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5000048-29.2026.8.08.0044

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaEditalLicitaçõesDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/01/2026
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Santa Teresa - Vara Única
Partes do Processo
DAINY FROHELICK DA SILVA
CPF 132.***.***-37
Autor
MUNICIPIO DE SAO ROQUE DO CANAA 01.612.865/0001-71
Reu
Advogados / Representantes
ISRAEL DA CUNHA MATTOZO
OAB/MG 199076Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de contestação

08/05/2026, 16:20

Decorrido prazo de DAINY FROHELICK DA SILVA em 12/03/2026 23:59.

13/03/2026, 01:03

Juntada de Certidão

13/03/2026, 01:03

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026

07/03/2026, 04:33

Publicado Decisão em 03/02/2026.

07/03/2026, 04:33

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: DAINY FROHELICK DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO ROQUE DO CANAA 01.612.865/0001-71 Advogado do(a) REQUERENTE: ISRAEL DA CUNHA MATTOZO - MG199076 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000048-29.2026.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por DAINY FROHELICK DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SÃO ROQUE DO CANAÃ, objetivando a anulação de ato administrativo que a desclassificou da condição de candidata cotista (parda) em concurso público. Em síntese, a requerente alega que se inscreveu no certame para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, optando pelas vagas reservadas a candidatos negros/pardos. Afirma que, após ser convocada para o procedimento de heteroidentificação, teve sua autodeclaração indeferida pela comissão técnica. Sustenta que a referida decisão padece de nulidade por ausência de motivação idônea, cerceamento de defesa (visto que não teria sido oportunizado recurso administrativo) e erro grosseiro na avaliação de seus traços fenotípicos. A autora pleiteia, em sede liminar, a sua reclassificação para que possa prosseguir no certame sub judice, assegurando o direito de participar das demais etapas nas vagas destinadas às cotas, sob o argumento de que a manutenção do ato administrativo lhe causará dano irreparável, dada a iminência de finalização do concurso e sua situação de desemprego. Decido. Na forma da presente legislação processual, estamos diante da chamada tutela provisória, disposto no Art. 294 do novo CPC. Ressalto que a Tutela Provisória é gênero na qual possui como espécie a tutela de urgência (dentro temos a tutela antecipatória e a tutela cautelar), e a tutela de evidência. Tais tutelas poderão ser concedidas em caráter antecedente ou incidental. Para ser concedida a antecipação dos efeitos da tutela, nos moldes do que se observa do art. 303 do CPC, deverá (mesmo se tratando de urgência contemporânea à propositura da ação), a exposição da lide, a Probabilidade do Direito, o Risco de Dano, e a Possibilidade de Reverter a Decisão. No caso concreto, resta presente a probabilidade do direito na qual demonstra dúvida razoável acerca do ato administrativo praticado atinente a desclassificação da requerente. Ademais, a ausência de motivação pormenorizada e a suposta negativa de via recursal administrativa afrontam, em tese, os princípios da publicidade, do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, LV, CF/88). O Judiciário, embora não deva substituir a banca examinadora no critério de conveniência, possui o dever de sindicar a legalidade do procedimento e a existência de fundamentação fática mínima para os atos de indeferimento. O risco de dano se faz presente na medida em que o concurso público encontra-se em estágio avançado. A exclusão definitiva da candidata neste momento impediria sua participação nas fases subsequentes, tornando inútil qualquer provimento jurisdicional final favorável, caso a sentença de mérito venha a reconhecer a ilegalidade do ato da comissão de heteroidentificação. Ademais, a concessão da medida na forma sub judice atende ao requisito da reversibilidade (Art. 300, § 3º, CPC). Ao permitir que a autora prossiga nas etapas do certame apenas nesta condição, preserva-se o interesse público, uma vez que sua eventual nomeação e posse ficarão condicionadas ao trânsito em julgado desta ação. Assim, evita-se o dano irreversível à candidata sem causar prejuízo insanável à Administração Pública, que poderá dar provimento ao cargo com outro candidato caso o pedido seja, ao final, julgado improcedente. Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o Município de São Roque do Canaã proceda, no prazo de até 10 (dez) dias, à reclassificação provisória da requerente nas vagas destinadas a candidatos pretos e pardos, permitindo que a mesma participe de todas as etapas subsequentes do concurso público em questão, na condição sub judice, até o julgamento final da lide. Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento da presente decisão, limitada inicialmente a R$ 10.000,00, sem prejuízo de reavaliação posterior. Determino a citação do requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar peça de resistência (em caso de administração direta autarquia, ou Fundação Pública, o prazo para contestação é em dobro), estando ciente que deverá fornecer toda a documentação que disponha para o esclarecimento da lide. Com a apresentação de peça de resistência, e havendo preliminares, e/ou pedido contraposto, Intime-se o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica. Caso as partes possuam advogado cadastrado, que as intimações sejam efetivados em nome destes. Conforme preconiza o art. 6º do NCPC sobre o princípio da cooperação para a solução rápida do litígio, e visando estimular a a efetivação de métodos para a resolução consensual de conflitos conforme disposto Art. §3 §3º do NCPCeste juízo outorga às partes, a possibilidade de transigirem. Assim, a parte requerida poderá, no prazo de contestação, informar que há proposta de acordo a ser apresentada, o prazo de contestação será suspenso e será marcado a audiência UNA, que será realizado preferencialmente em ambiente virtual pela plataforma Zoom com id 333.311.0369, facultando as partes se fazerem presentes nas repartições do fórum para participar da audiência. Caso a requerida ofereça proposta de acordo, e a parte autora não aceite, o prazo voltará o seu curso de onde foi suspenso a contar da data da audiência. Caso a parte requerida não apresente acordo (muito embora tenha informado, anteriormente, que havia proposta), o termo inicial será contado desde a citação efetivada nos autos, visto que, não havia proposta a ser formalizada em juízo. Fica facultado a parte requerida, sem prejuízo a possível audiência, a entrar em contato com o requerente, de modo a formalizar acordo extrajudicial, bastando, em caso de sucesso na diligência, juntar aos autos o respectivo termo de acordo. Intime-se a ré para imediato cumprimento desta decisão. Santa Teresa, 28 de janeiro de 2026. CARLOS ERNESTO C. MACHADO JUIZ DE DIREITO

02/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

30/01/2026, 13:28

Expedição de Comunicação via central de mandados.

28/01/2026, 18:15

Concedida a tutela provisória

28/01/2026, 18:15

Conclusos para decisão

19/01/2026, 15:09

Distribuído por sorteio

19/01/2026, 15:09
Documentos
Decisão
28/01/2026, 18:15
Decisão
28/01/2026, 18:15