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0005851-02.2016.8.08.0021

UsucapiãoUsucapião OrdináriaAquisiçãoPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/06/2016
Valor da Causa
R$ 66.900,28
Orgao julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicado Intimação - Diário em 12/05/2026.

16/05/2026, 00:07

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2026

16/05/2026, 00:07

Juntada de Petição de petição (outras)

12/05/2026, 12:08

Juntada de Petição de petição (outras)

12/05/2026, 11:13

Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: NAIR VIEIRA DUTRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: SPRINCE DYNER, ISAAC SAMUEL GELLERT, MARIA APARECIDA DE LIMA, JAIME ROSA CONHECIDO COMO "DJALMA", ROMANO GAMBARIN RÉU: PEDRO HONORATO VAZ S E N T E N Ç A Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0005851-02.2016.8.08.0021 USUCAPIÃO (49) Vistos etc. Trata-se de ação de usucapião ajuizada por Delvanir Luiz Estevão de Oliveira e Nair Vieira Dutra de Oliveira, objetivando o reconhecimento da aquisição originária da propriedade dos lotes nº 01 e 26 da quadra R, Bairro Ipiranga, em Guarapari/ES, com área total de 463,27 m², sob o fundamento de que exercem posse qualificada, mansa, pacífica, contínua e incontestada, amparada em justo título e boa-fé. Consta dos autos que os autores afirmam haver adquirido os bens de Romano Gambarini em 18/10/2004, mediante escritura pública de compra e venda, acompanhada do recolhimento do ITBI, não tendo logrado promover o registro imobiliário em razão de duplicidade registral, pois os mesmos lotes também figurariam em nome de terceiros no fólio real. Aduzem, ainda, que, a partir desse contexto, passaram a exercer posse prolongada sobre os imóveis, agregando-se, inclusive, a posse pretérita do alienante. No curso do processo, foram adotadas providências para a regular formação do contraditório, onde as partes e confrontantes foram regularmente citados, notadamente o proprietário registral Romano Gambarini que apresentou contestação por negativa geral, seguindo-se réplica da parte autora. As Fazendas Nacional, Estadual e Municipal foram devidamente intimadas, tendo todas se manifestado pelo desinteresse na área usucapienda, conforme se infere das fls. 57, 55 e 85. Houve, ademais, expedição e publicação de edital para ciência de terceiros interessados, réus incertos e ausentes. Sobreveio audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas duas testemunhas, Max Mauro dos Santos Reis e Marinete da Silva Souza. O Ministério Público, no ID 93641832, opinou pela procedência da ação. É o relatório, em síntese. Decido. A pretensão merece acolhimento. A usucapião, em sua feição ordinária, exige a demonstração de posse contínua, incontestada, exercida com ânimo de dono, fundada em justo título e boa-fé, pelo lapso temporal legalmente previsto. No caso em exame, a moldura fática e probatória constante dos autos converge, de forma harmônica, para o reconhecimento desses pressupostos. Os autores narram ter adquirido os imóveis por escritura pública de compra e venda, lavrada em 18/10/2004, com recolhimento do ITBI, circunstância que, por si, revela a presença de título apto, ao menos em tese, a ensejar a aquisição derivada da propriedade. A impossibilidade de registro, ao que consta, não decorreu de vício imputável aos adquirentes, mas de obstáculo registral atinente à duplicidade de assentos dominiais. Tal quadro não desnatura a boa-fé dos possuidores; antes, a reforça, pois evidencia aquisição onerosa, formalizada por instrumento público e acompanhada das providências fiscais próprias do negócio translativo. De igual modo, a posse ad usucapionem restou satisfatoriamente demonstrada. Registre-se que a prova oral produzida deixou claro que os autores exercem posse sobre os imóveis há mais de quinze anos, sem interrupção e sem oposição, sendo publicamente reconhecidos como proprietários do bem, inclusive com utilização para fins comerciais, conferindo densidade probatória à narrativa vestibular. Não há, nos autos, elemento idôneo capaz de infirmar essa conclusão. A contestação apresentada pelo proprietário registral deu-se por negativa geral, sem a produção de prova apta a desconstituir a cadeia possessória afirmada pelos autores, tampouco a demonstrar oposição concreta, retomada possessória, precariedade da detenção ou qualquer causa interruptiva do prazo. Ao revés, o processado revela que a demanda foi regularmente instaurada, com citação dos confrontantes e interessados, publicação de edital e manifestação dos entes públicos, todos sem impugnação material capaz de obstar o reconhecimento do domínio por usucapião. Também sob o prisma procedimental, não se vislumbra mácula. O Ministério Público bem destacou que foram apresentados planta do imóvel, memorial descritivo e certidão do Cartório de Registro Geral de Imóveis, bem como que as Fazendas Nacional, Estadual e Municipal manifestaram desinteresse na área usucapienda. Registrou, ainda, a formação válida do contraditório em relação ao proprietário registral, confrontantes e terceiros incertos. Tais providências satisfazem as exigências próprias da ação de usucapião e conferem segurança jurídica ao provimento jurisdicional vindicado. Dessarte, a conjugação entre justo título, boa-fé, lapso temporal superior ao mínimo legal e posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini conduz, de maneira segura, ao acolhimento do pedido. O parecer ministerial, longe de substituir a atividade jurisdicional, coincide com a convicção formada por este Juízo a partir do exame integral dos autos, razão pela qual deve ser prestigiado em sua conclusão. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na inicial para declarar o domínio, por usucapião ordinária, em favor de DELVANIR LUIZ ESTEVÃO DE OLIVEIRA e NAIR VIEIRA DUTRA DE OLIVEIRA, relativamente aos lotes nº 01 e 26 da quadra R, Bairro Ipiranga, Guarapari/ES, com área total de 463,27 m², nos exatos contornos descritos na planta e no memorial descritivo constantes dos autos. Considerando a atuação da Defensora Dativa nomeada no feito, Dra. Raquel do Carmo Bicalho, inscrita na OAB/ES n. 21.278, arbitro honorários advocatícios no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do Decreto nº. 2821-R, de 10/08/2011, o qual regulamenta a forma de pagamento de honorários advocatícios aos advogados dativos nomeados para defesa de parte hipossuficiente em ações judiciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se nos termos do § 3º, do Decreto nº. 2821-R, de 10/08/2011, visando pagamento dos honorários do(a) Defensor(a) Dativo(a). Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao CRGI competente para as anotações e registros cabíveis e inexistindo pendências, arquivem-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -

11/05/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

08/05/2026, 14:21

Expedida/certificada a intimação eletrônica

08/05/2026, 14:20

Julgado procedente o pedido de NAIR VIEIRA DUTRA DE OLIVEIRA (REQUERENTE).

10/04/2026, 08:41

Conclusos para julgamento

08/04/2026, 14:08

Juntada de Petição de petição (outras)

24/03/2026, 16:31

Expedida/certificada a intimação eletrônica

13/03/2026, 15:16

Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2026 16:50, Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.

13/03/2026, 14:37

Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.

12/03/2026, 17:36

Proferido despacho de mero expediente

12/03/2026, 17:36

Proferido despacho de mero expediente

11/03/2026, 18:57
Documentos
Petição (outras)
12/05/2026, 12:08
Sentença
10/04/2026, 08:41
Termo de Audiência com Ato Judicial
12/03/2026, 17:36
Despacho
11/03/2026, 18:57
Decisão
11/03/2026, 17:27
Decisão
26/01/2026, 18:12
Despacho
02/10/2025, 09:18
Decisão - Mandado
18/06/2024, 14:51