar em 5 (cinco) dias, informando se pagou ao patrono os honorários contratuais. Somente após a manifestação da parte ou do decurso do prazo sem manifestação, os autos serão conclusos. 8 - Para o caso de depósitos efetuados em instituição financeira não conveniada ao sistema de alvarás eletrônicos do TJ/ES, em data anterior ao Ato Normativo Conjunto 036/2018, ou nos casos em que o depósito tenha sido realizado quando ainda não determinada a intimação da parte devedora para efetuar o pagamento junto ao Banco Banestes, deverá a Secretaria diligenciar da seguinte forma, independente de despacho: expedir ofício solicitando a transferência do valor para conta judicial vinculada ao Banco Banestes, que deverá ser aberta, pelo Cartório, por meio do sistema eletrônico disponível para esta Unidade Judiciária. Procedida a devida transferência e havendo concordância expressa do credor, deverá ser expedido alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), em ordem cronológica de movimentação. 9 - Para os casos em que a parte devedora for intimada para cumprir a sentença e, inadvertidamente, efetuar o depósito em desobediência ao comando judicial, o Cartório deverá proceder da seguinte forma, independentemente de despacho: Estando a parte assistida por advogado, deverá intimar o patrono para apresentar planilha atualizada do débito, incluindo a multa do art. 523, §1º do CPC, vindo, após, os autos conclusos para consulta ao sistema SISBAJUD. Não estando a parte assistida por advogado, os autos deverão ser encaminhados à Contadoria deste Juízo, para atualização do valor executado, com incidência da multa prevista no art. 523, §1º e, com o retorno dos autos, conclusos para SISBAJUD. Por fim, satisfeita a obrigação ou nada sendo requerido, conclusos para extinção do cumprimento da sentença. Ato proferido na data da movimentação no sistema. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito em substituição legal - Ofício DM nº 2076/2025 Documento Assinado Eletronicamente
02/02/2026, 00:00Juntada de Aviso de Recebimento
30/01/2026, 17:01Expedição de Intimação Diário.
30/01/2026, 12:28Expedição de Carta Postal - Intimação.
29/01/2026, 14:11Expedição de Comunicação via correios.
28/01/2026, 18:40Julgado procedente o pedido de TIAGO ALVES VOSS DOS REIS - CPF: 044.814.366-62 (REQUERENTE).
28/01/2026, 18:40Homologada a Decisão de Juiz Leigo
28/01/2026, 18:40Conclusos para julgamento
04/12/2025, 11:32Declarado impedimento por FABRICIA BERNARDI GONCALVES
03/12/2025, 17:25Conclusos para julgamento
26/11/2025, 16:38Documentos
Sentença
•28/01/2026, 18:40
Sentença
•28/01/2026, 18:40
Despacho
•03/12/2025, 17:25