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5010313-18.2025.8.08.0047
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaCNH - Carteira Nacional de HabilitaçãoSistema Nacional de TrânsitoDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/12/2025
Valor da Causa
R$ 1.518,00
Orgao julgador
São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Processos relacionados
Partes do Processo
DEVISON LIRIA
CPF 814.***.***-53
DETRAN-ES
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO-ES
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 28.***.***.0001-66
Advogados / Representantes
DANIEL COSTA LADEIRA
OAB/ES 23416•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
15/05/2026, 10:43Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
15/05/2026, 10:43Expedição de Certidão.
15/05/2026, 10:42Expedição de Certidão.
11/05/2026, 12:36Expedição de Certidão.
11/05/2026, 12:35Juntada de Petição de contrarrazões
24/04/2026, 10:19Juntada de Petição de recurso inominado
20/04/2026, 13:14Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2026
08/04/2026, 00:11Publicado Intimação - Diário em 08/04/2026.
08/04/2026, 00:11Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: DEVISON LIRIA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: DANIEL COSTA LADEIRA - ES23416 SENTENÇA Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5010313-18.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se de ação anulatória de procedimento administrativo de trânsito, intentada pela parte autora em face da parte requerida. Indeferida a medida liminar pleiteada (Id. 88345625). Contestação ao Id. 91211679, na qual a parte requerida pugna pela improcedência dos pedidos autorais, arguindo preliminar de prescrição da pretensão autoral. Não vislumbro caracterizada a prescrição, tendo em vista que o processo administrativo encerrou em 2023. Preambularmente, verifica-se na exordial que a parte autora requereu o benefício da justiça gratuita. Todavia, o requerimento deve nesta fase processual deve ser indeferido, isso porque, no rito próprio dos Juizados Especiais, é garantida a isenção de custas e honorários advocatícios em 1º grau, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Ressalto que em fase recursal poderá a parte renovar o pleito em sede preliminar de recurso ou contrarrazões, consoante dispõe o artigo 99, § 7º do Código de Processo Civil. Impende mencionar que foram preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (primeiro estágio), bem como as condições/requisitos ao julgamento do mérito da ação (segundo estágio). Logo, passo, doravante, ao terceiro estágio, examinando o meritum causae. A parte autora requer a anulação do processo administrativo sob o fundamento de que houve cerceamento de defesa por ausência de notificação das autuações, além da ocorrência de prescrição intercorrente no bojo do processo administrativo. No mérito, a controvérsia cinge-se à legalidade do procedimento administrativo que culminou na aplicação de penalidades de trânsito. A parte autora sustenta a nulidade do feito em razão da falta de notificações indispensáveis ao exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como pela inércia da administração em concluir o procedimento no prazo legal. Acerca do cerceamento de defesa, é cediço que a administração pública tem o dever de notificar o infrator tanto da lavratura do auto de infração quanto da aplicação da penalidade, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro. No presente caso, verificou-se que a parte requerida não logrou êxito em comprovar a efetiva entrega das notificações necessárias, tendo em vista que todos os ARs retornaram ao remetente sem cumprimento. A ausência de notificação impede o exercício da ampla defesa, maculando de nulidade o ato administrativo sancionador. Quanto à prescrição intercorrente, esta ocorre quando o procedimento administrativo permanece paralisado por prazo superior ao estabelecido em lei, evidenciando a desídia do órgão de trânsito na condução do feito. Verificada a inércia administrativa por período excedente ao limite legal sem a prática de atos de instrução ou decisão, impõe-se o reconhecimento da perda da pretensão punitiva estatal pelo decurso do tempo. Dessa forma, constatada a falha procedimental e a ocorrência da prescrição, a procedência do pedido de anulação é medida que se impõe. Estas são as considerações a título de fundamentação, ex vi do disposto no inciso IX do art. 93 da CF, c/c o art. 38 da LJE. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para DECLARAR a nulidade do auto de infração e do respectivo procedimento administrativo objeto desta lide. Por via reflexa, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede. Em sendo interposto Recurso em face da presente decisão, intime-se a parte recorrida para que, caso queira, apresente suas Contrarrazões no prazo legal, devendo o mesmo ser oferecido por advogado regularmente constituído nos autos, nos termos do art. 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95. Em sendo o Recurso intempestivo, certifique-se e façam os autos conclusos. Não sendo caso de intempestividade, com ou sem as Contrarrazões, faça-se remessa deste processo ao Egrégio Colégio Recursal, com as homenagens deste juízo. Dil-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. São Mateus (ES), data do sistema. LUIZA DRUMOND SANTOS CERQUEIRA Juíza Leiga ALCENIR JOSÉ DEMO Juiz de Direito
07/04/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
06/04/2026, 15:32Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/04/2026, 15:05Julgado procedente o pedido de DEVISON LIRIA - CPF: 814.588.517-53 (REQUERENTE).
30/03/2026, 15:20Conclusos para julgamento
05/03/2026, 11:01Expedição de Certidão.
05/03/2026, 11:00Documentos
Sentença
•30/03/2026, 15:20
Decisão
•30/01/2026, 13:45
Decisão
•28/01/2026, 16:00
Decisão
•28/01/2026, 16:00
Despacho
•18/12/2025, 14:49
Despacho
•18/12/2025, 14:49