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5002648-05.2024.8.08.0008
Cumprimento de sentençaRescisão / ResoluçãoInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 2.640,00
Orgao julgador
Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões
Partes do Processo
VAY VISTORIA VEICULAR LTDA
CNPJ 32.***.***.0001-47
CLERIO LOPES DE CARVALHO
CPF 577.***.***-87
Advogados / Representantes
LEANDRO AZEVEDO VIEIRA
OAB/ES 28238•Representa: ATIVO
RONALDO FERREIRA SANDRINI
OAB/ES 30117•Representa: ATIVO
HUMBERTO LOUZADA SANDRINI
OAB/ES 34476•Representa: ATIVO
JALTAIR RODRIGUES DE OLIVEIRA
OAB/ES 2828•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
05/04/2026, 21:29Transitado em Julgado em 31/03/2026 para VAY VISTORIA VEICULAR LTDA - CNPJ: 32.200.293/0001-47 (REQUERENTE).
05/04/2026, 21:28Decorrido prazo de VAY VISTORIA VEICULAR LTDA em 31/03/2026 23:59.
01/04/2026, 00:22Decorrido prazo de CLERIO LOPES DE CARVALHO em 31/03/2026 23:59.
01/04/2026, 00:22Juntada de
10/03/2026, 12:38Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2026
10/03/2026, 00:12Publicado Intimação - Diário em 10/03/2026.
10/03/2026, 00:12Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2026
10/03/2026, 00:12Publicado Intimação - Diário em 10/03/2026.
10/03/2026, 00:12Decorrido prazo de CLERIO LOPES DE CARVALHO em 27/02/2026 23:59.
09/03/2026, 01:58Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: VAY VISTORIA VEICULAR LTDA REQUERIDO: CLERIO LOPES DE CARVALHO SENTENÇA (Vistos em inspeção) Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: [email protected] 5002648-05.2024.8.08.0008 Trata-se o presente de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por CHECAR VISTORIA VEICULAR LTDA em face de CLERIO LOPES DE CARVALHO. Na petição de ID. 84062127, a parte exequente requereu o início do cumprimento de sentença. O despacho de ID. 87035938deu início ao cumprimento de sentença. O executado apresentou comprovante de pagamento (ID. 91443489). A parte exequente requereu a expedição do respectivo alvará judicial (ID. 91923244). Por tudo isso, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil, ante o pagamento do saldo total referente a condenação. EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL, na modalidade saque, em nome do exequente HUMBERTO LOUZADA SANDRINI – CPF 148.915.167-20, a título de pagamento integral da condenação. Em relação as custas remanescentes, deverá o Chefe de Secretaria dar cumprimento ao que dispõe art. 296, II e 297, §4º do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo. Tudo cumprido, paga as custas, ou oficiado a SEFAZ-ES, para inscrição em dívida ativa, ARQUIVEM-SE os autos. INTIMEM-SE. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente JUIZ DE DIREITO
09/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: VAY VISTORIA VEICULAR LTDA REQUERIDO: CLERIO LOPES DE CARVALHO SENTENÇA (Vistos em inspeção) Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: [email protected] 5002648-05.2024.8.08.0008 Trata-se o presente de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por CHECAR VISTORIA VEICULAR LTDA em face de CLERIO LOPES DE CARVALHO. Na petição de ID. 84062127, a parte exequente requereu o início do cumprimento de sentença. O despacho de ID. 87035938deu início ao cumprimento de sentença. O executado apresentou comprovante de pagamento (ID. 91443489). A parte exequente requereu a expedição do respectivo alvará judicial (ID. 91923244). Por tudo isso, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil, ante o pagamento do saldo total referente a condenação. EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL, na modalidade saque, em nome do exequente HUMBERTO LOUZADA SANDRINI – CPF 148.915.167-20, a título de pagamento integral da condenação. Em relação as custas remanescentes, deverá o Chefe de Secretaria dar cumprimento ao que dispõe art. 296, II e 297, §4º do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo. Tudo cumprido, paga as custas, ou oficiado a SEFAZ-ES, para inscrição em dívida ativa, ARQUIVEM-SE os autos. INTIMEM-SE. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente JUIZ DE DIREITO
09/03/2026, 00:00Publicado Intimação - Diário em 03/02/2026.
08/03/2026, 01:44Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026
08/03/2026, 01:44Expedição de Certidão.
06/03/2026, 13:10Documentos
Sentença
•05/03/2026, 13:55
Despacho
•05/12/2025, 18:09
Execução / Cumprimento de Sentença
•30/11/2025, 19:58
Sentença
•11/09/2025, 13:15
Sentença
•11/09/2025, 13:15
Despacho
•06/06/2025, 20:47
Decisão - Carta
•21/10/2024, 15:16