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5000097-32.2025.8.08.0068

Procedimento do Juizado Especial CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 750,91
Orgao julgador
Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
MARISA FANTONIO GARCIA
CPF 089.***.***-94
Autor
NILTON GARCIA DE MELO
CPF 034.***.***-59
Autor
COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO
CNPJ 28.***.***.0001-47
Reu
Advogados / Representantes
HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
OAB/PE 20366Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

20/03/2026, 00:36

Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 19/03/2026 23:59.

20/03/2026, 00:35

Juntada de Certidão

07/03/2026, 03:33

Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 20/02/2026 23:59.

07/03/2026, 03:33

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2026

06/03/2026, 04:21

Publicado Intimação - Diário em 05/03/2026.

06/03/2026, 04:21

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026

06/03/2026, 04:21

Publicado Intimação - Diário em 03/02/2026.

06/03/2026, 04:21

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: NILTON GARCIA DE MELO, MARISA FANTONIO GARCIA REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogado do(a) REQUERIDO: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366 SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000097-32.2025.8.08.0068 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA”, proposta por NILTON GARCIA DE MELO e MARISA FANTONIO GARCIA, em desfavor de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN, nos termos da inicial de ID 62665004 instruída com documentos em anexo. Narram os autores, casal de idosos, que residem no imóvel desde setembro de 2024 e possuíam média de consumo de água no valor aproximado de R$ 40,00 (quarenta reais). Alegam que, nos meses seguintes, houve um aumento abrupto e injustificado nas faturas, citando especificamente a cobrança do mês de outubro no valor de R$ 313,44 (trezentos e treze reais e quarenta e quatro centavos). Relatam que buscaram solução administrativa junto à ré, a qual realizou vistoria no local e informou não haver defeito no relógio medidor, negando a revisão do valor. Aduzem ainda que a autora apresentou comprovante de inscrição no CAD ÚNICO para obtenção de desconto via tarifa social, contudo, o benefício foi negado sem explicações. Diante da alegada impossibilidade de custeio e do temor de suspensão do fornecimento de água, requerem a condenação da requerida a realizar nova verificação de vazamentos na rede hidráulica com os devidos reparos e a conceder o desconto nos valores das faturas questionadas. Devidamente citada, a requerida CESAN apresentou contestação no ID 67571428 arguindo preliminar de incompetência por complexidade da causa (necessidade de perícia). No mérito, sustentou a regularidade da medição, a responsabilidade do usuário por instalações internas e a ineligibilidade dos autores para a tarifa social em razão da renda per capita superior ao limite legal. Audiência UNA realizada no ID 77308641, não obtendo êxito na composição civil, tendo as partes se manifestado satisfeitas com as provas já encartadas nos autos. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório, apesar de dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO Atento às circunstâncias da lide, apesar das alegações contidas na inicial, vislumbro que este juizado, de fato, não detém competência para o processamento e julgamento da presente demanda. O sistema dos Juizados Especiais tem sua competência balizada pela menor complexidade da causa (art. 3º da Lei 9.099/95). O Enunciado 54 do FONAJE esclarece que a complexidade é aferida pelo objeto da prova. No caso sub judice, há uma controvérsia técnica insuperável pela via documental. Os autores sustentam que o consumo de 26 m³ (outubro/24) e 21 m³ (novembro/24) (faturas de ID 62665012) é irreal e fruto de erro, baseando-se na média de consumo dos antigos moradores. A concessionária sustenta que a medição é correta, o hidrômetro é regular (instalado em 2020) e que o consumo pode decorrer de vazamento na rede interna ou mudança de perfil de uso dos novos ocupantes. Assim, para dirimir tal conflito com a certeza necessária a um provimento jurisdicional justo, seria imprescindível a realização de prova pericial técnica de engenharia, dado que a mera análise da prova documental acostada nos autos, ou ainda testemunhal, não seria suficiente para decidir a controvérsia existente nos autos, tendo a prova pericial a finalidade de: (a) realizar a aferição técnica do hidrômetro nº Y19L359040 em bancada de testes (laboratório credenciado) para verificar eventual "aceleração" ou defeito de medição; e (b) inspecionar a rede hidráulica interna do imóvel dos autores para detectar ou descartar a existência de vazamentos ocultos (subterrâneos) que não afloram à superfície, mas que impactam a medição. Ademais, as provas produzidas unilateralmente pela CESAN (telas de sistema e vistorias administrativas) não fazem prova plena contra o consumidor, assim como a alegação unilateral dos autores não faz prova contra a medição aferida pelo aparelho. A produção dessa prova técnica é complexa, morosa e incompatível com os princípios da oralidade, simplicidade e celeridade que regem os Juizados Especiais. Não cabe a este juízo presumir o defeito no hidrômetro sem laudo técnico, tampouco presumir o vazamento interno sem a devida perícia. Corroborando, cito ainda o seguinte julgado oriundo do E. TJES, senão vejamos: VOTO/EMENTA. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA EXORBITANTE. REVISÃO DE FATURA. AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE DO SERVIÇO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Adota-se o relatório do ato sentencial, in verbis: “Trata-se de procedimento especial da fazenda pública no qual a parte autora, em resumo, argumenta ter recebido fatura com valor superior ao seu consumo habitual, requerendo que seja suspensa e declarada nula a cobrança. Argumenta, ainda, que teve pedido de transferência de titularidade da unidade consumidora indeferido, indevidamente, requerendo decisão judicial para impor tal medida ao requerido, além de indenização por danos morais”. 2. A sentença objurgada julgou extinto o feito sem resolução de mérito na forma do art. 51, II, da LJE c/c Art. 485, VI, do CPC. 3. Através de recurso inominado, a parte autora requer a reforma do ato sentencial para reconhecer a competência do juizado e consequentemente o julgamento do mérito. Por sua vez, em contrarrazões, a parte requerida pugna pela manutenção da sentença. 4. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos moldes do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, de modo que são adotadas as suas razões de decidir (STF, Tema n.º 451 das Teses de Repercussão Geral: “Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”). 5. O pleito recursal não merece acolhimento, as provas juntadas nos autos não são suficientes para o deslinde do feito, de forma que torna-se impossível uma análise e julgamento justo sem que ocorra a realização de prova técnica para determinar a ausência de problemas na tubulação interna, neste ponto ausente até mesmo análise unilateral feita por contratado pela ora recorrente, tem-se que a parte não cumpriu com seu ônus probatório acerca do ponto ( CPC, art. 373, inciso I). Nesse sentido, a sentença a quo encontra-se devidamente fundamentada e os argumentos apresentados não são suficientes para o afastamento da fundamentação que passo a citar: “Apesar de tal fato, existem diversos fatores que podem elevar o consumo de água em um imóvel residencial, como defeitos em descargas, caixas d’água, vazamentos na tubulação após o medidor, inclusive submersos, dentre outros, sendo necessário, para a parte autora, demonstrar a completa regularidade de seu sistema hidráulico interno, para impor ao requerido a responsabilidade sobre a elevação de consumo, que no caso em análise, apesar de elevado, não foi exorbitante. Não há como inverter o ônus da prova neste sentido, pois não cabe ao requerido realizar a manutenção do sistema hidráulico interno das residências. Diante de tais fatos, considerando o decurso de tempo, entendo que apenas com a realização de uma perícia técnica na residência da autora, constatando-se que a tubulação interna não possui problemas, seria possível definir se houve falha do requerido. Todavia, a indispensabilidade da produção de prova pericial, que não se confunde com o ‘exame técnico’ previsto no art. 10 da Lei 12.153/2009, torna a causa complexa, não sendo possível seu julgamento em sede de Juizados Especiais, inclusive da Fazenda Pública”. 6. Da conclusão. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da lei 9.099/95. 7. Por força da sucumbência recursal (art. 55, 2ª parte, da Lei dos Juizados Especiais), Condena-se a parte recorrente/requerente no pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo na quantia de R$500,00 (quinhentos reais), suspensa, todavia em razão do benefício da AJG. Voto servindo como ementa. (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 50093879320228080030, Relator.: ANA FLAVIA MELO VELLO, Turma Recursal - 2ª Turma) (GRIFO NOSSO) Dessa maneira, tenho que, de plano, por tratar-se de produção de prova técnica afasta a competência deste juizado, haja vista sua notória complexidade. Sobre o fator complexidade, transcrevo a lição do ilustre Professor Ricardo Cunha Chiment, que afirma: “Por outro lado, quando a solução do litígio envolve questões de fato que realmente exijam a realização de intrincada prova, após a tentativa de conciliação o processo deve ser extinto e as partes encaminhadas para a Justiça Comum. É a real complexidade da prova que afasta a competência dos Juizados Especiais.” Paralelamente a essa linha de raciocínio, ressalto ainda que artigo 3º, caput, da Lei 9.099/95 estabelece que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. Apesar das alegações dos requerentes, estas se mostram escassas para decidir a lide, visto que o feito reclama a produção de prova estritamente pericial. Sendo assim, em casos análogos ao presente, diante da flagrante necessidade de produção de prova pericial em documentos, considerando ainda a total incompatibilidade de tal meio probatório em relação aos princípios que regem o sistema instituído pela Lei 9.099/95, não vejo outra solução a não ser aquela prevista no inciso II do artigo 51 da Lei 9.099/95, qual seja, a extinção do feito, sem resolução do mérito. Ressalto, ainda, que a análise do pedido de Tarifa Social, embora de direito, fica prejudicada ante a extinção pela complexidade da causa principal (revisão de consumo), sendo certo, contudo, que a documentação dos autos (ID 62665014 - CadÚnico com renda per capita de R$ 1.412,00) indica, prima facie, o não preenchimento dos requisitos legais para o benefício, o que reforça a ausência de probabilidade do direito autoral neste ponto específico. Assim, diante do contexto da situação trazida ao controle judicial, certo é que este juizado não detém competência para processar e julgar a presente demanda, em razão de sua notória complexidade, e nesse sentido, a via adequada para a resolução do conflito, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório com a produção de todas as provas necessárias, é a Justiça Comum. DISPOSITIVO Em face do exposto e por tudo mais o que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II c/c artigo 3º, caput, ambos da Lei 9.099/95. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários nesta fase, por expressa disposição legal (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem a sua juntada, deverão ser remetidos os autos à Turma Recursal, com as devidas homenagens. Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, não subsistindo pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Barra de São Francisco/ES, na data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito

04/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

03/03/2026, 14:30

Juntada de

03/03/2026, 14:29

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: NILTON GARCIA DE MELO, MARISA FANTONIO GARCIA REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogado do(a) REQUERIDO: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366 SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000097-32.2025.8.08.0068 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA”, proposta por NILTON GARCIA DE MELO e MARISA FANTONIO GARCIA, em desfavor de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN, nos termos da inicial de ID 62665004 instruída com documentos em anexo. Narram os autores, casal de idosos, que residem no imóvel desde setembro de 2024 e possuíam média de consumo de água no valor aproximado de R$ 40,00 (quarenta reais). Alegam que, nos meses seguintes, houve um aumento abrupto e injustificado nas faturas, citando especificamente a cobrança do mês de outubro no valor de R$ 313,44 (trezentos e treze reais e quarenta e quatro centavos). Relatam que buscaram solução administrativa junto à ré, a qual realizou vistoria no local e informou não haver defeito no relógio medidor, negando a revisão do valor. Aduzem ainda que a autora apresentou comprovante de inscrição no CAD ÚNICO para obtenção de desconto via tarifa social, contudo, o benefício foi negado sem explicações. Diante da alegada impossibilidade de custeio e do temor de suspensão do fornecimento de água, requerem a condenação da requerida a realizar nova verificação de vazamentos na rede hidráulica com os devidos reparos e a conceder o desconto nos valores das faturas questionadas. Devidamente citada, a requerida CESAN apresentou contestação no ID 67571428 arguindo preliminar de incompetência por complexidade da causa (necessidade de perícia). No mérito, sustentou a regularidade da medição, a responsabilidade do usuário por instalações internas e a ineligibilidade dos autores para a tarifa social em razão da renda per capita superior ao limite legal. Audiência UNA realizada no ID 77308641, não obtendo êxito na composição civil, tendo as partes se manifestado satisfeitas com as provas já encartadas nos autos. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório, apesar de dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO Atento às circunstâncias da lide, apesar das alegações contidas na inicial, vislumbro que este juizado, de fato, não detém competência para o processamento e julgamento da presente demanda. O sistema dos Juizados Especiais tem sua competência balizada pela menor complexidade da causa (art. 3º da Lei 9.099/95). O Enunciado 54 do FONAJE esclarece que a complexidade é aferida pelo objeto da prova. No caso sub judice, há uma controvérsia técnica insuperável pela via documental. Os autores sustentam que o consumo de 26 m³ (outubro/24) e 21 m³ (novembro/24) (faturas de ID 62665012) é irreal e fruto de erro, baseando-se na média de consumo dos antigos moradores. A concessionária sustenta que a medição é correta, o hidrômetro é regular (instalado em 2020) e que o consumo pode decorrer de vazamento na rede interna ou mudança de perfil de uso dos novos ocupantes. Assim, para dirimir tal conflito com a certeza necessária a um provimento jurisdicional justo, seria imprescindível a realização de prova pericial técnica de engenharia, dado que a mera análise da prova documental acostada nos autos, ou ainda testemunhal, não seria suficiente para decidir a controvérsia existente nos autos, tendo a prova pericial a finalidade de: (a) realizar a aferição técnica do hidrômetro nº Y19L359040 em bancada de testes (laboratório credenciado) para verificar eventual "aceleração" ou defeito de medição; e (b) inspecionar a rede hidráulica interna do imóvel dos autores para detectar ou descartar a existência de vazamentos ocultos (subterrâneos) que não afloram à superfície, mas que impactam a medição. Ademais, as provas produzidas unilateralmente pela CESAN (telas de sistema e vistorias administrativas) não fazem prova plena contra o consumidor, assim como a alegação unilateral dos autores não faz prova contra a medição aferida pelo aparelho. A produção dessa prova técnica é complexa, morosa e incompatível com os princípios da oralidade, simplicidade e celeridade que regem os Juizados Especiais. Não cabe a este juízo presumir o defeito no hidrômetro sem laudo técnico, tampouco presumir o vazamento interno sem a devida perícia. Corroborando, cito ainda o seguinte julgado oriundo do E. TJES, senão vejamos: VOTO/EMENTA. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA EXORBITANTE. REVISÃO DE FATURA. AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE DO SERVIÇO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Adota-se o relatório do ato sentencial, in verbis: “Trata-se de procedimento especial da fazenda pública no qual a parte autora, em resumo, argumenta ter recebido fatura com valor superior ao seu consumo habitual, requerendo que seja suspensa e declarada nula a cobrança. Argumenta, ainda, que teve pedido de transferência de titularidade da unidade consumidora indeferido, indevidamente, requerendo decisão judicial para impor tal medida ao requerido, além de indenização por danos morais”. 2. A sentença objurgada julgou extinto o feito sem resolução de mérito na forma do art. 51, II, da LJE c/c Art. 485, VI, do CPC. 3. Através de recurso inominado, a parte autora requer a reforma do ato sentencial para reconhecer a competência do juizado e consequentemente o julgamento do mérito. Por sua vez, em contrarrazões, a parte requerida pugna pela manutenção da sentença. 4. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos moldes do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, de modo que são adotadas as suas razões de decidir (STF, Tema n.º 451 das Teses de Repercussão Geral: “Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”). 5. O pleito recursal não merece acolhimento, as provas juntadas nos autos não são suficientes para o deslinde do feito, de forma que torna-se impossível uma análise e julgamento justo sem que ocorra a realização de prova técnica para determinar a ausência de problemas na tubulação interna, neste ponto ausente até mesmo análise unilateral feita por contratado pela ora recorrente, tem-se que a parte não cumpriu com seu ônus probatório acerca do ponto ( CPC, art. 373, inciso I). Nesse sentido, a sentença a quo encontra-se devidamente fundamentada e os argumentos apresentados não são suficientes para o afastamento da fundamentação que passo a citar: “Apesar de tal fato, existem diversos fatores que podem elevar o consumo de água em um imóvel residencial, como defeitos em descargas, caixas d’água, vazamentos na tubulação após o medidor, inclusive submersos, dentre outros, sendo necessário, para a parte autora, demonstrar a completa regularidade de seu sistema hidráulico interno, para impor ao requerido a responsabilidade sobre a elevação de consumo, que no caso em análise, apesar de elevado, não foi exorbitante. Não há como inverter o ônus da prova neste sentido, pois não cabe ao requerido realizar a manutenção do sistema hidráulico interno das residências. Diante de tais fatos, considerando o decurso de tempo, entendo que apenas com a realização de uma perícia técnica na residência da autora, constatando-se que a tubulação interna não possui problemas, seria possível definir se houve falha do requerido. Todavia, a indispensabilidade da produção de prova pericial, que não se confunde com o ‘exame técnico’ previsto no art. 10 da Lei 12.153/2009, torna a causa complexa, não sendo possível seu julgamento em sede de Juizados Especiais, inclusive da Fazenda Pública”. 6. Da conclusão. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da lei 9.099/95. 7. Por força da sucumbência recursal (art. 55, 2ª parte, da Lei dos Juizados Especiais), Condena-se a parte recorrente/requerente no pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo na quantia de R$500,00 (quinhentos reais), suspensa, todavia em razão do benefício da AJG. Voto servindo como ementa. (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 50093879320228080030, Relator.: ANA FLAVIA MELO VELLO, Turma Recursal - 2ª Turma) (GRIFO NOSSO) Dessa maneira, tenho que, de plano, por tratar-se de produção de prova técnica afasta a competência deste juizado, haja vista sua notória complexidade. Sobre o fator complexidade, transcrevo a lição do ilustre Professor Ricardo Cunha Chiment, que afirma: “Por outro lado, quando a solução do litígio envolve questões de fato que realmente exijam a realização de intrincada prova, após a tentativa de conciliação o processo deve ser extinto e as partes encaminhadas para a Justiça Comum. É a real complexidade da prova que afasta a competência dos Juizados Especiais.” Paralelamente a essa linha de raciocínio, ressalto ainda que artigo 3º, caput, da Lei 9.099/95 estabelece que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. Apesar das alegações dos requerentes, estas se mostram escassas para decidir a lide, visto que o feito reclama a produção de prova estritamente pericial. Sendo assim, em casos análogos ao presente, diante da flagrante necessidade de produção de prova pericial em documentos, considerando ainda a total incompatibilidade de tal meio probatório em relação aos princípios que regem o sistema instituído pela Lei 9.099/95, não vejo outra solução a não ser aquela prevista no inciso II do artigo 51 da Lei 9.099/95, qual seja, a extinção do feito, sem resolução do mérito. Ressalto, ainda, que a análise do pedido de Tarifa Social, embora de direito, fica prejudicada ante a extinção pela complexidade da causa principal (revisão de consumo), sendo certo, contudo, que a documentação dos autos (ID 62665014 - CadÚnico com renda per capita de R$ 1.412,00) indica, prima facie, o não preenchimento dos requisitos legais para o benefício, o que reforça a ausência de probabilidade do direito autoral neste ponto específico. Assim, diante do contexto da situação trazida ao controle judicial, certo é que este juizado não detém competência para processar e julgar a presente demanda, em razão de sua notória complexidade, e nesse sentido, a via adequada para a resolução do conflito, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório com a produção de todas as provas necessárias, é a Justiça Comum. DISPOSITIVO Em face do exposto e por tudo mais o que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II c/c artigo 3º, caput, ambos da Lei 9.099/95. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários nesta fase, por expressa disposição legal (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem a sua juntada, deverão ser remetidos os autos à Turma Recursal, com as devidas homenagens. Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, não subsistindo pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Barra de São Francisco/ES, na data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito

02/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

30/01/2026, 13:18

Juntada de Carta Postal - Intimação

30/01/2026, 13:17

Juntada de Carta Postal - Intimação

30/01/2026, 13:16
Documentos
Sentença
06/12/2025, 18:35
Termo de Audiência com Ato Judicial
29/08/2025, 14:58
Termo de Audiência com Ato Judicial
09/06/2025, 14:20
Despacho - Carta
19/03/2025, 12:13