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0029007-39.2018.8.08.0024
Execução de Título ExtrajudicialProvas em geralProvasProcesso e ProcedimentoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/12/2025
Valor da Causa
R$ 8.261,93
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível
Partes do Processo
SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
CNPJ 03.***.***.0001-44
LUIZ CARLOS DA SILVA
LUIZ CARLOS DA SILVA
LUIZ CARLOS DA SILVA
CPF 020.***.***-82
Advogados / Representantes
SAMIR FURTADO NEMER
OAB/ES 11371•Representa: ATIVO
LUCIANA SPELTA BARCELOS
OAB/ES 9765•Representa: ATIVO
FLAVIO DA SILVA POSSA
OAB/ES 14386•Representa: ATIVO
DANIELA MENEZES LIMA
OAB nao informada•Representa: ATIVO
PEDRO PAULO MERSCHER MACHADO
OAB/ES 27214•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
07/03/2026, 01:16Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA em 27/02/2026 23:59.
07/03/2026, 01:16Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA em 27/02/2026 23:59.
07/03/2026, 01:16Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026
03/03/2026, 04:13Publicado Sentença em 03/02/2026.
03/03/2026, 04:13Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA EXECUTADO: LUIZ CARLOS DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825 SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0029007-39.2018.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Serviço Social da Indústria – SESI-DR/ES em face de Luiz Carlos da Silva, objetivando a satisfação de crédito decorrente de inadimplemento de mensalidades escolares relativas ao ano de 2014. Compulsando os autos, verifica-se que, após diversas diligências infrutíferas, a citação do executado foi devidamente perfectibilizada. Malgrado regularmente citado, o executado quedou-se inerte, não efetuando o pagamento do débito nem apresentando embargos à execução. Diante da contumácia, o exequente pugnou pelo prosseguimento do feito com a utilização dos sistemas conveniados para localização de ativos financeiros e bens. Nesse contexto, este Juízo deferiu a utilização do sistema Sisbajud, na modalidade de reiteração periódica ("teimosinha"), bem como consultas via Renajud e Infojud. Os resultados obtidos demonstraram: i) Sisbajud: bloqueio irrisório de R$ 38,91 (trinta e oito reais e noventa e um centavos) junto ao Banco Santander (Brasil) S.A., valor este insuficiente à satisfação da dívida, que monta em R$ 24.866,74 (vinte e quatro mil oitocentos e sessenta e seis reais e setenta e quatro centavos), conforme última atualização; ii) Renajud: inexistência de veículos registrados em nome do devedor; iii) Infojud: ausência de declarações de imposto de renda entregues nos últimos 3 (três) exercícios. Posteriormente, em petição de Id. 82762380, o exequente noticiou a existência de múltiplas execuções frustradas em seu acervo e, invocando o princípio da causalidade, requereu o arquivamento definitivo do feito com o reconhecimento da prescrição intercorrente, pleiteando a dispensa do pagamento de custas processuais remanescentes. É o breve relatório. Decido. Examinando os autos, observa-se que a parte exequente fundamenta seu pleito na alegação de prescrição intercorrente. Contudo, à luz da técnica processual, não se verifica, no caso concreto, a ocorrência do referido instituto. O prazo prescricional aplicável à cobrança da dívida é de cinco (05) anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil). Considerando que a citação válida interrompeu o prazo em junho de 2022 e que, nos anos subsequentes, foram realizadas diligências para a localização de bens, não houve o transcurso do lapso temporal necessário à configuração da prescrição intercorrente, a qual pressupõe, além do prazo de direito material, a suspensão do processo pelo período de um (01) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC. Não obstante, embora a parte exequente tenha utilizado a terminologia de prescrição, o conteúdo de sua manifestação evidencia, na realidade, a ausência de interesse no prosseguimento da execução diante da inexistência de bens passíveis de constrição. No âmbito do processo civil, vigora o princípio da disponibilidade da execução (art. 775 do CPC), que assegura ao credor a possibilidade de desistir da pretensão executiva a qualquer tempo. Nesse contexto, interpreto o requerimento como pedido de desistência da ação, considerando que a execução se desenvolve no interesse do credor e que a inexistência de bens não conduz, por si só, ao reconhecimento da prescrição antes do decurso do prazo legal. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se houver, pela parte exequente (Art. 90, CPC). Sem condenação em honorários, ante a ausência de embargos. Procedo o imediato desbloqueio do valor irrisório de R$38,91 (trinta e oito reais e noventa e um centavos) retido via Sisbajud (Id. 33396169), face à sua natureza ínfima. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito
02/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA EXECUTADO: LUIZ CARLOS DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825 SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0029007-39.2018.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Serviço Social da Indústria – SESI-DR/ES em face de Luiz Carlos da Silva, objetivando a satisfação de crédito decorrente de inadimplemento de mensalidades escolares relativas ao ano de 2014. Compulsando os autos, verifica-se que, após diversas diligências infrutíferas, a citação do executado foi devidamente perfectibilizada. Malgrado regularmente citado, o executado quedou-se inerte, não efetuando o pagamento do débito nem apresentando embargos à execução. Diante da contumácia, o exequente pugnou pelo prosseguimento do feito com a utilização dos sistemas conveniados para localização de ativos financeiros e bens. Nesse contexto, este Juízo deferiu a utilização do sistema Sisbajud, na modalidade de reiteração periódica ("teimosinha"), bem como consultas via Renajud e Infojud. Os resultados obtidos demonstraram: i) Sisbajud: bloqueio irrisório de R$ 38,91 (trinta e oito reais e noventa e um centavos) junto ao Banco Santander (Brasil) S.A., valor este insuficiente à satisfação da dívida, que monta em R$ 24.866,74 (vinte e quatro mil oitocentos e sessenta e seis reais e setenta e quatro centavos), conforme última atualização; ii) Renajud: inexistência de veículos registrados em nome do devedor; iii) Infojud: ausência de declarações de imposto de renda entregues nos últimos 3 (três) exercícios. Posteriormente, em petição de Id. 82762380, o exequente noticiou a existência de múltiplas execuções frustradas em seu acervo e, invocando o princípio da causalidade, requereu o arquivamento definitivo do feito com o reconhecimento da prescrição intercorrente, pleiteando a dispensa do pagamento de custas processuais remanescentes. É o breve relatório. Decido. Examinando os autos, observa-se que a parte exequente fundamenta seu pleito na alegação de prescrição intercorrente. Contudo, à luz da técnica processual, não se verifica, no caso concreto, a ocorrência do referido instituto. O prazo prescricional aplicável à cobrança da dívida é de cinco (05) anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil). Considerando que a citação válida interrompeu o prazo em junho de 2022 e que, nos anos subsequentes, foram realizadas diligências para a localização de bens, não houve o transcurso do lapso temporal necessário à configuração da prescrição intercorrente, a qual pressupõe, além do prazo de direito material, a suspensão do processo pelo período de um (01) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC. Não obstante, embora a parte exequente tenha utilizado a terminologia de prescrição, o conteúdo de sua manifestação evidencia, na realidade, a ausência de interesse no prosseguimento da execução diante da inexistência de bens passíveis de constrição. No âmbito do processo civil, vigora o princípio da disponibilidade da execução (art. 775 do CPC), que assegura ao credor a possibilidade de desistir da pretensão executiva a qualquer tempo. Nesse contexto, interpreto o requerimento como pedido de desistência da ação, considerando que a execução se desenvolve no interesse do credor e que a inexistência de bens não conduz, por si só, ao reconhecimento da prescrição antes do decurso do prazo legal. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se houver, pela parte exequente (Art. 90, CPC). Sem condenação em honorários, ante a ausência de embargos. Procedo o imediato desbloqueio do valor irrisório de R$38,91 (trinta e oito reais e noventa e um centavos) retido via Sisbajud (Id. 33396169), face à sua natureza ínfima. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito
02/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
30/01/2026, 12:48Expedição de Intimação - Diário.
30/01/2026, 12:48Extinto o processo por desistência
29/01/2026, 11:57Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
30/12/2025, 10:31Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
28/11/2025, 00:22Juntada de Petição de petição (outras)
10/11/2025, 15:44Juntada de Petição de petição (outras)
30/10/2025, 09:22Conclusos para despacho
15/10/2025, 16:25Documentos
Sentença
•30/01/2026, 12:48
Sentença
•29/01/2026, 11:57
Decisão
•14/10/2025, 15:44
Decisão
•06/11/2023, 11:45