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5008068-45.2025.8.08.0011

Procedimento do Juizado Especial CívelLiminarTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 25.000,00
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
WENDEL PEREIRA DE ASSIS
CPF 138.***.***-60
Autor
LOJAS SIMONETTI LTDA
CNPJ 31.***.***.0046-20
Reu
Advogados / Representantes
GABRIEL DE MELO CABRAL
OAB/RJ 229004Representa: ATIVO
MARCIA REGINA DA SILVA PACHECO
OAB/RJ 153202Representa: ATIVO
JULIANA VARNIER ORLETTI
OAB/ES 13365Representa: PASSIVO
VICTOR ORLETTI GADIOLI
OAB/ES 17384Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

10/03/2026, 14:32

Transitado em Julgado em 20/02/2026 para LOJAS SIMONETTI LTDA - CNPJ: 31.743.818/0046-20 (REU).

10/03/2026, 14:32

Juntada de Certidão

09/03/2026, 02:49

Decorrido prazo de WENDEL PEREIRA DE ASSIS em 20/02/2026 23:59.

09/03/2026, 02:49

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026

08/03/2026, 02:10

Publicado Sentença em 03/02/2026.

08/03/2026, 02:10

Juntada de Certidão

13/02/2026, 00:27

Decorrido prazo de LOJAS SIMONETTI LTDA em 12/02/2026 23:59.

13/02/2026, 00:27

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: WENDEL PEREIRA DE ASSIS REU: LOJAS SIMONETTI LTDA Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL DE MELO CABRAL - RJ229004, MARCIA REGINA DA SILVA PACHECO - RJ153202 Advogados do(a) REU: JULIANA VARNIER ORLETTI - ES13365, VICTOR ORLETTI GADIOLI - ES17384 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. REQUERENTE: Nome: WENDEL PEREIRA DE ASSIS Endereço: Rua Doutor Deolindo, 55, - de 1 a 71 - lado ímpar, Baiminas, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29305-435 REQUERIDO: Nome: LOJAS SIMONETTI LTDA Endereço: CARLOS CASTRO, 245C, CENTRO, PINHEIROS - ES - CEP: 29980-000 PROCESSO Nº 5008068-45.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a condenação da ré à entrega de colchão adquirido, bem como indenização por danos morais, em razão do atraso na entrega. De início, verifica-se que a demanda foi protocolada em 03/07/2025, cuja pretensão almejou a condenação da requerida à entrega do produto adquirido. Ocorre que, conforme informado pela própria autora (id 80777091), o colchão foi entregue no mesmo dia do ajuizamento, em 03/07/2025, ou seja, antes mesmo da citação da ré. Desta maneira, embora inicialmente a tutela jurisdicional fosse necessária, a entrega do produto no curso do processo retirou a utilidade do provimento judicial quanto ao pleito condenatório vinculado à obrigação de fazer, configurando, portanto, a perda superveniente do objeto e, por consequência, a ausência de interesse processual. Assim, inexistindo utilidade na prestação jurisdicional, impõe-se, em relação ao respectivo pedido, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Superada tal questão, passo ao exame de mérito do pedido remanescente. DECIDO: No caso concreto, o exame do acervo probatório, em cotejo com as alegações veiculadas na petição inicial e na contestação, conduz à rejeição do pedido de indenização por danos morais. Isso porque, apesar das alegações veiculadas na exordial, a parte autora não comprovou violação concreta a direitos da personalidade, tais como honra, imagem ou integridade física ou psíquica. Registre-se, nesse aspecto, que o mero inadimplemento contratual decorrente da inobservância do prazo de entrega, por si só, não enseja reparação extrapatrimonial, salvo se demonstrada situação excepcional capaz de ultrapassar o dissabor cotidiano, o que não restou comprovado. Assim, a hipótese dos autos não configura dano in re ipsa, pois o atraso na entrega, sem demonstração de repercussão concreta e anormal na esfera íntima do consumidor, inviabiliza o acolhimento da pretensão reparatória. Somente deve ser deferida indenização nas hipóteses em que realmente se verificar abalo à honra e à imagem da pessoa, dor, sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e à integridade psicológica de alguém, cabendo ao magistrado, com prudência e ponderação, verificar se, na espécie, efetivamente ocorreu dano moral para, somente nesses casos, deferir indenização a esse título. DISPOSITIVO Ante o exposto, quanto ao pedido de obrigação de fazer, JULGO EXTINTO o feito sem apreciação de mérito, na forma do art. 485, VI do CPC, ante a perda superveniente do interesse processual; ao passo em que JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. SAMUEL GONÇALVES MOTHÉ - Juiz Leigo PROCESSO Nº 5008068-45.2025.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivar imediatamente. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. RONEY GUERRA - Juiz de Direito FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a sentença acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas. ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 72213640 Petição Inicial Petição Inicial 25070316294505500000064126183 72215091 2 - IDENTIDADE E CPF Documento de Identificação 25070316294652100000064127177 72216005 3 - COMPROVANTE RESIDENCIA Documento de Identificação 25070316294791000000064127191 72216008 4 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25070316294900900000064127194 72216014 5 - NOTA FISCAL 1 Documento de comprovação 25070316295071200000064127200 72216019 6 - NOTA FISCAL 2 Documento de comprovação 25070316295199200000064127205 72216023 7 - NUMERO DO PEDIDO Documento de comprovação 25070316295340400000064128059 72216031 8 - RECLAMAÇÃO COM A RÉ Documento de comprovação 25070316295490600000064128067 72216037 9 - PRODUTO ENTREGUE BASE BOX Documento de comprovação 25070316295608400000064128072 72217560 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25070316382633800000064128305 72230109 Certidão Certidão 25070317584914300000064140274 72230364 Decisão - Carta Decisão - Carta 25070410251807600000064140243 72230364 Decisão - Carta Decisão - Carta 25070410251807600000064140243 72902270 Habilitação nos autos Petição (outras) 25071411545505600000064740403 72902271 Procuração Lojas Simonetti LTDA Dr Victor e Dra Juliana Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25071411545524300000064740404 72902272 59 Atos Constitutivos Simonetti Documento de Identificação 25071411545547700000064740405 72902273 Foto produto entregue - Wendel Pereira de Assis Documento de comprovação 25071411545572500000064741406 72902275 Romaneio de entrega assinado - Wendel Pereira de Assis Documento de comprovação 25071411545592200000064741408 73357344 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25072113304759900000065147098 77614883 Contestação Contestação 25090310152319400000073566736 77614885 Carta de Preposto Lojas Simonetti - Laís Cruz, Fernando Breda, Rosiane Rocha, Vinicius da Silva e Jo Carta de Preposição em PDF 25090310152345100000073566738 77614887 Nota fiscal Documento de comprovação 25090310152370600000073566740 77614888 Romaneio - Wendel Pereira de Asssis Documento de comprovação 25090310152390500000073566741 77614886 Foto do produto entregue Documento de comprovação 25090310152407500000073566739 77623129 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25090311494986000000073574326 80777091 MANIFESTAÇÃO SOBRE A DEFESA Petição (outras) 25101320083350700000076453731 80847084 Petição (outras) Petição (outras) 25101414431127400000076518398 80598456 Termo de Audiência Termo de Audiência 25101510572267300000076292568 80598456 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 25101510572267300000076292568 81559975 Petição (outras) Petição (outras) 25102310374475500000077169909

02/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

30/01/2026, 12:47

Julgado improcedente o pedido de WENDEL PEREIRA DE ASSIS - CPF: 138.394.687-60 (AUTOR).

29/01/2026, 16:53

Homologada a Decisão de Juiz Leigo

29/01/2026, 16:53

Conclusos para julgamento

23/10/2025, 13:37

Juntada de Petição de petição (outras)

23/10/2025, 10:37

Expedição de Certidão - Intimação.

15/10/2025, 14:17
Documentos
Sentença
29/01/2026, 16:53
Sentença
29/01/2026, 16:53
Decisão - Carta
04/07/2025, 10:25
Decisão - Carta
04/07/2025, 10:25