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5022194-86.2025.8.08.0048

Procedimento do Juizado Especial CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 30.360,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
NEUSA GONCALVES DOS SANTOS
CPF 076.***.***-93
Autor
GILBERTO REIS DO NASCIMENTO
CPF 022.***.***-50
Autor
ANADIA VANIA DO NASCIMENTO
Terceiro
ANADIA VANIA DO NASCIMENTO
Reu
Advogados / Representantes
GIDEAO ENRIQUE SVENSSON
OAB/ES 30985Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Transitado em Julgado em 04/03/2026 para ANADIA VANIA DO NASCIMENTO (REQUERIDO), GILBERTO REIS DO NASCIMENTO - CPF: 022.924.867-50 (REQUERENTE) e NEUSA GONCALVES DOS SANTOS - CPF: 076.369.237-93 (REQUERENTE).

05/03/2026, 11:24

Juntada de Aviso de Recebimento

05/03/2026, 11:22

Juntada de Certidão

28/02/2026, 00:16

Decorrido prazo de ANADIA VANIA DO NASCIMENTO em 26/02/2026 23:59.

28/02/2026, 00:16

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: NEUSA GONCALVES DOS SANTOS, GILBERTO REIS DO NASCIMENTO REQUERIDO: ANADIA VANIA DO NASCIMENTO Advogado do(a) REQUERIDO: GIDEAO ENRIQUE SVENSSON - ES30985 SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5022194-86.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação indenizatória onde os requerentes narram, em síntese, que a requerida reside no andar acima de sua casa e os perturba constantemente batendo com objetos no chão. Menciona que as perturbações ocorrem todos os dias e também durante a madrugada. Narram ainda que a requerida estaria estimulando o filho menor a defecar na frente da casa dos requerentes. Houve contestação apresentada pela ré, oportunidade que suscitou preliminar de inépcia da inicial por ausência de prova mínima. E realizou pedido contraposto Audiência UNA, que aberta, as partes não celebraram acordo, dando-se, ao final, por satisfeitas com as provas produzidas nos autos. Apesar de dispensado, é o relatório, nos termos do no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Sendo o que havia a relatar, passo à análise das preliminares. Preliminar de inépcia da inicial por ausência de prova mínima Analisando os autos, acolho a preliminar. Verifico que os requerentes não anexaram aos autos provas do alegado, sendo que no presente caso, apenas, o boletim de ocorrência é insuficiente para tanto. Desse modo, ante a ausência de provas, inclusive testemunhais, não é possível verificar se há comportamento ilícito da requerida que gere o dever de indenizar. Assim sendo, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe. DO PEDIDO CONTRAPOSTO Uma vez que a ação foi extinta sem resolução de mérito, a análise do pedido contraposto resta prejudicada. DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho a preliminar e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, CPC. Julgo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, ICPC. Deixo de condenar em custas e honorários sucumbenciais por não serem cabíveis nesta fase (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. Laís Bonatto Campos Juíza Leiga Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95. Serra/ES, 29 de janeiro de 2026. Juiz de Direito

02/02/2026, 00:00

Expedição de Carta Postal - Intimação.

30/01/2026, 13:20

Expedição de Carta Postal - Intimação.

30/01/2026, 13:20

Expedição de Intimação Diário.

30/01/2026, 13:16

Expedição de Comunicação via correios.

29/01/2026, 17:25

Expedição de Comunicação via correios.

29/01/2026, 17:25

Indeferida a petição inicial

29/01/2026, 17:24

Homologada a Decisão de Juiz Leigo

29/01/2026, 17:24

Conclusos para julgamento

02/10/2025, 12:58

Audiência Una realizada para 01/10/2025 13:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.

02/10/2025, 12:44

Expedição de Termo de Audiência.

02/10/2025, 12:44
Documentos
Sentença
29/01/2026, 17:24
Sentença
29/01/2026, 17:24