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5010397-19.2025.8.08.0047

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaCNH - Carteira Nacional de HabilitaçãoSistema Nacional de TrânsitoDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/12/2025
Valor da Causa
R$ 1.518,00
Orgao julgador
São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
MATHEUS SOUZA DE JESUS
CPF 036.***.***-07
Autor
THIAGO DO NASCIMENTO
CPF 131.***.***-61
Autor
DETRAN-ES
Terceiro
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO-ES
Terceiro
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 28.***.***.0001-66
Reu
Advogados / Representantes
JADERLANE PERIM JUNIOR
OAB/ES 37221Representa: ATIVO
Movimentacoes

Expedição de Certidão.

11/05/2026, 12:12

Decorrido prazo de MATHEUS SOUZA DE JESUS em 27/04/2026 23:59.

28/04/2026, 00:46

Decorrido prazo de THIAGO DO NASCIMENTO em 27/04/2026 23:59.

28/04/2026, 00:46

Juntada de Petição de recurso inominado

22/04/2026, 16:49

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2026

08/04/2026, 00:11

Publicado Intimação - Diário em 08/04/2026.

08/04/2026, 00:11

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: THIAGO DO NASCIMENTO, MATHEUS SOUZA DE JESUS REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JADERLANE PERIM JUNIOR - ES37221 SENTENÇA Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5010397-19.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se de ação de obrigação de fazer, intentada pelas sobreditas partes requerentes em face da parte requerida em tela, aos argumentos já expostos na exordial. A parte requerida apresentou contestação (Id. 88827128), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e de litisconsórcio passivo necessário. Concedida a medida liminar pleiteada (Id. 89165582). Em síntese, relata a primeira parte autora que verificou algumas infrações a ela atribuídas ocorreram em data posterior à venda do veículo para a segunda parte autora. Alega que é necessária a transferência das infrações BM00116967, BM0013028, JL00006494 e LI00043174, o que levou ao ajuizamento da presente ação. Por tais razões, pleiteiam a obrigação de fazer para que a parte requerida transfira os pontos das infrações supracitadas da primeira parte requerente para a segunda parte requerente, conforme indicado na exordial. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada deve ser rejeitada. Ainda que o DETRAN/ES não tenha sido o órgão autuador responsável pela lavratura direta da multa em discussão, é certo que atua como órgão gestor e registrador das infrações de trânsito, sendo responsável pelo lançamento, controle e cobrança das penalidades em seus sistemas. Como tal, participa diretamente da constituição e da exigibilidade do crédito decorrente da infração, razão pela qual possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda. Tal entendimento está em consonância com o princípio da efetividade da tutela jurisdicional, pois permite ao cidadão discutir a regularidade do lançamento frente ao órgão que efetivamente mantém e disponibiliza os registros. Assim, deve o DETRAN/ES permanecer no polo passivo, ainda que não tenha sido o autuador originário da penalidade administrativa. Pelos mesmos motivos, rejeito a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, pois não vislumbro a necessidade de inclusão do órgão autuador, visto ser o DETRAN/ES responsável pela transferência dos pontos e infrações. Consequentemente, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, porquanto desnecessária a inclusão de órgão federal no polo passivo da presente lide. Impende mencionar que foram preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (primeiro estágio), bem como as condições/requisitos ao julgamento do mérito da ação (segundo estágio). Logo, passo, doravante, ao terceiro estágio, examinando o meritum causae. Compulsando os autos, verifico que o pedido formulado procede, isto porque restou incontroverso que a primeira parte autora não era o condutor do veículo quando do cometimento das infrações indicadas nos autos, conforme se depreende do documento juntado ao Id. 87973893. Portanto, não é crível que a primeira parte autora sofra a sanção por infração que não cometeu, sendo possível, in casu, o controle judicial do ato administrativo impugnado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE – CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO SUSPENSA – INFRAÇÃO DE NATUREZA GRAVE – NOTIFICAÇÃO VÁLIDA – PRESCRIÇÃO AFASTADA – CONDUTOR DIVERSO DO PROPRIETÁRIO – IDENTIFICAÇÃO POSTERIOR – ASSUNÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELA INFRAÇÃO – TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO – POSSIBILIDADE PELA VIA JUDICIAL MESMO APÓS O PRAZO ADMINISTRATIVO – PRECEDENTE DO STJ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É válida a notificação enviada para o endereço constante do cadastro do Detran-MS, mesmo que desatualizado. A pretensão punitiva das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação de CNH prescrevem em cinco anos. O proprietário tem direito de demonstrar pela via judicial que não conduzia o veículo no momento da infração e requerer a transferência da pontuação para a CNH do condutor, ainda que ultrapassado o prazo previsto no Código de Trânsito Brasileiro. (TJ-MS - AC: 08010076120198120052 MS 0801007-61.2019.8.12.0052, Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 18/01/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/01/2021) RECURSO INOMINADO. VEÍCULO NÃO CONDUZIDO PELO PROPRIETÁRIO NA DATA DE AUTUAÇÃO. INDICAÇÃO DE CONDUTOR. TESE DE INDICAÇÃO DO CONDUTOR AINDA QUE TRANSCORRIDO O PRAZO ADMINISTRATIVO. PROVA NOS AUTOS. MITIGAÇÃO DO ART. 257, § 7º DO CTB. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA PENALIDADE AO REAL CONDUTOR. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - RI: 00062860420198160035 PR 0006286-04.2019.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Juíza Bruna Greggio, Data de Julgamento: 24/08/2020, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/08/2020) Estas são as considerações a título de fundamentação, ex vi do disposto no inciso IX do art. 93 da CF, c/c o art. 38 da LJE. Desnecessárias maiores digressões acerca do fato em pauta. Ante o exposto, torno definitiva a tutela de urgência deferida nos autos e JULGO PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL para DETERMINAR ao DETRAN/ES que transfira a pontuação ensejadora da suspensão, referente às infrações autuadas sob os n.sº BM00116967, BM0013028, JL00006494 e LI00043174 ao condutor indicado na inicial, qual seja, a segunda parte requerida, em até 30 dias. Julgo extinto o processo nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC. Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede. Em sendo interposto recurso em face da presente decisão, intime-se a parte recorrida para que, caso queira, apresente suas Contrarrazões no prazo legal, devendo o mesmo ser oferecido por advogado regularmente constituído nos autos, nos termos do art. 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95. (1) Havendo a oposição de Embargos de Declaração, com ou sem as Contrarrazões, venham os autos conclusos para sentença. (2) Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, (2.1) se o mesmo for intempestivo, certifique-se e façam os autos conclusos; ou (2.2) não sendo caso de intempestividade, tendo em vista que a análise do juízo de admissibilidade é de competência da Turma Recursal, com ou sem as Contrarrazões, faça-se remessa do feito ao Egrégio Colégio Recursal, com as homenagens deste juízo. Transitada em julgado a Sentença, certifique-se e intime-se a parte interessada para que, no prazo de 15 dias, caso queira, promova o regular Cumprimento de Sentença, na forma da legislação processual (art. 513 e seguintes do CPC c/c art. 52 e seguintes da Lei n. 9.099/94), sob pena de arquivamento do feito. Cumpra-se, servindo esta como instrumento de comunicação. Dil-se. ________________________________________________________________________________________ ADVERTÊNCIAS: (1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); (2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. (3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). São Mateus (ES), data do sistema. LUIZA DRUMOND SANTOS CERQUEIRA Juíza Leiga ALCENIR JOSÉ DEMO Juiz de Direito

07/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

06/04/2026, 15:37

Expedida/certificada a intimação eletrônica

06/04/2026, 15:04

Julgado procedente o pedido de MATHEUS SOUZA DE JESUS - CPF: 036.833.760-07 (REQUERENTE) e THIAGO DO NASCIMENTO - CPF: 131.674.537-61 (REQUERENTE).

30/03/2026, 15:30

Juntada de Certidão

10/03/2026, 02:38

Decorrido prazo de THIAGO DO NASCIMENTO em 27/02/2026 23:59.

10/03/2026, 02:38

Decorrido prazo de MATHEUS SOUZA DE JESUS em 27/02/2026 23:59.

10/03/2026, 02:38

Publicado Decisão em 03/02/2026.

09/03/2026, 00:35

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026

09/03/2026, 00:35
Documentos
Sentença
30/03/2026, 15:30
Decisão
30/01/2026, 13:49
Decisão
28/01/2026, 16:03
Decisão
28/01/2026, 16:03
Despacho
07/01/2026, 12:41
Despacho
19/12/2025, 18:25
Despacho
19/12/2025, 18:25