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0020495-06.2018.8.08.0012
Procedimento Comum CívelProvas em geralProvasProcesso e ProcedimentoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/12/2018
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
MARIA NEUZA PEREIRA
CPF 698.***.***-34
MARIA NEUZA PEREIRA
SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA LTDA
SAMP
SAO BERNARDO/SAMP
Advogados / Representantes
LEONNY MIGUEL DALMASO SILVA
OAB/ES 10981•Representa: ATIVO
RAPHAEL WILSON LOUREIRO STEIN
OAB/ES 19470•Representa: PASSIVO
MAYARA FERRAZ LOYOLA
OAB/ES 30636•Representa: PASSIVO
LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
OAB/MG 103952•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Nomeado perito
22/04/2026, 22:09Conclusos para julgamento
30/03/2026, 17:29Juntada de Certidão
06/03/2026, 00:53Decorrido prazo de MARIA NEUZA PEREIRA em 27/02/2026 23:59.
06/03/2026, 00:53Decorrido prazo de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 27/02/2026 23:59.
06/03/2026, 00:53Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026
03/03/2026, 00:33Publicado Decisão em 03/02/2026.
03/03/2026, 00:33Juntada de Petição de petição (outras)
26/02/2026, 19:33Juntada de Petição de petição (outras)
24/02/2026, 08:18Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: MARIA NEUZA PEREIRA REU: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. Advogado do(a) AUTOR: LEONNY MIGUEL DALMASO SILVA - ES10981 Advogado do(a) REU: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0020495-06.2018.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de ação ordinária ajuizada por Maria Neuza Pereira em face de SAMP Espírito Santo Assistência Médica S/C Ltda. Das narrativas autorais depreende-se que a autora é beneficiária do plano de saúde fornecido pela requerida, tendo a ré aplicado reajuste exorbitante no valor da mensalidade em outubro de 2018, com percentual de 144,39% de aumento, causando desequilíbrio contratual. Dessa forma, requer: (i) liminarmente, que a requerida seja compelida a desconsiderar o aumento de 144,39%, aplicado na mensalidade da autora, bem como requer a aplicação da média dos reajustes das faixas etárias anteriores; e, no mérito, (ii) a restituição da quantia paga a maior no mês de outubro de 2018, bem como todas as outras outras mensalidades que porventura forem quitadas no decorrer do processo; (iii) a nulidade da cláusula 15.4, item “4”, do referido contrato; e (iv) indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. Na decisão proferida às fls. 50 a 56 foi deferida a gratuidade da justiça à requerente, bem como deferida a tutela de urgência antecipada, para Iimitar o reajuste do pIano da requerente por faixa etária (59 anos) em 34,59%, tendo como base de cálculo a mensalidade cobrada antes da última faixa etária. Citada, a ré apresentou contestação às fls. 63 a 76. Convertidos os autos físicos em eletrônicos no ID 17110264 No ID 44156987 foi proferida decisão saneadora, rejeitando as preliminares suscitadas pela ré em contestação, e fixando como pontos controvertidos os seguintes: a) revisão das cláusulas contratual com a devida restituição de valores pagos abusivamente, se for o caso; b) aplicação da taxa de reajustes autorizados pela ANS; c) danos morais, bem como o “quantum” correspondente a tal indenização. Na ocasião, ainda, foi invertido o ônus da prova na forma do art. 6º, inciso VIII do CDC e nomeado perito médico. Intimada, a requerida pugnou pelo ajuste na decisão saneadora, a fim de que seja reconsiderada a inversão do ônus da prova, a fim de que este seja atribuído em sua forma ordinária (ID 50354655). Eis a sinopse do essencial. Consoante prevê o art. 357, §1º do CPC, proferida a decisão saneadora, as partes possuem a prerrogativa processual de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes. Analisando o requerimento de ajuste formulado pela ré no ID 50354655, verifico que as questões fixadas na decisão saneadora de ID 44156987, em que pese simples e objetivas, alcançam a totalidade do objeto da lide e dos enfrentamentos das partes. Nesse viés, em complementação ao quanto decidido, entendo que, à luz do entendimento do STJ, a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, inciso VIII da Lei n. 8.078/90, é regra de procedimento, cuja resolução, portanto, é destinada à fase de saneamento, e não ao julgamento (REsp 802832/MG). De acordo com esse dispositivo, a inversão tem lugar quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Sendo ope iudicis a distribuição do ônus da prova, compreende o STJ que não basta que a relação seja regida pelo CDC, sendo indispensável a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência (REsp 720.930/RS), para que, a critério do juiz, seja avaliado quem tem a melhor possibilidade de sua produção. Assinala o mesmo Sodalício, pois, que é cabível tal inversão para facilitar a produção da prova por quem detém melhores condições (REsp 716.386/SP). Como cediço, a hipossuficiência do consumidor não se confunde com a sua vulnerabilidade, esta já pressuposta pelo art. 4º, inciso I do Código de Defesa do Consumidor iuris et iure. No magistério de Roberto Senise Lisboa, a hipossuficiência socioeconômica resta presente apenas quando evidentemente comprovada nos autos, e se soma à “[…] situação jurídica que impede o consumidor de obter a prova que se tornaria indispensável para responsabilizar o fornecedor pelo dano verificado (hipossuficiência técnica)". (Responsabilidade civil nas relações de consumo. São Paulo: RT, 2001. p.90.) Portanto, diante de todo o exposto, indefiro o pedido de ajuste formulado no ID 50354655, mantendo-se a inversão do ônus da prova e, por conseguinte, estabilizando-se o saneamento anteriormente realizado. Em razão disso, e considerando a necessidade de produção da prova técnica, já determinada, com a nomeação de perito médico, passo à adoção das providências necessárias à sua efetivação, devendo o Cartório adotar os seguintes procedimentos, na ordem indicada abaixo: 1º) primeiramente deverá o Cartório promover a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, declinar os quesitos técnicos a serem respondidos; 2º) após, peço ao Cartório que assegure o cadastro e a habilitação do perito nomeado, no diretório do Google Drive® desta unidade, promovendo sua intimação, para, no prazo de 15 dias, declinar seus honorários periciais. 3º) declinados os honorários pelo perito, intime-se a requerida para promover o seu recolhimento, no prazo de 15 dias. Ultimadas tais providências, voltem os autos conclusos para os atos necessários à realização da perícia. Diligencie-se. CARIACICA/ES, 26 de janeiro de 2026. Juiz de Direito
02/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: MARIA NEUZA PEREIRA REU: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. Advogado do(a) AUTOR: LEONNY MIGUEL DALMASO SILVA - ES10981 Advogado do(a) REU: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0020495-06.2018.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de ação ordinária ajuizada por Maria Neuza Pereira em face de SAMP Espírito Santo Assistência Médica S/C Ltda. Das narrativas autorais depreende-se que a autora é beneficiária do plano de saúde fornecido pela requerida, tendo a ré aplicado reajuste exorbitante no valor da mensalidade em outubro de 2018, com percentual de 144,39% de aumento, causando desequilíbrio contratual. Dessa forma, requer: (i) liminarmente, que a requerida seja compelida a desconsiderar o aumento de 144,39%, aplicado na mensalidade da autora, bem como requer a aplicação da média dos reajustes das faixas etárias anteriores; e, no mérito, (ii) a restituição da quantia paga a maior no mês de outubro de 2018, bem como todas as outras outras mensalidades que porventura forem quitadas no decorrer do processo; (iii) a nulidade da cláusula 15.4, item “4”, do referido contrato; e (iv) indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. Na decisão proferida às fls. 50 a 56 foi deferida a gratuidade da justiça à requerente, bem como deferida a tutela de urgência antecipada, para Iimitar o reajuste do pIano da requerente por faixa etária (59 anos) em 34,59%, tendo como base de cálculo a mensalidade cobrada antes da última faixa etária. Citada, a ré apresentou contestação às fls. 63 a 76. Convertidos os autos físicos em eletrônicos no ID 17110264 No ID 44156987 foi proferida decisão saneadora, rejeitando as preliminares suscitadas pela ré em contestação, e fixando como pontos controvertidos os seguintes: a) revisão das cláusulas contratual com a devida restituição de valores pagos abusivamente, se for o caso; b) aplicação da taxa de reajustes autorizados pela ANS; c) danos morais, bem como o “quantum” correspondente a tal indenização. Na ocasião, ainda, foi invertido o ônus da prova na forma do art. 6º, inciso VIII do CDC e nomeado perito médico. Intimada, a requerida pugnou pelo ajuste na decisão saneadora, a fim de que seja reconsiderada a inversão do ônus da prova, a fim de que este seja atribuído em sua forma ordinária (ID 50354655). Eis a sinopse do essencial. Consoante prevê o art. 357, §1º do CPC, proferida a decisão saneadora, as partes possuem a prerrogativa processual de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes. Analisando o requerimento de ajuste formulado pela ré no ID 50354655, verifico que as questões fixadas na decisão saneadora de ID 44156987, em que pese simples e objetivas, alcançam a totalidade do objeto da lide e dos enfrentamentos das partes. Nesse viés, em complementação ao quanto decidido, entendo que, à luz do entendimento do STJ, a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, inciso VIII da Lei n. 8.078/90, é regra de procedimento, cuja resolução, portanto, é destinada à fase de saneamento, e não ao julgamento (REsp 802832/MG). De acordo com esse dispositivo, a inversão tem lugar quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Sendo ope iudicis a distribuição do ônus da prova, compreende o STJ que não basta que a relação seja regida pelo CDC, sendo indispensável a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência (REsp 720.930/RS), para que, a critério do juiz, seja avaliado quem tem a melhor possibilidade de sua produção. Assinala o mesmo Sodalício, pois, que é cabível tal inversão para facilitar a produção da prova por quem detém melhores condições (REsp 716.386/SP). Como cediço, a hipossuficiência do consumidor não se confunde com a sua vulnerabilidade, esta já pressuposta pelo art. 4º, inciso I do Código de Defesa do Consumidor iuris et iure. No magistério de Roberto Senise Lisboa, a hipossuficiência socioeconômica resta presente apenas quando evidentemente comprovada nos autos, e se soma à “[…] situação jurídica que impede o consumidor de obter a prova que se tornaria indispensável para responsabilizar o fornecedor pelo dano verificado (hipossuficiência técnica)". (Responsabilidade civil nas relações de consumo. São Paulo: RT, 2001. p.90.) Portanto, diante de todo o exposto, indefiro o pedido de ajuste formulado no ID 50354655, mantendo-se a inversão do ônus da prova e, por conseguinte, estabilizando-se o saneamento anteriormente realizado. Em razão disso, e considerando a necessidade de produção da prova técnica, já determinada, com a nomeação de perito médico, passo à adoção das providências necessárias à sua efetivação, devendo o Cartório adotar os seguintes procedimentos, na ordem indicada abaixo: 1º) primeiramente deverá o Cartório promover a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, declinar os quesitos técnicos a serem respondidos; 2º) após, peço ao Cartório que assegure o cadastro e a habilitação do perito nomeado, no diretório do Google Drive® desta unidade, promovendo sua intimação, para, no prazo de 15 dias, declinar seus honorários periciais. 3º) declinados os honorários pelo perito, intime-se a requerida para promover o seu recolhimento, no prazo de 15 dias. Ultimadas tais providências, voltem os autos conclusos para os atos necessários à realização da perícia. Diligencie-se. CARIACICA/ES, 26 de janeiro de 2026. Juiz de Direito
02/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
30/01/2026, 13:08Expedição de Intimação - Diário.
30/01/2026, 13:08Proferidas outras decisões não especificadas
26/01/2026, 10:30Conclusos para despacho
28/03/2025, 17:28Documentos
Decisão
•22/04/2026, 22:09
Decisão
•30/01/2026, 13:08
Decisão
•26/01/2026, 10:30
Decisão
•20/06/2024, 16:14