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5025974-09.2025.8.08.0024
Procedimento do Juizado Especial CívelAcidente de TrânsitoIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 5.702,22
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante)
Partes do Processo
DELVAIR MARCELINO DA SILVA
CPF 058.***.***-00
DAYSE RODRIGUES BRANDAO MARCELINO
CPF 178.***.***-31
CAPUTINO TRANSPORTES LTDA
CNPJ 46.***.***.0001-50
JOACI RIBEIRO DE SOUZA
CPF 024.***.***-50
Advogados / Representantes
MARINA MINASSA MANZANO
OAB/ES 20978•Representa: ATIVO
WATT JANES BARBOSA
OAB/ES 9694•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
11/03/2026, 00:55Decorrido prazo de DAYSE RODRIGUES BRANDAO MARCELINO em 20/02/2026 23:59.
11/03/2026, 00:55Decorrido prazo de DELVAIR MARCELINO DA SILVA em 20/02/2026 23:59.
11/03/2026, 00:55Decorrido prazo de CAPUTINO TRANSPORTES LTDA em 20/02/2026 23:59.
11/03/2026, 00:55Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026
10/03/2026, 00:39Publicado Sentença - Carta em 03/02/2026.
10/03/2026, 00:39Juntada de Outros documentos
26/02/2026, 16:23Juntada de Certidão
26/02/2026, 14:16Decorrido prazo de JOACI RIBEIRO DE SOUZA em 24/02/2026 23:59.
26/02/2026, 14:16Juntada de Aviso de Recebimento
25/02/2026, 15:36Juntada de Petição de embargos de declaração
03/02/2026, 11:41Juntada de Aviso de Recebimento
02/02/2026, 14:29Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: DAYSE RODRIGUES BRANDAO MARCELINO, DELVAIR MARCELINO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: MARINA MINASSA MANZANO - ES20978 REQUERIDO: JOACI RIBEIRO DE SOUZA, CAPUTINO TRANSPORTES LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: WATT JANES BARBOSA - ES9694 Requerente(s): Nome: DAYSE RODRIGUES BRANDAO MARCELINO Nome: DELVAIR MARCELINO DA SILVA Requerido(s): Nome: JOACI RIBEIRO DE SOUZA Endereço: Rua Quatorze, 04, Casa, Santa Paula, CARIACICA - ES - CEP: 29140-688 Nome: CAPUTINO TRANSPORTES LTDA PROJETO DE SENTENÇA (artigo 98 da CF) - CARTA POSTAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Carta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço da 10ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis/Cartório da Justiça Volante: Rua Juiz Alexandre Martins de Casto Filho, nº 130, Ed. Manhattan Work Center – 6º Andar, Santa Lúcia, Vitória – ES, CEP 29.045-250 - Telefone: (27) 3357-4804 Endereço do Gabinete/Assessoria e Salas de Audiências: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice - 19º andar, Enseada do Suá, Vitória - ES, CEP: 29.055-100 - Telefone: (27) 3198-3147 PROCESSO Nº 5025974-09.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por DAYSE RODRIGUES BRANDAO MARCELINO e DELVAIR MARCELINO DA SILVA em face de JOACI RIBEIRO DE SOUZA e CAPUTINO TRANSPORTES LTDA. Narram os autores que, no dia 10 de fevereiro de 2025, a primeira requerente, Dayse, conduzia o veículo Hyundai HB20S, de propriedade do segundo requerente, Delvair, pela Avenida Mário Gurgel, em Cariacica/ES, quando foi abalroada lateralmente pelo caminhão Mercedes/Atego, de placa ODC 3628, conduzido pelo primeiro requerido, Joaci, que prestava serviços para a segunda requerida, Caputino Transportes. Sustentam que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do motorista do caminhão, que realizou uma manobra de conversão sem a devida cautela. Em razão do ocorrido, pleiteiam a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 5.702,22 a título de danos materiais, sendo R$ 3.079,91 referentes ao custo da franquia do seguro e taxas para reparo do veículo (IDs 75714470 e 78081099) e R$ 2.622,31 correspondentes a despesas com transporte por aplicativo (IDs 72628981 e 78081100). Requerem, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. Os requeridos, em contestação (ID 88639968), suscitaram, preliminarmente, a impossibilidade de chamamento da seguradora ao processo, a ilegitimidade ativa da primeira requerente e a inépcia da inicial. No mérito, defenderam a culpa exclusiva da condutora do veículo, que, segundo eles, estaria utilizando o celular e teria forçado uma ultrapassagem, adentrando o ponto cego do caminhão, que realizava manobra de conversão. Impugnaram os danos materiais e morais pleiteados. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 84118542). É o breve relatório. Decido. II– DAS PRELIMINARES A preliminar de chamamento ao processo da seguradora, suscitada pela parte ré, deve ser rejeitada. O artigo 10 da Lei nº 9.099/95 veda expressamente qualquer forma de intervenção de terceiros no rito dos Juizados Especiais Cíveis, visando preservar os princípios da celeridade e simplicidade que norteiam este microssistema processual. A alegação de ilegitimidade ativa da primeira requerente, Dayse Rodrigues Brandão Marcelino, também não prospera. Embora não seja a proprietária registral do veículo, ela era a condutora no momento do acidente e, portanto, vítima direta do evento danoso, o que a legitima a pleitear reparação pelos transtornos e prejuízos que alega ter sofrido. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE ATIVA. CONDUTOR DO VEÍCULO. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. REPARAÇÃO DO DANO. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, é legitimada ativamente a pessoa que suportou o prejuízo com a reparação do dano.[...] (STJ - AgInt no AREsp: 1472649 SP 2019/0080575-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2020)g.n Ademais, qualquer irregularidade foi sanada com a inclusão do proprietário, Delvair Marcelino da Silva, no polo ativo da demanda (ID 75714460). A preliminar de inépcia da petição inicial, suscitada sob o fundamento da ausência de apresentação de três orçamentos, confunde-se com o próprio mérito da demanda, razão pela qual deve ser rejeitada, ou, subsidiariamente, apreciada conjuntamente com a análise meritória. A inicial descreve de forma clara, coerente e suficiente os fatos, a causa de pedir e os pedidos formulados, atendendo plenamente aos requisitos do art. 330 do Código de Processo Civil e possibilitando o exercício regular do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer vício apto a ensejar o reconhecimento de inépcia. Ressalte-se, ademais, que, embora seja prática forense a juntada de múltiplos orçamentos, não há qualquer imposição legal que obrigue a parte autora a apresentar três orçamentos como condição de admissibilidade da demanda, especialmente quando, como no caso em exame, os danos encontram-se amparados por cobertura securitária, circunstância que reforça a idoneidade do valor apresentado. A jurisprudência é firme no sentido de que inexiste obrigação de apresentação de três orçamentos, cabendo ao lesado a escolha da oficina de sua confiança, desde que os valores não se mostrem manifestamente discrepantes do padrão de mercado, conforme se extrai do seguinte julgado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. I) PLEITO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – ACOLHIMENTO – INEXISTÊNCIA DE REGRA QUE IMPONHA AO LESADO O ÔNUS DE APRESENTAR TRÊS ORÇAMENTOS PARA PODER RECLAMAR A REPARAÇÃO – LESADO QUE PODE ESCOLHER A OFICINA DE SUA CONFIANÇA PARA O CONSERTO DO VEÍCULO, DESDE QUE OS VALORES APRESENTADOS NÃO SEJAM DISCREPANTES AO PRATICADO NO MERCADO – DANOS MATERIAIS QUE RESTARAM DEVIDAMENTE COMPROVADOS E QUE DEVEM SER RESSARCIDOS PELOS RECORRIDOS, CONFORME NOTAS FISCAIS APRESENTADAS NA EXORDIAL. II) IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO DOS VALORES GASTOS COM DESPESAS DE CARTÓRIO – ATA NOTARIAL QUE, A DESPEITO DE SE TRATAR DE INSTRUMENTO PÚBLICO QUE PROVA A EXISTÊNCIA DE DETERMINADO FATO OU SITUAÇÃO, FOI UTILIZADO COMO MEIO DE PROVA PARA O PRÓPRIO RECORRENTE – ÔNUS QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AOS RECORRIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00105715220238160018 Maringá, Relator.: Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 21/10/2024, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 22/10/2024)g.n Dessa forma, inexistindo qualquer vício formal ou prejuízo à compreensão da demanda, impõe-se a rejeição da preliminar de inépcia da inicial. III– DO MÉRITO A controvérsia central reside na definição da culpa pelo acidente de trânsito. A parte autora atribui a responsabilidade ao condutor do caminhão por realizar uma manobra imprudente, enquanto os requeridos sustentam a culpa exclusiva da condutora do veículo de passeio. Analisando o conjunto probatório, verifica-se que a versão dos autores é a que encontra maior respaldo. As fotografias dos danos no veículo (ID 72628985) mostram avarias que percorrem a lateral direita, desde o para-choque dianteiro até a porta do carona, o que é compatível com uma colisão lateral ocorrida durante uma manobra de conversão do caminhão. A alegação dos requeridos de que a condutora estaria ao celular no momento da colisão (ID 88639984) carece de provas, sendo mais crível que as fotos tenham sido tiradas após o evento, como forma de registro. A tese defensiva do "ponto cego" não é suficiente para eximir o condutor do veículo de maior porte de sua responsabilidade. O Código de Trânsito Brasileiro, em seus artigos 29, § 2º, e 34, impõe um dever de cuidado redobrado aos veículos maiores em relação aos menores, bem como a obrigação de se certificar de que a execução de qualquer manobra pode ser feita sem perigo para os demais usuários da via. A existência de pontos cegos é uma característica inerente a veículos pesados, cabendo ao motorista profissional adotar as cautelas necessárias para compensar essa limitação. Dessa forma, restou demonstrada a conduta culposa do primeiro requerido, que, ao realizar manobra de conversão sem a devida atenção e cuidado, interceptou a trajetória do veículo dos autores, dando causa à colisão. A segunda requerida, na qualidade de empregadora, responde objetiva e solidariamente pelos atos de seu preposto, nos termos dos artigos 932, III, e 933 do Código Civil. Os autores comprovaram os danos materiais sofridos. O valor de R$ 3.079,91, referente ao pagamento da franquia do seguro e taxa de cartão, está devidamente documentado (IDs. 78081099). A exigência de três orçamentos se mostra dispensável no caso, uma vez que o prejuízo foi comprovado pelo desembolso efetivo para acionamento da seguradora. Quanto aos gastos com transporte por aplicativo, os comprovantes anexados (IDs 72628981 e 78081100) totalizam R$ 2.622,31 e são condizentes com o período em que o veículo esteve indisponível para uso, sendo uma consequência direta do sinistro. Portanto, o pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado procedente no valor total de R$ 5.702,22 (cinco mil, setecentos e dois reais e vinte e dois centavos). No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este não merece acolhimento. Embora o acidente e a posterior necessidade de reparo do veículo gerem inegáveis transtornos e aborrecimentos, a situação vivenciada não ultrapassou a esfera do mero dissabor cotidiano. Não há nos autos prova de que o evento tenha resultado em lesões físicas para os ocupantes do veículo ou em ofensa grave a direitos da personalidade, como a honra ou a imagem dos autores. O caso se resolve na esfera patrimonial, com o devido ressarcimento dos prejuízos materiais. A recusa inicial em arcar com os custos, por si só, não configura dano moral, especialmente quando há controvérsia, ainda que mínima, sobre a dinâmica do acidente. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS DECORRENTES DE COLISÃO DE VEÍCULOS. ACIDENTE SEM VÍTIMA. DANO MORAL IN RE IPSA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O movimento de despatrimonialização do direito privado, que permitiu, antes mesmo da existência de previsão legal, a compensação de dano moral não se compatibiliza com a vulgarização dos danos extrapatrimoniais. 2. O dano moral in re ipsa reconhecido pela jurisprudência do STJ é aquele decorrente da prática de condutas lesivas aos direitos individuais ou perpetradas contra bens personalíssimos. Precedentes. 3. Não caracteriza dano moral in re ipsa os danos decorrentes de acidentes de veículos automotores sem vítimas, os quais normalmente se resolvem por meio de reparação de danos patrimoniais. 4. A condenação à compensação de danos morais, nesses casos, depende de comprovação de circunstâncias peculiares que demonstrem o extrapolamento da esfera exclusivamente patrimonial, o que demanda exame de fatos e provas. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1653413 RJ 2016/0193046-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2018) Dessa forma, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. IV– DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR os requeridos, JOACI RIBEIRO DE SOUZA e CAPUTINO TRANSPORTES LTDA, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.702,22 (cinco mil, setecentos e dois reais e vinte e dois centavos), a título de indenização por danos materiais. O valor deverá ser devidamente acrescido de correção monetária a partir do desembolso (IPCA) de cada parcela, conforme Súmula 43 do STJ, e de juros de mora desde a data da citação (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos até a data do efetivo pagamento, nos termos da Lei nº 14.905/2024. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Havendo Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e o preparo. Em seguida, intime-se a parte contrária para apresentar Contrarrazões no prazo de dez dias úteis e, com o transcurso do prazo, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as homenagens de estilo. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E. TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil. Segue o link para abertura de conta judicial para depósito no BANESTES: https://portalinternet.banestes.com.br/DepositoJudicial/. Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC. Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC). Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VITÓRIA-ES, 29 de janeiro de 2026. JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc. Homologo por sentença o projeto apresentado pela Sra. Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. VITÓRIA-ES, 29 de janeiro de 2026. ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 72625099 Petição Inicial Petição Inicial 25070916400370100000064497757 72628959 ID - Dayse Documento de Identificação 25070916400400700000064497766 72628960 Comprovante de residência Documento de comprovação 25070916400427700000064497767 72628962 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25070916400452900000064497769 72628963 Boletim de ocorrência Documento de comprovação 25070916400476200000064497770 72628966 CRLV-e Documento de comprovação 25070916400503000000064497773 72628967 Conversas motorista Documento de comprovação 25070916400545800000064497774 72628977 Declaração - Águia Branca Documento de comprovação 25070916400571200000064497784 72628979 Declaração - Espaço ConheSer Documento de comprovação 25070916400585700000064497786 72628980 Despesa - Seguro Documento de comprovação 25070916400605100000064497787 72628981 Despesas - Uber Documento de comprovação 25070916400629100000064497788 72628982 Foto - ID motorista Documento de comprovação 25070916400666400000064497789 72628984 Foto caminhão - Placa Documento de comprovação 25070916400686400000064497791 72628985 Fotos - Danos veículo Documento de comprovação 25070916400711600000064497792 72628987 Fotos - Posição caminhão Documento de comprovação 25070916400730100000064497794 73000763 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25071510101227100000064829375 73000767 Intimação - Diário Intimação - Diário 25071510113117300000064829378 73000768 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25071510113144100000064829379 75709558 Certidão Certidão 25080716481416200000066474382 75714460 Petição (outras) Petição (outras) 25080717190987700000066478588 75714467 ID Delvair Documento de Identificação 25080717191011000000066478594 75714469 Procuração - Delvair Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25080717191036700000066478595 75714470 Recibo - Pagamento seguradora Documento de comprovação 25080717191059000000066478596 75714471 Áudio do WhatsApp de 2025-04-07 à(s) 13.12.31_7ede27a7 Documento de comprovação 25080717191078700000066478597 75714472 Áudio do WhatsApp de 2025-04-07 à(s) 13.12.31_30381976 Documento de comprovação 25080717191098800000066478598 75714474 Áudio do WhatsApp de 2025-04-07 à(s) 13.12.32_1ee75c49 Documento de comprovação 25080717191127700000066478600 75714477 Áudio do WhatsApp de 2025-04-07 à(s) 13.12.32_54b4b9f0 Documento de comprovação 25080717191146800000066478603 75714478 Áudio do WhatsApp de 2025-04-07 à(s) 13.12.32_962f000a Documento de comprovação 25080717191168300000066478604 75714480 Áudio do WhatsApp de 2025-04-07 à(s) 13.12.32_77415a45 Documento de comprovação 25080717191188700000066480056 75714482 Áudio do WhatsApp de 2025-04-07 à(s) 13.12.32_bf912311 Documento de comprovação 25080717191211100000066480058 75714485 Áudio do WhatsApp de 2025-04-07 à(s) 13.12.32_e08640fa Documento de comprovação 25080717191233200000066480061 75714495 Áudio do WhatsApp de 2025-04-07 à(s) 13.12.33_0e6e3d66 Documento de comprovação 25080717191254900000066480069 75714497 Áudio do WhatsApp de 2025-04-07 à(s) 13.12.33_2c1bc22d Documento de comprovação 25080717191273000000066480070 75714498 Áudio do WhatsApp de 2025-04-07 à(s) 13.12.33_5f815e76 Documento de comprovação 25080717191292500000066480071 75714499 Áudio do WhatsApp de 2025-04-07 à(s) 13.12.33_8e69a6c1 Documento de comprovação 25080717191315400000066480072 75715505 Áudio do WhatsApp de 2025-04-07 à(s) 13.12.33_64fccd37 Documento de comprovação 25080717191336300000066480075 75715508 Áudio do WhatsApp de 2025-04-07 à(s) 13.12.33_b91da13b Documento de comprovação 25080717191354000000066480076 75715509 Áudio do WhatsApp de 2025-04-07 à(s) 13.12.34_8ad0c8dc Documento de comprovação 25080717191371100000066480077 75715510 Áudio do WhatsApp de 2025-04-07 à(s) 13.12.34_771d5c1a Documento de comprovação 25080717191395700000066480078 75715512 Áudio do WhatsApp de 2025-04-07 à(s) 13.12.34_ba9958dd Documento de comprovação 25080717191413100000066480079 76702156 Decurso de prazo Decurso de prazo 25082203252144300000067382609 77641627 Despacho - Carta Despacho - Carta 25090317321442700000073591562 77641627 Despacho - Carta Despacho - Carta 25090317321442700000073591562 78081093 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 25090914165716300000073991004 78081099 Comprovante pagamento Seguro com taxa cartão Documento de comprovação 25090914165739500000073993609 78081100 Comprovantes adicionais Uber Documento de comprovação 25090914165764000000073993610 78133072 Termo de Audiência Termo de Audiência 25090917513833300000074038244 79526670 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25092616071444400000075314317 79526673 5025974-09.2025.8.08.0024 MOACI RIBEIRO DE SOUZA CIT AUD 09.09 (1) Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25092616071458200000075314320 79796024 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 25093018512285800000075559851 79796024 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 25093018512285800000075559851 80408401 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25100815520076300000076119664 80408402 GUIA DE REMESSA 5025974-09.2025.8.08.0024 Mandado 25100815520091700000076119665 80409306 MANDADO 5984531 5025974-09.2025.8.08.0024 Mandado 25100815520112200000076119669 80522448 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25100916565416200000076223931 82427943 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25112317493619600000077967170 82427946 2025_11_05_14_21_29 Aviso de Recebimento (AR) 25112317493342200000077967173 84118542 Termo de Audiência Termo de Audiência 25120117193989200000079513616 84118542 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 25120117193989200000079513616 84118542 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 25120117193989200000079513616 84118542 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 25120117193989200000079513616 84118542 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 25120117193989200000079513616 87044367 Mandado NÃO entregue: 5984531 Expediente: 14203728 Certidão 25120600013683100000079925820 88636738 Contestação Contestação 26011513295180500000081380885 88638605 PROCURAÇÃO Caputino Transporte Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26011513295204600000081380900 88639968 Contestação Contestação 26011513523690000000081382944 88639970 PROCURAÇÃO Caputino Transporte Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26011513523709300000081382945 88639971 2ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL - CAPUTINO TRANSPORTES Documento de comprovação 26011513523728100000081382946 88639975 CARTA DE PREPOSIÇÃO Caputino Transporte Ltda Carta de Preposição em PDF 26011513523751000000081382947 88639977 CARNE E APOLICE FROTA CAPUTINO TRANSPORTES Documento de comprovação 26011513523769200000081382949 88639979 DECLARAÇÃO OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO Documento de comprovação 26011513523796600000081382951 88639984 Comprovação de que a condutora estava utilizando o celular no momento do acidente Documento de comprovação 26011513523821600000081382955 88641246 Foto do local do acidente Documento de comprovação 26011513523857100000081386357 88641250 Foto dos veículos pesados fazendo a conversão no local do acidente Documento de comprovação 26011513523878300000081386361 88641252 Foto dos veículos fazendo a conversão para cruzar a rodovia Documento de comprovação 26011513523902500000081386362 88978269 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26012115400494100000081690929 89107835 Decurso de prazo Decurso de prazo 26012300302132900000081810088 89505060 Réplica Réplica 26012821454758400000082174612 89505061 Acionamento seguro Documento de comprovação 26012821454780600000082174613
02/02/2026, 00:00Juntada de Aviso de Recebimento
30/01/2026, 17:01Expedição de Intimação Diário.
30/01/2026, 13:18Documentos
Sentença - Carta
•29/01/2026, 15:01
Sentença - Carta
•29/01/2026, 15:01
Despacho - Mandado
•30/09/2025, 18:51
Despacho - Carta
•03/09/2025, 17:32