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5000663-16.2025.8.08.0024
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/02/2026
Valor da Causa
R$ 10.219,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
CLAUDIA SARMENTO DA SILVA
CPF 031.***.***-37
LOJAS SIMONETTI LTDA
CNPJ 31.***.***.0070-50
JCS BRASIL ELETRODOMESTICOS S.A.
CNPJ 03.***.***.0005-77
CADENCE COMERCIAL DE ELETRICA LTDA
CNPJ 43.***.***.0001-26
Advogados / Representantes
JULIANA VARNIER ORLETTI
OAB/ES 13365•Representa: PASSIVO
LAURO JOSE BRACARENSE FILHO
OAB/MG 69508•Representa: PASSIVO
LAURA GONTIJO GOULART LEITE
OAB/MG 193000•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
07/04/2026, 15:44Juntada de Certidão
07/04/2026, 15:44Decorrido prazo de CLAUDIA SARMENTO DA SILVA em 25/02/2026 23:59.
07/04/2026, 15:44Decorrido prazo de CLAUDIA SARMENTO DA SILVA em 25/02/2026 23:59.
07/04/2026, 15:44Juntada de Aviso de Recebimento
01/04/2026, 18:46Juntada de Certidão
24/02/2026, 00:17Decorrido prazo de JCS BRASIL ELETRODOMESTICOS S.A. em 19/02/2026 23:59.
24/02/2026, 00:17Decorrido prazo de CADENCE COMERCIAL DE ELETRICA LTDA em 19/02/2026 23:59.
24/02/2026, 00:17Juntada de Certidão
13/02/2026, 00:23Decorrido prazo de LOJAS SIMONETTI LTDA em 12/02/2026 23:59.
13/02/2026, 00:23Juntada de Aviso de Recebimento
04/02/2026, 12:54Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
03/02/2026, 14:02Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: CLAUDIA SARMENTO DA SILVA REQUERIDO: LOJAS SIMONETTI LTDA, JCS BRASIL ELETRODOMESTICOS S.A., CADENCE COMERCIAL DE ELETRICA LTDA Advogados do(a) REQUERIDO: LAURA GONTIJO GOULART LEITE - MG193000, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - MG69508 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANA VARNIER ORLETTI - ES13365 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei 9.099/95) Processo nº: 5000663-16.2025.8.08.0024 Promovente:CLAUDIA SARMENTO DA SILVA Promovido (a): LOJAS SIMONETTI LTDA, JCS BRASIL ELETRODOMESTICOS S.A., CADENCE COMERCIAL DE ELETRICA LTDA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Em síntese, a parte Autora ajuizou a presente ação alegando vício em um ventilador adquirido em 18/12/2023, no valor de R$ 219,00. Narra que o produto apresentou defeitos recorrentes, foi encaminhado à assistência técnica por duas vezes, sem solução definitiva. Relata que, após tratativas com a fabricante, recebeu um novo produto que também apresentou avarias (quebrado), e, apesar de ter fornecido seus dados bancários, não obteve o reembolso administrativo até a propositura da demanda. Requer a restituição do valor pago e indenização por danos morais. As Requeridas foram citadas e apresentaram defesa. A Requerida JCS BRASIL ELETRODOMESTICOS S.A. (fabricante) juntou documentos, incluindo ordens de serviço e um comprovante de estorno (ID 67813269). Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Deixo de apreciar eventual questão preliminar suscitada, o que faço com fulcro no § 2º, do art. 282 combinado com o art. 488, ambos do CPC. Dito isso, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação. Passo ao julgamento da lide. Promovo o julgamento antecipado da lide, uma vez que preenchidos os requisitos para tanto (art. 355, I, CPC), cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII) e legal (art. 139, II, CPC). ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 5000663-16.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a inversão do ônus da prova não isenta a parte Autora de demonstrar a veracidade mínima de suas alegações, tampouco a exime do dever de lealdade processual ao narrar os fatos. A controvérsia central reside na falha da prestação de serviço e na suposta ausência de restituição do valor pago pelo produto defeituoso. A parte Autora alega categoricamente na exordial, protocolada em 09/01/2025, que não havia recebido a restituição do valor pago. Pleiteia, assim, a condenação das Rés ao pagamento de R$ 219,00. Todavia, a análise detida do conjunto probatório, especificamente do extrato bancário juntado pela própria Autora aos autos (Id. 57229611), revela informação diversa. Consta no referido documento um crédito via TED (Transferência Eletrônica Disponível) no valor de R$ 226,51 (duzentos e vinte e seis reais e cinquenta e um centavos), realizado em 14/10/2024. Tal crédito, superior ao valor original do produto (R$ 219,00), coaduna-se com o procedimento de estorno relatado pela defesa e documentado nos autos (Id. 67813269). Verifica-se, portanto, que a pretensão autoral de ressarcimento material já havia sido satisfeita administrativamente pelas Requeridas cerca de três meses antes do ajuizamento da ação. O pagamento extingue a obrigação (art. 304 e seguintes do Código Civil). Ao demandar por dívida já paga, sem ressalvar o recebimento, a Autora pleiteia o que não lhe é devido. Dessa forma, restando comprovado que a restituição do valor, devidamente corrigido, ocorreu em outubro de 2024, improcede o pedido de danos materiais formulado em janeiro de 2025. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este também não merece acolhimento. Embora o vício do produto cause transtornos, a atitude da Fornecedora em realizar o reembolso integral do valor, acrescido de correção, antes mesmo de ser acionada judicialmente, demonstra boa-fé e afasta a configuração de descaso ou desídia grave que justificaria a intervenção punitiva do Poder Judiciário. A narrativa da inicial de que o valor não havia sido devolvido mostrou-se inverídica diante da prova documental produzida (extrato bancário). Não se pode admitir a condenação em danos morais baseada na teoria do desvio produtivo ou da demora excessiva quando a própria parte omite o fato de que a solução administrativa (o reembolso) já havia sido concretizada meses antes da propositura da demanda. O mero inadimplemento contratual ou vício do produto, quando solucionado na esfera administrativa mediante devolução do valor pago, resolve-se em perdas e danos — já quitados neste caso — não atingindo os direitos da personalidade da consumidora a ponto de ensejar reparação extrapatrimonial. A situação vivenciada não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento cotidiano. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, reconhecendo que a obrigação de restituição foi adimplida extrajudicialmente antes do ajuizamento da ação e que não restaram configurados os danos morais. Em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, nesta fase, por determinação legal (artigo 55, Lei 9.099/95). Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz Togado. Sem custas e honorários. P.R.I. Arquivem-se. Právila Knust Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc. Consoante o art. 40 da Lei 9.099/95, a decisão prolatada pelo juiz leigo será submetida ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis. Após compulsar os autos, vejo que a decisão proferida observou o disposto nos artigos 38-39 da Lei 9.099/95. Noto, ainda, que não descuidou dos princípios processuais que regem o rito sumaríssimo (tanto os previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 como aqueles previstos na CF/88). No mais, entendo não ser necessária a realização de nenhum outro ato probatório, sendo sufi-cientes os que já constam nos autos. Por fim, cumpre dizer que a decisão proferida aplicou corretamente o direito, conferindo a solução justa e adequada ao caso em epígrafe, tendo exposto de forma satisfatória e clara as suas razões de decidir. Com tais fundamentos, HOMOLOGO a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), com fulcro no art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Sem custas e honorários advocatícios na forma do artigo 55 da lei 9.099/95. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. Ato proferido na data da movimentação no sistema. TEREZA AUGUSTA WOELFFEL Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza
02/02/2026, 00:00Expedição de Carta Postal - Intimação.
30/01/2026, 17:12Expedição de Intimação Diário.
30/01/2026, 13:15Documentos
Sentença
•29/01/2026, 14:55
Sentença
•29/01/2026, 14:55
Despacho
•26/11/2025, 16:12
Despacho
•29/04/2025, 17:16