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5002707-02.2025.8.08.0026
Procedimento do Juizado Especial CívelCartão de CréditoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
WILSA RODRIGUES DA SILVA
CPF 506.***.***-20
FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
CNPJ 15.***.***.0001-30
Advogados / Representantes
ALINE CRISTINA REZENDE
OAB/ES 28446•Representa: ATIVO
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE 23255•Representa: PASSIVO
JULIANA BEZERRA ASSIS
OAB/ES 13851•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
27/04/2026, 14:20Decorrido prazo de WILSA RODRIGUES DA SILVA em 20/02/2026 23:59.
09/03/2026, 03:06Juntada de Certidão
09/03/2026, 03:06Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026
07/03/2026, 01:16Publicado Intimação - Diário em 03/02/2026.
07/03/2026, 01:16Juntada de Certidão
14/02/2026, 00:22Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/02/2026 23:59.
14/02/2026, 00:22Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: WILSA RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 PROJETO DE SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297607 PROCESSO Nº 5002707-02.2025.8.08.0026 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. Relatório dispensado na forma do art. 38, da LJE. Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível fundada na suposta necessidade de realização de perícia grafotécnica, porquanto não há razão para tanto, uma vez que a própria requerente reconhece a celebração do contrato, inexistindo alegação de fraude quanto à assinatura. A controvérsia cinge-se, em verdade, à modalidade da contratação, consistente na deturpação entre empréstimo consignado convencional e reserva de cartão de crédito consignado, matéria eminentemente jurídica e prescindível de prova pericial. Rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida, visto que a despeito de o Código de Processo Civil prestigiar os métodos consensuais de solução de conflitos, não há que se falar em falta de interesse de agir ou inexistência de pretensão resistida. Uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial. Além disso, o requerimento da solução do problema na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário. REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, pois, tendo a parte autora se qualificado na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio ou atualizado, tratando-se de exigência sem respaldo legal. Ultrapassada as preliminares, vejamos quanto ao mérito. Em suma, a parte autora, beneficiária previdenciária, ajuizou ação em face da instituição financeira alegando que acreditava ter contratado empréstimo consignado convencional, mas, na realidade, foi vinculada a um contrato de Reserva de Cartão de Crédito Consignado (RCC), modalidade que não pretendia e que não lhe foi devidamente esclarecida. Sustenta que os descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário correspondem apenas ao pagamento mínimo (juros e encargos), sem amortização do saldo devedor, tornando a dívida excessivamente onerosa e de duração indeterminada. Diante disso, pleiteia a nulidade do contrato de RCC, a cessação dos descontos, a repetição dos valores descontados e a indenização por danos morais, sob fundamento de vício de consentimento e violação ao dever de informação. Saliente-se que a relação jurídica estabelecida nos presentes autos é de consumo, com base nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, invertendo-se o ônus da prova, ou seja, caberá ao Requerido comprovar que agiu diligentemente. Pois bem. No que tange ao ônus probatório, a controvérsia deve ser examinada à luz do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 373 do Código de Processo Civi, já que tratando-se de relação de consumo, é assegurada ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive mediante a inversão do ônus da prova, sempre que demonstrada a verossimilhança das alegações ou a sua hipossuficiência técnica, jurídica ou informacional em face do fornecedor. De todo modo, incumbe ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, notadamente a regularidade da contratação, a prestação de informações claras e adequadas e a efetiva ciência do consumidor quanto à modalidade contratada. A ausência de prova suficiente nesse sentido atrai consequências desfavoráveis à parte que detinha melhores condições de produzi-la, em observância ao princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova. Compulsando os autos processuais, possível observar que o requerido não conseguiu se desincumbir de seu ônus probatório, já que anexou um contrato sem qualquer lançamento de efetiva ciência deste (ID 80187448), não sendo possível assegurar uma contratação livre de qualquer embaraço elementar no negócio jurídico. A simples juntada de selfie acompanhada de documentos pessoais, desacompanhada de qualquer elemento que demonstre o efetivo conhecimento e a compreensão do conteúdo das cláusulas contratuais, não é suficiente para comprovar a regularidade da contratação, podendo inclusive, ser facilmente manipulado posteriormente o documento ID 80187448, configurando violação aos direitos da parte autora, sobretudo diante de sua condição de hipervulnerabilidade. Salienta-se, que vinculação de operações bancárias sem informar (dar plena ciência) ao cliente é pratica abusiva rechaçada pelo CDC, e pelos tribunais, senão vejamos: BANCO BMG S/A. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA MEDIANTE A IMPOSIÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. Aposentada, idosa, que pretendia contratar apenas empréstimo consignado. Cartão de crédito não solicitado, tampouco desbloqueado. Súmula nº 532 STJ. Danos morais configurados. Indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00. Reserva de margem consignada. Ofensa ao artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Ausência de autorização legal e contratual para a instituição financeira assim proceder. Devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Astreintes – liberar a RMC no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$5.000,00. Recurso do autor a que se dá parcial provimento, negando-se provimento ao recurso do réu.". (TJ-SP - RI: 10037701520208260541 SP 1003770-15.2020.8.26.0541, Relator: José Pedro Geraldo Nóbrega Curitiba, Data de Julgamento: 25/06/2021, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 25/06/2021) – grifo nosso. Assim, restou demonstrada a falha na prestação dos serviços pelo Requerido nos termos do artigo 14, caput do CDC, sendo cabível a indenização por danos morais, haja vista ser a hipótese de dano moral in ré ipsa, ou seja, de forma presumida, pois decorrem da própria situação fática apresentada nos autos, qual seja, a formalização de um negócio jurídico não contratado, o qual seria descontado nos proventos do benefício previdenciário da parte requerente, o que causa à vítima insegurança, transtornos e angústia. Sobre o tema, cumpre destacar o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C⁄C IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR TERCEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A relação jurídica firmada possui indiscutível aspecto consumerista, sendo que a controvérsia se funda na negativa de contratação empréstimo pelo consumidor junto à instituição financeira. 2. Restou comprovado que os dados constantes no contrato de empréstimo, como RG, CPF, data de nascimento e endereço residencial são distintos dos dados da autora, demonstrando que a contratante é pessoa diversa, ou seja, terceiro. 3. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1199782⁄PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24⁄08⁄2011, DJe 12⁄09⁄2011). 4. A ocorrência dos danos morais, nesse caso, é in re ipsa, ou seja, de forma presumida, pois decorrem da própria situação fática apresentada nos autos, qual seja, desconto de empréstimo não contratado nos proventos de aposentadoria, o que causa à vítima insegurança, transtornos e angústia. 5. O valor da indenização afigura-se adequado e suficiente para atender ao caráter punitivo e pedagógico da indenização por dano moral, servindo de desestímulo para a reiteração de condutas lesivas pela empresa apelante, ao mesmo tempo em que evita o enriquecimento ilícito da recorrida, tendo em vista sua fixação em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Honorários advocatícios fixados na origem em percentual máximo (20%), razão pela qual não cabe majoração, nos termos do § 11º do art. 85 do CPC⁄15. 7.. Sentença mantida. Recurso improvido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Vitória, 02 de maio de 2017. PRESIDENTERELATORA. (TJ-ES - APL: 00000370420168080055, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Data de Julgamento: 02/05/2017, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2017). (Grifo nosso). Por conseguinte, evidenciado o defeito na prestação do serviço, cumpre quantificar o valor da indenização ao consumidor, consoante os seus direitos básicos de efetiva prevenção e reparação de danos morais, esculpidos nos arts. 5º, X, da Constituição Federal/88, e 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com razoabilidade, de modo a servir como compensação à vítima e punição ao responsável, devendo-se evitar, por outro lado, que se converta em fonte de enriquecimento sem causa. Assim, se é verdade que a indenização não deve ser em quantia irrisória a ponto de incentivar o ofensor à sua prática reiterada, não é menos verdade, reafirme-se, que não pode visar ao enriquecimento do ofendido. Para mensurar o ato, há que se levar em conta todo o caminho procedimental que levou ao ato lesivo. A finalidade primeira somente será alcançada com a imposição de um quantum indenizatório suficiente e adequado a penalizar o ofensor e, ao mesmo tempo, inibir-lhe novas agressões. A equitatividade da indenização, por seu lado, somente será obtida com o encontro de um valor que não seja irrisório e ao mesmo tempo não implique exagero ou especulação. Destarte, face o dano experimentado pela parte autora, diante da conduta negligente da ré, considerando a natureza do ato e, em especial, as circunstâncias por que fora produzido, sobretudo os transtornos que tal fato gera a pessoa e o aparente descaso com os consumidores, mas guardando a exigida razoabilidade, balizada pela gravidade do fato, arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais), valor a ser indenizado. Em relação ao pedido de restituição dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, observo que este deve prosperar, devendo ocorrer considerando o valor das parcelas descontadas do beneficiário previdenciário da parte autora e os que foram descontados durante o processo – ID 76850768. Sendo assim, o dando material deverá ser apreciado no momento do cumprimento de sentença, pois, trata-se apenas de cálculo aritmético, não comprometendo a liquidez da sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, ACOLHO os pedidos iniciais para: DECLARAR a inexistência da relação jurídica, bem como CONDENAR o réu ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária a partir da publicação desta sentença, eis que levo em conta o valor justo adequado ao dano causado, caso este ocorresse atualmente; CONDENAR o Requerido ao pagamento dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, a título de danos materiais, com juros e correção monetária, a partir do prejuízo (descontos). A cifra deverá ser apresentada em cumprimento de sentença, não se podendo considerar ilíquida a sentença, pois, esta fixa os parâmetros necessários para alcançar o montante do valor devido, sendo considerado mero cálculo aritmético devendo a autora se atentar a juntada dos históricos de crédito do INSS. Por fim, invalidado o contrato firmado pelos vícios acima apontados, deve-se haver retorno ao "status quo ante", com a respectiva devolução, por parte do autor, dos valores depositados em sua conta (conforme id 80187450), ficando autorizado a compensação de valores. Via reflexa, julgo extinta a fase cognitiva do presente módulo processual. Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação do art. 55, da LJE. Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES. Procedido o devido pagamento, e havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), caso haja pedido do credor, em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se sobre a tempestividade. Se tempestivo e preparado, intime-se a parte contrária para as contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao Colégio Recursal. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Itapemirim – ES, 22 de janeiro de 2026. FÁBIO COSTALONGA JÚNIOR JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Itapemirim – ES, na data da assinatura eletrônica. JUIZ DE DIREITO
02/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
30/01/2026, 12:56Julgado procedente o pedido de WILSA RODRIGUES DA SILVA - CPF: 506.604.976-20 (REQUERENTE).
22/01/2026, 15:06Conclusos para despacho
18/11/2025, 14:05Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/11/2025 14:00, Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
18/11/2025, 14:04Expedição de Termo de Audiência.
18/11/2025, 14:04Juntada de Petição de carta de preposição
18/11/2025, 05:21Juntada de Petição de réplica
17/11/2025, 15:46Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença
•27/04/2026, 14:20
Sentença
•22/01/2026, 15:06
Decisão - Carta
•07/10/2025, 14:07
Despacho
•26/08/2025, 12:07